Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 66.1, proferida nos autos originários de nº 0013981-83.2017.8.16.0130, que julgou procedente o pedido inicial, para: “a. Condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP), devidos desde o início do contrato, com os seus devidos reflexos - respeitado o limite estabelecido no artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, bem como o prazo prescricional quinquenal.; Condenar, ainda, o requerido à implementação do APP nos valores a serem recebidos pelo autor, até o final do contrato.” Determinou, ainda, que o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e, dede a data do pagamento e, de juros de mora a contar da citação, nos termos do 1º-F, da Lei 9.4954/97. Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas sucumbenciais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração (mov. 70.1), estes foram rejeitados ao mov. 76.1, mantendo-se a sentença embargada. Em suas razões (mov. 80.1), o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a parte autora pretende percepção de AAP por dois contratos diversos, de 2013 e 2016, já tendo manifestado consonância quanto ao de 2013, entretanto, que quanto ao contrato de 2016 não merece prosperar o pedido, visto que havia previsão de pagamento de GADI, conforme se verifica ao mov. 1.9. Aduz que o pagamento da GADI afasta a possibilidade de percepção de APP. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para julgar para reformar parcialmente a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido em relação ao contrato de 2016.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 84.1), sustentando que, ao exercer as mesmas funções de um agente penitenciário, é devido o adicional AAP, visto a periculosidade. Pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer (mov. 12.1) pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, portanto, presentes os requisitos, conheço do recurso. De igual modo, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, conheço do Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.[2] II.1. Do recurso de apelação cível De início, há que se estabelecer que se restringe a controvérsia acerca do direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, pago aos agentes penitenciários efetivos, em relação ao contrato de 2016, uma vez que o recorrente expressamente declarou ter reconhecido o direito quanto ao contrato de 2013. Afirma o apelante, que quando da vigência do contrato de 2016, já estaria estabelecida a GADI, cláusula quarta do termo aditivo de mov. 1.13, conforme previsão no art. 18, inc. IV, da Lei Estadual nº 13.666/2002 e, portanto, não seria possível a percepção cumulada da AAP. Constata-se, assim, que não se discute o direito à percepção da AAP em si, mas sim se no caso havia o pagamento da GADI e, em caso positivo se este se mostra suficiente a afastar o direito pleiteado na inicial. Pois bem, a questão foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que assim consignou: “1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021). Observa-se que expressamente consignou que o pagamento em duplicidade, que pretende o recorrente afirmar que estaria configurado caso reconhecido devido o valor referente à AAP quanto ao contrato de 2016, depende de comprovação do referido pagamento, que não se verificou no caso em tela. Quanto ao ponto, aliás, bem ponderou o parecer ministerial (mov. 12.1): Consta, ainda, que o ajuste em questão, em sua cláusula quarta, estipulou uma remuneração mensal no importe de R$ 2.330,57, “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar nº 108/2005, incluído o valor de Gratificação de Atividade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI previsto no art. 18, inc. IV, da Lei Estadual nº 13.666/2002” (mov. 1.9). Ocorre, porém, que, a teor do precedente vinculante destacado na primeira instância, “A única forma de afastar o pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido.”6 Na situação vertente, todavia, muito embora exista cláusula contratual admitindo expressamente a inclusão da GADI nos vencimentos do servidor, os holerites anexados no mov. 1.15, notadamente o do mês de setembro de 2016 (p. 4), não demonstram o efetivo pagamento desse benefício funcional, de forma que, se assim é, a condenação do réu ao pagamento da gratificação pretendida é medida que se impõe. Extrai-se, do excerto acima, que no caso em análise nada obstante existisse a previsão de pagamento da GADI, não foi possível aferir que tal gratificação efetivamente constasse na folha de pagamento da parte autora. A título exemplificativo colaciona-se a folha referente a setembro de 2016:
Nesta linha, considerando-se que o Tema nº 007 acima referido é de observância obrigatória por este Órgão fracionário, conforme disciplinado no art. 927 do Código de Processo Civil, ainda, conforme art. 305, caput, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, apenas a comprovação do pagamento da GADI possibilitaria o reconhecimento da duplicidade de pagamento, afastando-se o direito reconhecido em sentença. Em casos semelhantes, aliás, já se manifestou esta Corte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PAGAMENTO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEVIDO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 510100-9/02. EXCEÇÃO PREVISTA NA HIPÓTESE DE SITUAÇÕES EM QUE SEJA COMPROVADO O PAGAMENTO DE OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GADI. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MERO INCONFORMISMO. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044226-42.2022.8.16.0182 [0008222-79.2017.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2023) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). VERBA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.a) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, firmou o entendimento de que: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”.b) E, pois, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou que Agentes Temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), têm direito ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), desde que não recebam outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite da remuneração estabelecido no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.c) É certo, outrossim, que julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE CADEIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IDÊNTICA NATUREZA. ADICIONAL DEVIDO.a) Para afastar o direito ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, é necessária “a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intramuros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido”.b) No caso dos autos, além de não constar dos contracheques descrição de gratificação e/ou adicional similar, também não consta dos autos comprovação do pagamento de gratificação e/ou adicional similar. E, portanto, não restou comprovado o que o Autor, ora Agravado, efetivamente recebeu o pagamento de gratificação idêntica ou similar, conforme exigência constante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para afastar o direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP).3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029066-21.2017.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.07.2022) Desse modo, ausente a comprovação de que efetivamente ocorreu o recebimento da gratificação no período referente ao contrato de 2016. Sobreleva-se, ainda, conforme já consignado em sentença devido o pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) à parte autora, ora apelada, no exercício das funções de Agente de Cadeia, durante o Contrato do ano de 2016. Contudo, deverá ser observado o inciso II, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes, conforme, aliás, já estabelecido em sentença. II.2. Do reexame necessário
Em sede de reexame necessário, comporta reforma a sentença quanto a fixação de honorários sucumbenciais, a qual por se tratar de sentença ilíquida remete-se ao momento de liquidação do julgado, nos moldes dos incisos I, II e III, §4º, art. 4º do CPC. Frisa-se, ainda, que ante ao desprovimento do recurso, deverá ser observada a majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ainda, quanto aos consectários legais, ressalva-se que a partir da vigência da EC 113/21, deverá incidir a SELIC, de forma única, vedada a cumulação com qualquer ouro índice. II. 3 Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, ainda, alterar em parte e complementar a sentença, em sede reexame necessário.
|