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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 101.1), integrada em sede de embargos de declaração (M. 120.1), que, nos autos de ação de adimplemento contratual NPU 0002971-30.2012.8.16.0126, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou o pedido de reconhecimento de liquidação zero por prescrição da pretensão indenizatória e ilegitimidade ativa e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Alegou em suas razões recursais que:embora o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que “é defeso na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, nas hipóteses em que não houve dano, impõe-se a rejeição da liquidação;“é a chamada “liquidação a zero”. Com efeito, a sentença transitada em julgado que reconhece crédito inexistente é equiparada a título executivo inexigível. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que pressuposto do cumprimento de sentença”;as radiografias foram acostadas aos autos somente após o encerramento da discussão de falta de interesse de agir da parte agravada, “ou seja, a discussão de hipótese de liquidação zero surgiu com a apresentação da documentação em cumprimento de sentença, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada, uma vez que tal ponto nunca foi antes discutido em fase de conhecimento pelo d. Juízo a quo ou mesmo por essa c. Câmara Cível”;o não acolhimento das matérias de ordem pública alegadas permitiria o enriquecimento ilícito dos agravados, violando o disposto nos arts. 884 e 886 do CC;as radiografias dos contratos acostadas ao M. 81 comprovam a prescrição da pretensão indenizatória dos autores Espólio Auri Ari Becker (contrato nº 0806009055); Lademir Hendges (contrato nº 0806023074); Luiz Mario Enes Ribeiro (contrato nº 806013451); Olácio Antônio Giacomini (contrato nº 826000126); Osmar Ferreira (contrato nº 0806004622 e 0806007567); Romeu Hendges (contratos nºs 814000797 e 0842000046), e Severino Genero (contrato nº 0806004975); ainda, comprovam a ilegitimidade ativa do autor Romeu Hendges (contrato nº 814000746), que adquiriu o contrato de terceiros, sem direito à retribuição acionária, uma vez que as ações foram emitidas em nome do 1º promitente-assinante;outrossim, “em relação ao contrato celebrado pelo autor Osmar Antonio Cantu, qual seja, nº 8105295758, se verifica da radiografia acostada ao processo que foi celebrado à época de vigência da Portaria nº 261/1997, tratando-se de contrato de habilitação de linha telefônica, sem ausência de retribuição acionária”, evidenciando-se sua ilegitimidade ativa;por fim, “não agiu, em nenhum momento, criando embaraços à efetivação da decisão judicial exibitória, uma vez que apenas exerceu seu direito ao contraditório e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando da oposição de aclaratórios em face da decisão que deixou de fundamentar o afastamento das matérias apresentadas pela Companhia, o que, segundo a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, não traduz má-fé e nem justifica à aplicação de multa”;“isso porque não se atentou o d. Juízo que as radiografias dos contratos, bem como a hipótese de liquidação zero levantada pela ora agravante, ocorreram apenas em fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer possibilidade de afronta à coisa julgada, o que justificou a necessidade de oposição dos aclaratórios”:“da análise da decisão embargada, é manifesto que a empresa ré não agiu de má-fé ou atentou contra a dignidade da justiça, uma vez que o rito processual seguiu seu curso, na qual a empresa ré cumpriu todos os comandos judiciais emanados e de forma tempestiva, exercendo seu direito ao devido processo legal e à ampla defesa quando necessário e, ainda, elucidando todos os fatos para o deslinde da controvérsia, em vias de contribuir para a real verdade dos fatos”.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da hipótese de liquidação zero em relação aos contratos mencionados e o afastamento de sua condenação em multa por litigância de má-fé.A liminar foi indeferida por esta Relatora (M. 17.1-TJ). Contra a referida decisão monocrática, a recorrente interpôs o agravo interno NPU 0055159-38.2022.8.16.0000/01, aduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento e pugnando pelo seu provimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões em ambos os recursos (M. 14.1-TJ e M. 10.1-TJ), pugnando pelo seu não provimento.
II. VotoAgravo interno O recurso não deve ser conhecido.Isso porque a parte agravante apenas reprisou os argumentos apresentados nas razões de agravo de instrumento, não impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Com efeito, trata-se dos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, que, indubitavelmente, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.Assim, passo à apreciação das razões do recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento. Agravo de instrumentoDo conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do mérito A ação originária, ajuizada em 25.09.2012, está fundada em contratos de participação financeira firmados entre as partes. Os autores, ora agravados, ajuizaram a ação pretendendo o recebimento de indenizações equivalentes ao valor das ações não emitidas em decorrência do contrato firmado, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações e juros remuneratórios sobre o capital, que foi julgada procedente (Ms. 1.51 e 1.53).Nesta Corte, a sentença foi parcialmente reformada tão-somente para admitir o grupamento de ações, não admitir a presunção de veracidade sobre os cálculos apresentados pelos autores e determinar que a apuração do montante devido ocorresse através de liquidação por arbitramento (Ms. 1.61, 1.63, 1.74, 1.76, 22.29/22.31, 22.51 e M. 70.1-TJ da AP 0002971-30.2012.8.16.0126).O acórdão transitou em julgado em 16.02.2021 (M. 104-TJ da AP 0002971-30.2012.8.16.0126).Deu-se início à fase de liquidação por arbitramento, tendo sido nomeado perito contábil (M. 73.1).Na sequência, a requerida acostou aos autos radiografias de contratos (M. 81), alegando liquidação zero, em razão da prescrição da pretensão indenizatória dos autores Espólio Auri Ari Becker (contrato nº 0806009055), Lademir Hendges (contrato nº 0806023074), Luiz Mario Enes Ribeiro (contrato nº 806013451), Olácio Antônio Giacomini (contrato nº 826000126), Osmar Ferreira (contrato nº 0806004622 e 0806007567), Romeu Hendges (contratos nºs 814000797 e 0842000046) e Severino Genero (contrato nº 0806004975), e da ilegitimidade ativa dos autores Romeu Hendges (contrato nº 814000746) e Osmar Antonio Cantu (contrato nº 8105295758).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 101.1) que indeferiu o pedido de reconhecimento de liquidação zero, sob o seguinte fundamento: “1. Desde logo, afasto as teses levantadas pela requerida, no que tange à liquidação zero (seq. 81.1), vez que encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, não podendo ser objeto de análise em fase de liquidação, tanto é que já houve o recolhimento dos honorários do expert (seq. 84.2).” A decisão foi integrada em sede de embargos de declaração (M. 120.1), nos seguintes termos: “(...) Extrai-se do artigo 1.022 do CPC que o escopo dos embargos de declaração consiste em sanear vícios decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Na espécie, não se verifica quaisquer de tais vícios. Conforme pontuado, todas as questões levantadas pela embargante, além de já terem sido enfrentadas (seq. 101, 81.1, 84.2), é manifestamente infundado e visam apenas e tão-somente reanálise do mérito, com a intenção de deliberada de retardar o processo, por espírito procrastinatório. Impede consignar, aliás, que tais questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à questão e busca efeitos modificativos em relação à decisão embargada, pretendendo que este magistrado enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar eventual reforma da decisão perante o juízo ad quem. Desse modo, os arts. 5º e 6º do CPC dispõem que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (objetiva) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Complementando esses dispositivos, notadamente no que diz respeito à boa-fé processual e à cooperação, o art. 77 do CPC impõe às partes, seus procuradores e a todos aqueles que participarem do processo os seguintes deveres:(...)O desrespeito à determinação contida nesse dispositivo caracteriza a má-fé processual, conforme disposição contida no art. 80 do CPC:(...)A interpretação conjugada dos arts. 79 e 81 do CPC, por fim, permite concluir que a configuração da má-fé processual autoriza o magistrado a, de ofício ou a requerimento da parte, condenar a parte ao pagamento de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como a indenizar os prejuízos causados à parte adversa. Como se observa, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é decorrência lógica do descumprimento aos deveres de probidade e boa-fé impostos pelos arts. 5º e 6º do CPC. No caso em tela, entendo presentes os referidos pressupostos autorizadores para condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que o recurso foi interposto com fins manifestadamente protelatórios, haja vista que sob a alegação infundada e genérica de omissão, pretendia o embargante que Juízo reexaminasse o mérito da decisão embargada, com intuito meramente procrastinatório, destituído de fundamentação razoável e apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo. Observo que, apesar de o exercício do direito de recorrer ser corolário do princípio da ampla defesa, na hipótese, houve abuso desse direito, já que opostos os acautelatórios com a finalidade meramente procrastinatória, pois como apontado acima, todas as questões ventiladas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, não possuindo quaisquer vícios. 3. Ante o exposto, pela sua tempestividade, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, rejeito-os, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade.4. Sem prejuízo, CONDENO a parte embargante nas penas previstas no artigo 81, caput, do CPC, consistente no dever de indenizar a parte contrária no montante de 2% (dois por centos) do valor atribuído à causa, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão. 4.1. Realizem-se os respectivos cálculos. Havendo necessidade, remetam-se os autos ao contabilista.” Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)ocorrência de liquidação zero, em razão da prescrição da pretensão indenizatória e da ilegitimidade ativa de alguns autores e da (in)existência de litigância de má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que em sua contestação a requerida arguiu a prescrição da pretensão indenizatória (M. 1.24, fs. 26/29), que foi rejeitada pelo magistrado singular na sentença, nos seguintes termos (M. 1.51, fs. 9/10): “2.2. Prejudicial de mérito de prescriçãoRejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, porquanto pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações da espécie, tem-se dedução de pretensão de caráter pessoal, sujeita à prescrição vintenária (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (sob a égide do Código Civil de 2002), contada, neste último caso, da data da vigência do Novo Código Civil.(...)Note-se que, como não houve juntada das radiografias de posição acionária pela ré, não se pode aferir a data da emissão das ações a fim de verificar se já houve decurso do prazo vintenário ou mesmo decenal, sendo que os autores alegam simplesmente que “suas ações datam de período anterior a 1993”, o que deve ser admitido como verdadeiro neste momento, a teor do disposto no art. 400, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, pois a intimação da requerida para apresentar os documentos em questão fez constar a aludida advertência (fl. 346) e, tratando-se de documentos comuns às partes, reputa-se indevida a recusa da parte ré em exibi-los nestes autos.Impõe-se, portanto, o afastamento da prescrição neste momento, sem prejuízo de seu reconhecimento posterior, a luz de novos documentos e esclarecimentos fáticos.” Como visto, a questão foi expressamente afastada na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado da sentença em 16.02.2021 (cf. (M. 104-TJ da AP 0002971-30.2012.8.16.0126), a questão da prescrição da pretensão indenizatória exercida na ação de conhecimento foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 507 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. ´(AgInt no AREsp 1828492/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Do mesmo modo, a questão acerca da ilegitimidade ativa dos autores Romeu Hendges (contrato nº 814000746 – M. 81.13) e Osmar Antonio Cantu (contrato nº 8105295758 – M. 81.8) deveria ter sido alegada na fase de conhecimento pela requerida. Isto porque segundo o art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Destaque-se que, pelo que se vê do campo “Dados complementares – Observações” da radiografia do contrato em nome do autor Osmar Antônio Cantu (M. 81.8), apresentadas somente na fase de liquidação de sentença, a requerida tinha conhecimento da suposta ilegitimidade autoral desde 10.12.2012 (a sentença foi proferida em 2016 - M. 1.51), todavia, não apresentou tal alegação como tese de defesa. Esta Relatora ressalva que, em ocasiões anteriores, entendeu pela possibilidade de reconhecimento da prescrição e de ilegitimidade ativa com base na radiografia do contrato de participação financeira apresentada somente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando rejeitada as referidas teses na fase de conhecimento exclusivamente por ausência de prova. Contudo, considerando a existência de julgamentos díspares neste mesmo colegiado, em julgamento recente, em quórum estendido, a Câmara houve por bem em uniformizar o entendimento ora explicitado (impossibilidade de reconhecimento da prescrição indenizatória e ilegitimidade ativa na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença com base em radiografia de contrato juntada apenas em tais fases processuais, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, em respeito ao princípio da Colegialidade, esta Relatora passou a adotar o aludido entendimento. Por fim, a oposição dos embargos de declaração com o intuito manifesto de rediscussão do entendimento adotado pelo magistrado na decisão agravada, e reiteração de alegações preclusas, fundadas em radiografias de contratos de participação financeira, aos quais a requerida tem acesso desde o ano de 2012, mas que foram juntadas somente em fase de liquidação de sentença, configuram litigância de má-fé pela agravante.Nesse sentido já entendeu esta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). COMPROVAÇÃO TARDIA DA PRESCRIÇÃO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DA EMBARGADA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA READEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATOS DO PROCESSO (CPC/2015, ART. 80, V). CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO (CPC/2015, ART. 81, CAPUT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EMBARGANTE. (...) Sob outro vértice, impõe-se a condenação da Embargante, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que procedeu de modo temerário em atos do processo desde a contestação (CPC/2015, arts. 80, V7, e 81, caput8), mesmo porque, desde então, tinha plena acessibilidade aos documentos juntados às fls. 70/74 somente por ocasião da oposição dos presentes aclaratórios, cuja documentação não se trata de documento novo e poderia ter sido emitida já naquela oportunidade (contestação). Com esse comportamento, a Embargante desencadeou, desnecessariamente, uma série de atos processuais em primeiro e segundo graus de jurisdição, omitindo fato relevante para o julgamento da causa, desperdiçando tempo precioso dos operadores do direito nos autos deste processo. (...) Dessa forma, fixo o valor da multa em 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 5.000,00) a ser revertido em favor dos Embargados” (TJPR, 6ª C.Cível, ED 1.485.237-0/01, Rel. Dr. João Antônio De Marchi, j. em 08/08/2017) Assim, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Conclusão Voto, assim, no sentido de:a) não conhecer do recurso de agravo interno;b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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