SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055155-98.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. HONORÁRIOS DO PERITO. RATEIO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. ART. 95, DO CPC. ANTECIPAÇÃO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Especificamente na liquidação provisória da sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, que ainda não transitou em julgado, a antecipação dos honorários do perito deve ser feita pela regra do artigo 95, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.