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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FREDERIK KOOL em face da decisão de mov. 6.1, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000960-25.2022.8.16.0046, a qual converteu o feito em Liquidação por arbitramento e determinou a realização de prova pericial.O Agravante sustenta que a prova pericial não foi determinada de ofício, tendo o Banco requerido, de forma expressa, a sua realização, de modo que é o responsável pelo pagamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, do CPC.Neste sentido, afirma que a decisão agravada contraria o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 871, no sentido de que o encargo da fase de liquidação de sentença deve ser imputado ao vencido, concluindo que incumbe ao Banco Agravado arcar com as despesas do processo.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a probabilidade do direito.Pelo exposto, os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Cumprimento Provisório da Sentença Coletiva proferida em sede da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, na qual o juízo de primeiro grau determinou a conversão do procedimento para Liquidação por Arbitramento e determinou a realização de prova pericial, imputando a cada um dos litigantes o pagamento de 50% dos honorários periciais. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que o pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Banco Agravado, uma vez que solicitou a realização da prova, em consonância com o art. 95 do CPC e com o tema 871 do STJ.Acerca da controvérsia, denota-se que, na fase de conhecimento, o pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com a regra do art. 95, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.Neste sentido, as despesas dos atos processuais praticados são antecipadas pela parte que deles é interessada, todavia, ao final, o débito de tais despesas é sempre imputado à parte vencida na demanda.Por esta razão, nos casos de liquidação de sentença, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o ônus do custeio da prova pericial será atribuído à parte vencida na fase de conhecimento, haja vista que o cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. Veja-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)No caso em análise, verifica-se, ainda, que a própria instituição financeira Agravada, em sede da impugnação apresentada (mov. 1.14) requereu, de forma expressa, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Veja-se:V – DOS PEDIDOSa) seja acolhida a preliminar de chamamento ao processo, a fim de incluir na presente demanda o BACEN e a União de forma solidária; b) caso, não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja instaurada a fase de liquidação de sentença pelo procedimento com um , nos termos do art. 509, I I do Novo Código de Processo Civil, com a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur;Não bastasse, como visto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra do art. 95, do CPC se aplica até o trânsito em julgado da sentença e que, após, incide a regra do art. 82, §2º, do CPC, que imputa ao vencido o dever de arcar com os encargos do processo.Desta forma, considerando que a instituição financeira restou vencida na Ação Civil Pública ora liquidada, é o caso de lhe imputar o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais devidos. É o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE DEVERÁ SER SUPORTADA PELA PARTE AUTORA – IRRESIGNAÇÃO PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE SUCUMBENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSSIBILIDADE – NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, INCUMBE AO VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA, OU SEJA, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.274.466/SC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052007-79.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPUTANDO AO EXECUTADO O ÔNUS PELO CUSTEIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE INDICARAM EXPRESSAMENTE OS PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES. QUANTUM DEBEATUR INDICADO POR AMBAS AS PARTES, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MAGISTRADA QUE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (CPC, ARTIGOS 370 E 371). FASE AUTÔMONA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TERCEIRA TESE FIRMADA NO RESP. N° 1.274.466/SC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL SER RATEADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL QUE IMPÕE AO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004605-36.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.07.2021)Por este motivo, tendo em vista as circunstâncias do caso em análise, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que o pagamento dos honorários periciais seja antecipado integralmente pela parte Agravada, vencida na fase de conhecimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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