Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 52.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum NPU 0014022-53.2021.8.16.0019, que Edemir Corradi e Adelar Gonzaga Corradi movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual: a) deu “[...] por encerrada a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, declarando-a com saldo no valor de R$ 37.761,22, atualizado até o mês de maio de 2022, em favor do Liquidante”; e, b) deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, “[...] pela falta de previsão legal”.Os autores, ora agravantes, aduzem que, “[...] mesmo havendo contraditório na fase de liquidação de sentença, sobreveio decisão que julgou a liquidação, mas, que deixou de arbitrar honorários para essa fase [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que “A ausência de expressa previsão legal de condenação em honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença não pode constituir empecilho à sua fixação, já que há entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nesse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de sua fixação - nesse ponto, o precedente equivale a norma jurídica, tal a nova ordem trazida pelo CPC/15. A correta interpretação é a de que, a liquidação individual de sentença coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de liquidação comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. Na liquidação individual de sentença coletiva, o procedimento pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de liquidação -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade da parte em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo desse procedimento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Arguem que “[...] tanto o cumprimento de sentença individual como a liquidação individual de sentença coletiva, não podem receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, pois traz uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado, certo de que os sujeitos processuais que compõem essa nova relação processual não são os mesmos da ação cognitiva. Será necessária, ainda, a formação de novo patrocínio, o que induz novos dispêndios pela parte a quem toca o direito de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar parcialmente a r. decisão agravada para ser reconhecido o direito e promovida a fixação de honorários de sucumbência pela fase de liquidação individual de sentença coletiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Edemir Corradi e Adelar Gonzaga Corradi, insurgem-se contra a decisão de mov. 52.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza: a) deu por encerrada a liquidação de sentença pelo procedimento comum NPU 0014022-53.2021.8.16.0019, com a homologação do valor de R$ 37.761,22 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos); e, b) deixou de condenar o agravado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, “[...] pela falta de previsão legal”.Segundo alegam, “A ausência de expressa previsão legal de condenação em honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença não pode constituir empecilho à sua fixação, já que há entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nesse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de sua fixação - nesse ponto, o precedente equivale a norma jurídica, tal a nova ordem trazida pelo CPC/15. A correta interpretação é a de que, a liquidação individual de sentença coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de liquidação comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. Na liquidação individual de sentença coletiva, o procedimento pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de liquidação -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade da parte em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo desse procedimento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, via de regra, em liquidação individual de sentença coletiva, há forte atividade cognitiva, que justificaria a fixação de honorários advocatícios ao patrono do liquidante.Isso porque, além da apuração do valor da condenação, a parte teria que demonstrar a titularidade do direito invocado.A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o advogado do liquidante/exequente de sentença genérica prolatada em sede de ação coletiva tem direito a honorários tendo em conta a litigiosidade estabelecida, a causalidade e o efetivo labor por ele desempenhado no curso da fase liquidatória de elevada carga cognitiva, em face da necessidade de definir, além do valor devido a mais de setecentos exequentes, a titularidade destes em relação ao direito material. 2. Independência e autonomia entre as verbas fixadas na fase cognitiva e, agora, liquidatória/executiva, de modo a se manter o dever de pagamento dos honorários arbitrados na sentença, reconhecendo-se o direito à fixação de honorários nesta segunda fase processual. 3. Possibilidade de, após o reconhecimento do direito a honorários, proceder-se ao arbitramento nesta Corte Superior, valorizando-se o trabalho desempenhado, o tempo de tramitação da demanda, a litigiosidade declarada. 4. Inocorrência de violação ao princípio da ‘non reformatio in pejus’. 5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (REsp n. 1.602.674/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Havendo, como houve, litigiosidade na fase de liquidação, correta a condenação em honorários, conforme estabelece uníssona jurisprudência deste STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 530.175/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 5/9/2014). Todavia, consoante destacado nas ementas dos julgados, a existência de litigiosidade é um dos fatores que deve ser igualmente considerado, para aferir se o procurador do liquidante fará jus à verba honorária.Da fundamentação do primeiro precedente, nota-se que foram sopesados, principalmente, o trabalho desempenhado naquela demanda específica (com mais de 700 exequentes) e os anos de duração da liquidação, para amparar a fixação dos honorários.No caso dos autos, entretanto, o contexto é diferente.Os agravantes ajuizaram a liquidação individual em dezembro/2019, junto à Justiça Federal, que declarou sua incompetência absoluta.O feito foi, então, remetido à Justiça Estadual e autuado em junho/2021.Os agravantes juntaram, pela primeira vez, os cálculos de liquidação em janeiro/2022 (mov. 32 – 1º grau).O agravado, a seu turno, não se opôs aos valores postulados.Apesar disso, a MM.ª Juíza determinou a retificação dos cálculos, observados os critérios definidos na decisão de mov. 39.1 – 1º grau.Os agravantes exibiram nova planilha de débito no mov. 45 – 2º grau.O agravado, mais uma vez, não se insurgiu.Por isso, a MM.ª Juíza concluiu que, “Inexistindo impugnação do Banco Liquidado, cabe ao Juízo a homologação do cálculo apresentado pelo Liquidante” (mov. 52.1 – 1º grau).Como se vê, ao longo desta liquidação, o agravado não ofereceu resistência à pretensão dos agravantes.Ao menos por ora, a tramitação do processo foi relativamente rápida, uma vez que o cálculo do débito só foi apresentado em janeiro/2022 e precisou ser corrigido por força de determinação do juízo.Nesse cenário, não há que se falar na fixação de honorários ao advogado dos agravantes nesta liquidação, sem prejuízo dos que vierem a ser porventura arbitrados em sede de cumprimento de sentença.Sobre o assunto, aliás, já decidiu esta 15ª Câmara Cível, também em liquidação de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. 1. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - ASABB. 2. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. 1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil S.A. - ASABB tem legitimidade para recorrer buscando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 5, inciso XXI, da CF e artigo 2º, do seu Estatuto. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, nítido caráter contencioso ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda, o que não restou caracterizado no caso concreto. Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003689-10.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26/09/2022). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Daniela Flávia Miranda. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Edemir Corradi e Adelar Gonzaga Corradi, e negar-lhe provimento.
|