Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 6.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Arapoti, nos autos de liquidação provisória de sentença NPU 0000966-32.2022.8.16.0046, que Wielfred Alberts move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, impôs o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais a cada parte.O autor, ora agravante, aduz que “O Agravado apresentou os extratos, conforme requerido, junto com a Impugnação de mov. 1.18, na qual requereu expressamente a realização da prova pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Afirma que, “[...] mesmo havendo expresso requerimento do Agravado (e somente do Agravado) da produção da prova pericial, sobreveio decisão determinando o rateio dos honorários do perito na r. decisão de mov. 6.1 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “A parte final do artigo 95, CPC, fundamento da r. decisão agravada, prevê que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao contrário do que prevê o dispositivo legal, a prova não foi determinada de ofício, vez que, intimado, o Banco expressamente requereu a prova pericial em sua Impugnação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] é do Banco Agravado a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito, nos termos do artigo 95, CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “[...] a r. decisão agravada, contrariou o precedente constante do Tema 871 do Eg. Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que, “[...] se o débito é imputado ao vencido (e o acórdão do STJ é claro nesse sentido), e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Na fase de liquidação de sentença, já se encontram definidos no processo quem foi vencedor e quem foi vencido. E nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, incumbe ao vencido arcar com as despesas do processo - encargo, então, do Banco no presente caso. Tal raciocínio aplica-se inteiramente, e com muito mais razão, ao cumprimento de sentença, somente sendo mais incomum a realização de perícia contábil nessa fase” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Wielfred Alberts, insurge-se contra a decisão de mov. 6.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz determinou que cada parte antecipe 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.Segundo alega, “A parte final do artigo 95, CPC, fundamento da r. decisão agravada, prevê que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao contrário do que prevê o dispositivo legal, a prova não foi determinada de ofício, vez que, intimado, o Banco expressamente requereu a prova pericial em sua Impugnação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).O recurso merece acolhida.Com efeito, especificamente na liquidação provisória da sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, que ainda não transitou em julgado, esta 15ª Câmara Cível tem decidido que a antecipação dos honorários do perito deve ser feita pela regra do artigo 95, do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” A propósito, os precedentes desta Corte: “Agravo de instrumento. Liquidação provisória de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que determinou que os honorários do perito devem ser rateados entre as partes. Alegação de que a prova pericial foi requerida pela instituição financeira. Descabimento. Desinteresse do banco na prova pericial evidenciado por não ter se manifestado quando intimado sobre a sua produção. Perícia contábil determinada de ofício pelo magistrado. Honorários do perito que devem ser rateados entre as partes. Art. 95, do CPC. Prova pericial que é da essência da liquidação de sentença ante a generalidade e iliquidez da sentença proferida na ação coletiva. Necessidade de prévia liquidação do julgado em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.705.018/DF. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030521-38.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE QUE REQUEREU TAL PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030256-36.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25/09/2022). No caso dos autos, o agravado, Banco do Brasil S/A, pugnou pela produção da prova pericial na impugnação de mov. 1.18 – 1º grau.De outro lado, o agravante defendeu a desnecessidade da perícia no mov. 1.22 – 1º grau.Assim, na situação em apreço, incumbe ao agravado adiantar os honorários do perito.Portanto, o recurso comporta provimento, para imputar ao agravado a responsabilidade pela antecipação da integralidade dos honorários periciais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Wielfred Alberts, e dar-lhe provimento, para imputar ao agravado, Banco do Brasil S/A, a responsabilidade pela antecipação da integralidade dos honorários periciais.
|