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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0055165-45.2022.8.16.0000, em que é impetrante Paula Marques da Silva e impetrado Governador do Estado do Paraná e outro.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Marques da Silva em face de ato do Governador do Estado do Paraná e Reitor de Universidade Estadual de Londrina alegando em síntese que: a) “A Impetrante prestou concurso público para provimento no cargo de professor de ensino superior para o departamento de psicologia, vaga no setor de psicologia social e institucional/psicologia escolar, conforme edital de nº 184/2015 PRH-UEL”; b) foi aprovada em segundo lugar tendo o resultado do certame sido homologado em 14/05/2019; c) “APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚLICO – já vinham efetivando e efetivaram a contratação de professores temporários através da realização de testes seletivos, conforme editais 76/2015, 66/2016, 20/2018, 17/2019 e 27/2021”; d) tais testes seletivos ocorreram para mesma área de atuação do cargo previsto no concurso público e durante sua vigência; e) a área para a qual a impetrante se candidatou conta com déficit de profissionais que está sendo preenchido por professores temporários; f) está havendo preterição; g) “houve a vacância de vaga durante o prazo de validade do certame e tal vaga, para o mesmo departamento e para lecionar no mesmo setor, está sendo ocupada por professor temporário em detrimento da Impetrante”; h) necessária a concessão da tutela de evidencia para assegurar à impetrante o direito de ocupar o cargo de professor de ensino superior para o departamento de psicologia. Requer seja concedida a tutela provisória e, ao final, a concessão da segurança em definitivo (seq. 1.1). O pleito liminar foi indeferido (seq. 13.1).Em face da decisum, a impetrante opôs embargos de declaração os quais não foram acolhidos.O Estado do Paraná pugnou pelo seu ingresso no feito (seq. 21.1).O Reitor da Universidade Estadual de Maringá prestou informações (seq. 28.1).Igualmente, o Governador do Estado do Paraná (Seq. 33.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, por meio do parecer do Procurador Alberto Vellozo Machado, pela ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual de Maringá, bem como pela concessão da segurança (seq. 38.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, ato a ser praticado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas existentes e a ordem classificatória.Extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas, vez que foi ofertada apenas uma para a área/subárea de psicologia social e institucional/psicologia escolar (anexo I do edital 079/2015 – PRORH – mov. 1.6):
Resultado do concurso (mov. 1.6):
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, os candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas em edital ostentam mera expectativa de direito à nomeação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...) 5. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. (RMS 55.674/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, J: 17/04/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. EDITAL Nº 31/2012. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1696152-3 - Cascavel - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 08.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO N° 95/2012 PARA OS QUADROS DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1633304-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 21.03.2017) Ademais, conforme o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal “a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. É possível, por exemplo, que, por razões orçamentárias, os cargos vagos sejam providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários” (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).Ainda em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário 837311/PI, vale destacar o seguinte trecho do voto do Relator: “Sob esse ângulo, vale destacar o que consignou o Ministro Gilmar Mendes em sede de obter dictum no voto que proferiu no RE 598.099/MS, Pleno, DJe 3/10/2011: (...) O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (...) Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos.STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Ademais, sabe-se que a contratação temporária se destina a exercer função pública com caráter nitidamente transitório (por um determinado período), excepcional e devidamente justificado pelo interesse público, conforme o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, já julgou esta 5ª Câmara Cível: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.a) Está consolidado que a contratação temporária, sem observância do Concurso Público, apenas configura preterição imotivada e arbitrária, quando deixar de observar os requisitos estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 658026/MG, de Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, julgado pelo regime da Repercussão Geral, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; Apelação Cível nº 1653470-2 d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes.b) No caso, não restou configurada a preterição arbitrária e imotivada do Candidato, visto que a contratação de servidores temporários, através de Processo Seletivo Simplificado, além de estar prevista na Constituição Federal, também está na Lei Complementar Estadual nº 108/2005, bem como porque não ficou comprovado nos autos que as contratações temporárias não foram por prazo predeterminado, nem que não houve a necessidade temporária da Administração, e, nem que não existia a necessidade, tampouco que ocorreu contratação de servidores temporários para ocupar vagas de cargos de provimento efetivo.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1653470-2 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 13.06.2017) Ademais, verifica-se que os requisitos exigidos para o cargo efetivo e a contratação temporária não são os mesmos.Ad argumentandum tantum, ainda que a candidata tivesse obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, também possuiria mera expectativa de direito à nomeação, ato a ser praticado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas existentes e a ordem classificatória.Impede dizer que até o último dia de validade do concurso público, a administração possui a discricionariedade para realizar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas.Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. EDITAL COM PREVISÃO DE UMA VAGA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0044527-26.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 20.06.2018) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NUTRICIONISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTAS PELO EDITAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital possui, após expirado o prazo de validade do certame, o direito líquido e certo à nomeação. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - RN - 1610178-9 - Assis Chateaubriand - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.03.2017) Igualmente já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR OFERTA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APENAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." (RE 598.099/MS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011). 2. Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do concurso, e não havendo a nomeação regular do candidato classificado, é que haverá o termo inicial do prazo decadencial para a ação de mandado de segurança. Precedentes. 3. A causa de pedir diz respeito à convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo diante do surgimento de vagas e da convocação do candidato para exames pré-admissionais, não havendo propriamente pretensão de impugnação desse último ato de convocação, mas da omissão quanto à nomeação e à posse, motivo pelo qual não há falar em decadência. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 55.464/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
Da análise dos autos, verifica-se que o item 1.9 do edital de abertura (nº 079/2015) estabeleceu, inicialmente, o prazo de validade do concurso em 2 anos, prorrogável por igual período.A homologação do resultado final do certame ocorreu em 14/07/2017 (mov. 1.8), tendo sido prorrogado em 14/05/2019 (mov. 1.11).Ocorre que, em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus o concurso público foi suspenso, tendo retomado o curso do prazo de vigência cujo termo final dar-se-á em 05/05/2023. Assim, a Administração possui até essa data para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas.Ante o exposto, considerando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, voto pela denegação da segurança.Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança.
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