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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0055154-16.2022.8.16.0000, interposto da decisão (mov. 509.1) proferida em “ação de inventário” de autos nº 0007490-28.2019.8.16.0021, que: i) determinou a intimação da inventariante para se manifestar de forma específica em relação ao alegado no mov. 485.1 e pela Fazenda Municipal no mov. 507.1; ii) entendeu que com relação aos demais pedidos, inclusive o de remoção da inventariante, já houve manifestação do juízo em decisão de mov. 492.1.Insurge-se a herdeira Cristina Marcon, sustentando, em síntese: i) o juízo a quo não apreciou o pedido da agravante de remoção de inventariante consubstanciado em existência de conflito de interesses, formulados ao mov. 248/249 (01/09/2020), mov. 266 (05/10/2020), mov. 306 (29/01/2021), e mov. 365 (04/06/2021); ii) a agravada confessa o impedimento do exercício do encargo de inventariante em razão de conflito interesses, conforme se vê na petição de mov. 429, item 4, “ao justificar o porquê de nada ter feito nos autos 0001112- 61.2016.8.16.0021, em tramitação pela 1ª Vara Cível desta Comarca (local onde se encontram os créditos dos herdeiros), desde que assumiu o encargo de inventariante”; iii) “em razão da confissão da Agravada, a Agravante apresentou as petições das seqs. 440, de 09/09/2021; 465, de 22/10/2021; 480, de 10/11/2021; e, 485, de 02/03/2022, contudo, novamente, não houve manifestação especifica pelo Douto Juizo de Primeira Instância”; iv) “não nada há para ser partilhado, mas mera expectativa de direito dos créditos a receber nos autos 0001112- 61.2016.8.16.0021, de Ação Ordinária de Venda Propriedade a Preço Justo c/c Perdas e Danos, que tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, decorrente de litigio entre a de cujus MARIA DELIRA MARCON em face da própria filha e inventariante, IVANIA TEREZINHA MARCON PAGANI e seus familiares (marido, filha e marido filha), no qual se sagrou vencedora (r. sentença transitada em julgado e juntada a seq. 249 dos autos de inventário), sendo eles condenados ao pagamento, à época, de alugueres, dano moral, e, R$ 200.000,00 correspondente a 43,75% do imóvel (matricula 38.925, do 3º CRI de Cascavel”; v) no exercício do encargo de inventariante, a Agravada não comunicou o óbito da Sra. Maria Delmira Marcon ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e nem pleiteou a substituição processual pelo Espólio, “no claro intuito de provocar o perecimento do direito decorrente do abandono processual, se omitindo dolosamente visando proveito próprio e dos seus familiares”; vi) “a Agravada não comunicou o seu impedimento ao Douto Juízo de Primeira Instância, agindo com desídia, descaso, deslealdade, e, improbidade, o que constitui violação ao disposto no artigo 72, do Código de Processo Civil e circunstância apta a sua remoção descrita no artigo 622, inciso IV, do mesmo códex”; vii) está incontroverso que, na r. decisão atacada, não houve pronunciamento no mérito sobre os pedidos de remoção da inventariante formulados pela Agravante, tampouco em decisões anteriores.Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de remover a agravada do encargo de inventariante (mov. 1.1-TJ).Ausente pedido liminar recursal, determinado o processamento do recurso (mov. 19.1-TJ).A agravada IVANIA TEREZINHA MARCON apresentou contrarrazões ao recurso sustentando, em síntese: i) o recurso é intempestivo, pois visa discutir questão já abordada pelo juízo a quo em 29/04/2022, ao mov. 492.1, de modo que já transcorridos mais de 15 (quinze) dias desde a ciência inequívoca de tal decisão; ii) não se verificam nenhuma das hipóteses alinhavadas na legislação processual como ensejadoras da remoção do inventariante, disposta no art. 622 do CPC; iii) em que pese a agravante insista que existe “mera expectativa de direito” a ser partilhado, é certo que a agravada, no encargo de inventariante, indicou precisamente quais direitos deverão ser partilhados, que já se encontram no Plano de Partilha apresentado e reconhecido pelo Juízo a quo; iv) , os autos de inventário têm seguido de forma linear e escorreita, sendo os demais herdeiros, dentre eles a agravante inclusive, os únicos a tumultuarem o processo pleiteando incessantemente a destituição da inventariante; v) o feito inventário em fase final, pendendo o pagamento de impostos, não havendo que se falar em desídia e muito menos dilapidação de patrimônio (mov. 22.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Síntese FáticaTrata-se de ação de inventário do único bem deixado em decorrência do falecimento de MARIA DELMIRA MARCON, em 18/02/2019 (mov. 9.2), consistente em um imóvel situado da cidade de Cascavel/PR. A ação foi ajuizada por IVANIA TEREZINHA MARCON, uma das filhas da de cujus (mov. 1.1 dos autos de origem). São seus herdeiros na qualidade de filhos: (i) IVANIA TEREZINHA MARCON PAGANI, casada com Moacir José Pagani, (ii) HERMES MOACIR MARCON, casado em regime de comunhão universal de bens com Deiva Aparecida Gomes Marcon, (iii) CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO, casada em regime desconhecido com Jorge Alves de Britto, (iv) CRISTIANE MARCON, solteira, (v) ELENICE SALETE MARCON GOMES, casada com Claudio Gomes em regime de bens desconhecido (mov. 70.3).A ora agravada IVANIA TEREZINHA MARCON foi nomeada inventariante (mov. 12.1).Em 22/03/2019, manifestaram-se os herdeiros HERMES MOACIR MARCON e CLEUSA BERNADETE MARCON DE BRITO, requerendo a remoção da inventariante, aduzindo, em suma, que: i) a Inventariante nomeada, litigava desde 2016 com a de cujus MARIA DELMIRA MARCON, sua mãe, nos autos n. 0001112-61.2016.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cascavel, em ação Reintegração de Posse do Imóvel objeto do inventário; ii) “a Ré IVANIA TEREZINHA MARCON, é devedora do Espólio, pois conforme sentença extraída naqueles autos, a Requerida agiu de má-fé contra sua própria mãe, devendo pagar a esta, agora espólio, o valor de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) mensalmente por ocupar ilegal e irregularmente o imóvel que indicou como único bem a inventariar, além da condenação pelo dano moral de sua autoria contra a própria mãe, a qual foi condenada solidariamente com os demais réus em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”; iii) a intenção da Sra. IVANIA em ser nomeada inventariante é obter vantagem ilícita e ocultar os débitos que possui perante o Espólio (mov. 19.1).Sobreveio decisão de mov. 31.1, que rejeitou o pedido de remoção da inventariante, nos seguintes termos: “não se verifica, em um primeiro momento, a impossibilidade de a herdeira Ivania Terezinha Marcon exercer o cargo de inventariante, ainda que tenha litigado com a autora da herança, sua genitora em vida, posto que esta não demonstrou a vontade de deserdá-la na forma do disposto no art. 1964 do Código Civil, ocasião em que poderiam ser provados algum dos requisitos do art. 1962 do mesmo diploma legal.”Apresentadas primeiras declarações (mov. 34.1).Impugnação às primeiras declarações por CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO, ELENICE SALETE MARCON GOMES, HERMES MARCON E OUTROS, reiterando o pedido de remoção da inventariante (mov. 100.1). Manifestação da inventariante (mov. 105.1).Novamente reiterado o pedido de remoção da inventariante ao mov. 128.1, 191.1 e 213.1.Determinada intimação da inventariante para apresentação das últimas declarações (mov. 217.1).Sobreveio decisão de mov. 223.1, que: i) declarou que o que deve ser partilhado é o valor determinado em sentença, acrescido de correção monetária, além do valor devido de danos morais e alugueres desde então a serem pagos pela inventariante devidamente corrigidos, de acordo com o estabelecido na sentença; ii) determinou a intimação da inventariante para apresentar os esboço de partilha conforme a presente decisão, intimando os demais herdeiros e as Fazendas Públicas para se manifestarem no prazo legal.A inventariante apresentou plano de partilha (mov. 226.1).Ao mov. 248.1, a herdeira CRISTIANE MARCON, ora agravante, requereu a remoção da Sra. Ivania Terezinha Marcon do encargo de inventariante, “ante a existência de manifesto conflito de interesses da condição da inventariante, na representação do Espólio, com a condição de ré dela nos autos nº 0001112-61.2016.8.16.0021, na perseguição dos haveres condenatórios”.Os herdeiros CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO E OUTROS apresentaram impugnação às últimas declarações, ocasião em que novamente requereram a remoção da inventariante (mov. 253.1), além dos seguintes pedidos: a) a intimação da inventariante, para responder a presente impugnação as últimas declarações; b) a apresentação, pela inventariante, da matrícula atualizada do imóvel, a fim de que seja comprovada o nome que consta no registro de imóveis e evidenciada a propriedade em nome da autora da herança; c) a apresentação, por parte da inventariante, dos depósitos inerentes ao pagamento dos alugueis ao qual foi condenada, contemporâneos aos seus vencimentos, uma vez que condicionantes a sua posse, que causa prejuízo ao espólio e aos demais herdeiros; d) seja a inventariante removida das suas atribuições, por força do artigo 622 do CPC e seus incisos; e) seja a inventariante condenada por litigância de má-fé, por alterar a realidade dos fatos, e tentar induzir este Douto juízo em erro, e praticar atos meramente procrastinatórios, ao aduzir que a autora da herança não seria mais proprietária do imóvel, e omitir o fato de haver condenação autorizando a venda do imóvel de sua propriedade; f) seja nomeada como inventariante a irmã que possui residência em Cascavel e mais próxima ao imóvel de propriedade da falecida, qual seja, a herdeira CRISTIANE MARCON, para que possa realizar a administração do imóvel enquanto pendente a regular venda dele; g) a inclusão, como débito do espólio, do valor suportado pela filha CLEUSA B. M. DE BRITO, inclusive sobre o funeral e a rescisão da empregada doméstica Lindalva da Silva, devendo ser devolvido o prazo para apresentação correta das últimas declarações em momento oportuno.Sobreveio decisão de mov. 259: “Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligência, conforme retro requerido”.CLEUSA B. MARCON DE BRITO E OUTROS opuseram embargos de declaração, requerendo a apreciação dos argumentos contra o plano de partilha e o pedido de remoção da inventariante por manifesto conflito de interesses (mov. 271.1).Os embargos de declaração foram rejeitados, entendendo-se incabível eis que opostos contra despacho de mero expediente (mov. 275.1).Determinada a intimação da inventariante para manifestação sobre documentos e posterior conclusão para análise do pedido de remoção da inventariante sob o argumento de existência de interesses conflitantes (mov. 275.1).Novamente, CRISTIANE MARCON manifestou-se pela destituição da Sra. Ivania Terezinha Marcon do encargo de Inventariante (mov. 306.1).Sobreveio decisão de mov. 312.1, nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos que os herdeiros estão discutindo matéria já apreciada por este juízo na decisão de evento 223.1, o que, por certo, somente tumultua e dificulta do deslinde do presente feito. (...) 2.Sendo assim, o que deve ser partilhado é o valor determinado em sentença, acrescido de correção monetária, além do valor devido de danos morais e e alugueres desde então a serem pagos pela inventariante devidamente corrigidos, de acordo com o estabelecido na sentença, de modo que deve ser descontado de sua quota parte, quando da partilha entre os herdeiros. 3. Quanto aos imóveis mencionados pelos herdeiros no evento. 19, matricula 29.695 (lote 47-A-3) e matrícula 26.697 (lote 47-A-R), os mesmos já foram objeto de partilha quando do inventário dos bens deixados pelo de cujus Vitalino Marcon, esposo da de cujus MARIA DELMIRA, como se nota do Esboço de Partilha anexo (...). 4. Dessa forma intime-se a inventariante para apresentar os esboço de partilha conforme a presente decisão, inclusive com o valor dos alugueres, intimando os demais herdeiros e as Fazendas Públicas para se manifestarem no prazo legal. 5. Recolhido o imposto devido e tendo a Fazenda Estadual concordado, voltem conclusos para homologação.”A inventariante apresentou plano de partilha com as mudanças determinadas pelo juízo (mov. 317.1).Novamente, Cristiane Marcon requereu “a manifestação especifica deste Douto Juizo quanto ao contido nas petições das seqs. 248 (01.09.2020) 249 (01.09.2020), e 266 (05.10.2020), referente a remoção da Sra. Ivania Terezinha Marcon do encargo de inventariante” (mov. 337.1).Os herdeiros CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO E OUTRO também reiteraram o pedido de remoção imediata da inventariante (mov. 338.1).Proferido despacho designando audiência de conciliação para 07/06/021 e intimando a inventariante para juntar em 05 (cinco) dias matrícula atualizada do imóvel em nome da de cujus. (mov. 341.1). Redesignada a audiência para 09/07/2021 (mov. 353.1).CRISTIANE MARCON manifestou desinteresse pela realização de audiência de conciliação e, uma vez mais, reiterou o pedido de manifestação específica do juízo quanto ao teor das petições das seqs. 248 (01.09.2020) 249 (01.09.2020), e 266 (05.10.2020), referentes à remoção da Sra. Ivania Terezinha Marcon do encargo de inventariante (mov. 365.1).CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO E OUTRO também reiteraram o pedido de destituição da inventariante (mov. 382.1).Nova redesignação da audiência para 23/08/2021 (mov. 385.1).A inventariante requereu prazo para retificação do plano de partilha (mov. 425.1).Realizada audiência de conciliação, que foi infrutífera (mov. 427.1).CRISTIANE MARCON novamente pleiteou a remoção da inventariante (mov. 440.1).HERMES MOACIR MARCON e sua esposa DEIVA APARECIDA GOMES MARCON, CLEUSA BERNARDETE MARCON DE BRITO e seu esposo JORGE ALVES DE BRITO, ELENICE SALETE MARCON GOMES e seu marido CLAUDIO GOMES requereram a remoção da inventariante, reiterando os pedidos anteriormente feitos nesse sentido e não apreciados (mov. 443.1).Sobreveio decisão determinando a intimação da inventariante para apresentar o esboço de partilha, sob pena de remoção, e manifestação acerca da petição de evento 248.1 (mov. 457.1).CRISTIANE MARCON manifestou-se informando novamente a ausência de apreciação judicial acerca do pedido de remoção da inventariante (movs. 465.1 e 485.1).Proferido despacho: “Intime-se a inventariante para se manifestar de forma específica em relação as manifestações dos demais herdeiros. Após, voltem conclusos para decisão” (mov. 487.1).Manifestação da inventariante (mov. 490.1).Sobreveio decisão (mov. 492.1): “1. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à inventariante, tendo em vista que os demais herdeiros pretendem rediscutir matéria já analisada por este juízo, conforme decisão de e vento 223.1 e 457. 3. Considerando o esboço de partilha apresentado no evento 317.1, proceda-se o seu lançamento junto aos autos, conforme dispõe o art. 653 do Código de Processo Civil. 2. Pago o imposto devido e tendo a Fazenda Pública concordado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.”CRISTIANE MARCON opôs embargos de declaração, requerendo manifestação específica do juízo a quo sobre o pedido de remoção de inventariante previamente ao prosseguimento do feito (mov. 497.1).Sobreveio a seguinte decisão: “Intime-se a inventariante para se manifestar de forma específica em relação ao alegado no evento 485.1 e pela Fazenda Municipal no evento 507.1. Com relação aos demais pedidos, inclusive acerca da remoção da inventariante, já houve manifestação desse juízo conforme decisão de evento 492.1. Com a resposta, voltem conclusos para decisão.” (mov. 509.1). Contra essa decisão, insurge-se a herdeira CRISTIANE MARCON por meio do presente agravo. 3. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões.A agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois visa discutir questão já abordada pelo juízo a quo em 29/04/2022, ao mov. 492.1, de modo que já transcorrido o prazo recursal.Sem razão a agravada.Explica-se.A decisão agravada é a de mov. 509.1, da qual a agravante não foi intimada até o momento, sendo caso inequívoco de conhecimento do recurso.Com relação ao teor da decisão agravada (mov. 509.1), a Magistrada consignou que o pedido de remoção da inventariante já havia sido analisado ao mov. 492.1.Entretanto, de modo diverso do disposto na decisão agravada (mov. 509.1), na decisão anterior (mov. 492.1) não houve qualquer análise a respeito do pedido de remoção da inventariante. Ademais, devidamente intimada da decisão de mov. 492.1 (mov. 493), a ora agravante opôs, de forma tempestiva, embargos de declaração (mov. 497), aduzindo, justamente, omissão com relação ao pedido de destituição da inventariante.É cediço que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 1.026 o CPC: “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Assim, sobrevindo a decisão agravada (mov. 509.1), na qual se consignou que a questão acerca da remoção da inventariante já havia sido objeto de manifestação do juízo, da qual a agravante sequer foi intimada, forçoso reconhecer a tempestividade do presente agravo de instrumento. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 4. MéritoPretende a agravante a reforma da decisão, a fim de que a agravada seja removida do encargo de inventariante. Entretanto, o pedido não pode ser conhecido. Isso porque, a despeito de a questão de remoção da inventariante ter sido arguida nos autos de origem em diversas oportunidades, até o momento, não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo.Assim, eventual análise do pedido de remoção de inventariante nessa instância recursal configuraria supressão de instância.Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (p. 509)[1]: “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural”. No entanto, não se olvida da necessidade de que a questão relativa ao pedido de remoção da inventariante seja efetivamente analisada pelo juízo a quo, o que até o momento não ocorreu, embora o pleito tenha sido arguido em diversas oportunidades.Depreende-se dos autos de origem que, já no início da tramitação do inventário (autos de origem), houve manifestação dos herdeiros HERMES e CLEUSA MARCON, requerendo a remoção da inventariante nomeada, IVANIA MARCON, inclusive com pedido de tutela de urgência. Nessa oportunidade, os herdeiros expuseram os argumentos que embasavam o pedido, aduzindo, em síntese: i) a Inventariante nomeada, litigava desde 2016 com a de cujus MARIA DELMIRA MARCON, sua mãe, nos autos n. 0001112-61.2016.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cascavel, em ação Reintegração de Posse do Imóvel objeto do inventário; ii) “a Ré IVANIA TEREZINHA MARCON, é devedora do Espólio, pois conforme sentença extraída naqueles autos, a Requerida agiu de má-fé contra sua própria mãe, devendo pagar a esta, agora espólio, o valor de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) mensalmente por ocupar ilegal e irregularmente o imóvel que indicou como único bem a inventariar, além da condenação pelo dano moral de sua autoria contra a própria mãe, a qual foi condenada solidariamente com os demais réus em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”; iii) a intenção da Sra. IVANIA em ser nomeada inventariante é obter vantagem ilícita e ocultar os débitos que possui perante o Espólio (mov. 19.1).Sobreveio decisão que apreciou o pedido de forma sucinta, entendendo pela ausência de impedimento da inventariante de exercer o encargo. Eis os termos da decisão, naquilo que é significativo (mov. 31.1): “não se verifica, em um primeiro momento, a impossibilidade de a herdeira Ivania Terezinha Marcon exercer o cargo de inventariante, ainda que tenha litigado com a autora da herança, sua genitora em vida, posto que esta não demonstrou a vontade de deserdá-la na forma do disposto no art. 1964 do Código Civil, ocasião em que poderiam ser provados algum dos requisitos do art. 1962 do mesmo diploma legal.”No entanto, após a decisão, o pedido de remoção da inventariante foi formulado, também, pela herdeira Cristiane Marcon, o qual nunca foi apreciado pelo juízo a quo.Mesmo diante da reiteração do pedido, formulado tanto pela agravante quanto pelos herdeiros HERMES, CLEUSA e ELENICE, requerendo manifestação expressa do juízo, não houve decisão a respeito deste tema. Depreende-se dos autos de origem que o pleito de destituição da inventariante Ivania foi formulado e reiterado pelos herdeiros por, ao menos, 15 (quinze) vezes ao longo do processo de inventário (movs. 100/128/191/213/248/253/271/306/337/338/365/382/440/443/465/485/497), sem que a Magistrada a quo apreciasse o pedido.Inclusive, na audiência de conciliação, os procuradores da agravante insurgiram-se oralmente quanto à ausência de apreciação, pela Magistrada, do pedido de remoção da inventariante, conforme restou consignado no termo de audiência (mov. 427.1). A despeito de todas as arguições, não houve decisão enfrentando essas petições.Na decisão agravada, a Magistrada consignou que o pedido de destituição da inventariante já havia sido enfrentado, nos seguintes termos (mov. 59.1): “Com relação aos demais pedidos, inclusive acerca da remoção da inventariante, já houve manifestação desse juízo conforme decisão de evento 492.1.”Na decisão anterior, de mov. 492.1, indicada na decisão agravada, constou o seguinte: “Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à inventariante, tendo em vista que os demais herdeiros pretendem rediscutir matéria já analisada por este juízo, conforme decisão de e vento 223.1 e 457.”No entanto, em nenhuma das decisões às quais a Magistrada faz referência (mov. 492.1, 457 e 223.1) o pedido de remoção da inventariante foi analisado. Assim, a despeito de ter a Magistrada consignado a prévia análise do pedido, da detida análise dos autos, verifica-se que o pedido de remoção da inventariante formulado pela ora agravante não foi apreciado nos autos de origem.Portanto, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, que não permite a supressão de instância, cabe ao juízo, na origem, analisar o pleito de remoção da inventariante, apreciando fundamentadamente os argumentos que consubstanciam o pedido, expostos pelos herdeiros. 5. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso de agravo de instrumento, e determinar, de ofício, que o juízo a quo aprecie o pedido de remoção de inventariante arguido pelos herdeiros, nos termos da fundamentação.
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