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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000026-88.1995.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. 2. LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 4. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício.2. De acordo com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 14.195/2021, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano”.3. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito.4. “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.” (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação 1 (Banco Bradesco S.A.) não provida.Apelação2 (Rosa Antonucci Augusti e outro) provida.