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Acórdão
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1. Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S/A e Rosa Antonucci Augusti e outro, ambos em face da sentença proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e declarou a prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinta a execução com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC. (Ref. Mov. 46.1 – Autos originários). Inconformado, sustenta o exequente, ora apelante 1, em síntese, que: a) pela documentação juntada ao mov. 36.3, denominada Certidão de Óbito, tem-se que o executado, ora apelado Sr. Aldo Augusti faleceu em 15/01/2005, contudo, a parte executada mesmo tendo apresentado exceção de pré-executividade em 2019, omitiu a referida informação, não havendo que se falar em prazo prescricional quiçá na modalidade intercorrente; b) os autos nunca permaneceram paralisados como faz crer a r. sentença, sendo que a fim de serem localizados bens, o Banco permaneceu diligenciando em sua busca a fim de satisfazer o débito; c) os pleitos realizados ainda que impliquem resultados negativos, são suficientes para descaracterizar a desídia inerente à prescrição intercorrente, de modo que a mera longevidade da demanda não tem condão, por si só, de extinguir o feito; d) a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. (Ref. Mov. 51.1 – Autos originários). Por sua vez, os executados, ora apelantes 2, também insurgem-se em face da sentença proferida, sustentando, resumidamente, que: a) considerando que já houve o arbitramento de honorários, a sentença deve ser reformada para o excluir a condenação em duplicidade; b) a MM. Juíza de primeiro grau deixou de analisar o pedido de assistência judiciária, logo, presume-se que houve o deferimento tácito da benesse, motivo pelo qual os executados devem ser dispensados do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º. do CPC; c) nos termos do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, deve ser excluída a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. (Ref. Mov. 52.1 – Autos originários). Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 61.1 e 62.1 – Autos originários). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se a análise conjunta dos apelos. Assistência judiciária gratuita – Deferimento tácito. Primeiramente, importante ressaltar, que os executados Rosa Antonucci Augusti e outro, ora apelante 2, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas recursais para a interposição do presente recurso de apelação cível. No entanto, extrai-se da análise dos autos que embora os executados tenham pleiteado a concessão da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (Ref. Mov. 17.1 – Autos originários), seu pedido não foi analisado pelo Magistrado singular. Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pois não indeferido de forma expressa por decisão fundamentada. Vale dizer que, ausente manifestação judicial quanto ao pedido formulado pela parte, há que se concluir pelo seu deferimento tácito. Sobre o assunto tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp 486.395/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 07/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito. Precedentes. [...]” (RMS 36.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NÃO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEMONSTRADAS PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. 2.1 TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV, C/C CPC, ART. 3º). 2.2 FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL E COMPATÍVEIS ENTRE SI NA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 320). INÉPCIA AFASTADA. 3. SENTENÇA CASSADA. 1. Quem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). O requerimento de assistência judiciária não analisado pelo juízo de origem implica deferimento tácito. 2. Não há inépcia da petição inicial se referida peça demonstrou a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ao postulante. 2.1 É prescindível a comprovação de tentativa de composição extrajudicial entre as partes para ingressar em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.2 Não há inépcia da petição inicial se esta expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo inteligível, os cujos pedidos afiguram-se compatíveis entre si. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença proferida e determinar retorno dos autos para processamento e julgamento da causa”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001348-87.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022). Desta feita, considerando-se a omissão do Poder Judiciário em apreciar o pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pela parte executada nos autos, presume-se o seu deferimento. Da prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira, ora, apelante 1, que não há que se falar em prescrição intercorrente vez que os autos nunca permaneceram paralisados, e, ainda que os resultados das diligências tenham sido negativas, são suficientes para descaracterizar a desídia inerente à prescrição intercorrente, de modo que a mera longevidade da demanda não tem condão, por si só, de extinguir o feito. Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que a presente execução de título extrajudicial está lastreada em Nota Promissória. (Ref. Mov. 1.1, pág. 08 – Autos originários). Neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de 03 anos. De acordo com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 14.195/2021, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano”. Feitas tais considerações, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Extrai-se da análise dos autos que o exequente, ora apelante 1, ajuizou a presente execução em 16.11.1995. Os executados foram devidamente citados. Na sequencia, de acordo com os documentos que foram digitalizados do processo físico, verifica-se que após o ajuizamento do feito, consta uma manifestação do banco exequente, em 16.10.1996, pleiteando a suspensão do feito por ausência de localização de bens. (Ref. Mov. 1.2 – Pág. 1 – Autos originários). Após, verifica-se que o requerimento de suspensão foi reiterado por mais uma vez, sendo o feito mantido em arquivo provisório até 2010. (Ref. Mov. 1.2 – Autos originários). Posteriormente, em 25.03.2010, o exequente requereu a realização de penhora on line. (Ref. Mov. 1.3 – Pág. 1 – Autos originários). Em 02.09.2010, foi publicada a intimação do exequente acerca do resultado negativo do pedido de penhora on line. (Ref. Mov. 1.3 – Pág. 8 – Autos originários). Sequencialmente, o exequente apresentou manifestação pleiteando a expedição de ofício a Receita Federal para o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados. A diligência foi infrutífera, tendo sido intimado o exequente do resultado negativo em 26.11.2010. (Ref. Mov. 1.3 – Pág. 17 – Autos originários). Ato contínuo, verifica-se que todas as demais diligências realizadas na tentativa de localização de bens dos executados foram negativas. Assim, no caso, pode-se considerar, que a suspensão do prazo prescricional começou a contar em 16.10.1996 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis); e o da prescrição intercorrente, em 16.10.1997, findando-se, portanto, em 16.10.2000. Nesse contexto, como desde a intimação do exequente da frustração da tentativa de localização de bens dos executados, nenhuma outra diligência restou frutífera em relação a estes, e ainda, decorreu mais de 03 (três) anos do término da suspensão da prescrição, nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em igual sentido, os precedentes desta Corte: Acerca do assunto, é o entendimento da jurisprudência desta Corte: “Apelação. Execução de notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito. Contagem do prazo prescricional. Termo inicial. Aplicação do artigo 921, III e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Fluência do prazo prescricional computado após a única suspensão por ausência de bens penhoráveis. Prazo prescricional trienal. Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Desarquivamento do feito e diligências posteriores que não obstam a fluência do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Reconhecimento da prescrição intercorrente mantido. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008741-90.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000248-19.1997.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000287-35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022). “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022). Ainda, com relação a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do falecimento de um dos executados, tal afirmação não merece prosperar vez que já houve a devida habilitação nos autos do espólio de Aldo Augusti, representado por seu inventariante Amilton Luiz Augusti. Além disso, importante ressaltar que ainda que o falecimento de um dos executados só tenha sido noticiado nos autos em 2019, referida informação não é capaz de alterar a sentença, vez que de acordo com o entendimento supra, a prescrição intercorrente já havia sido operada antes do falecimento do executado, que ocorreu somente em 15.01.2005. (Ref. Mov. 36.3 – Autos originários). Logo, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Sucumbência. Segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela lei 14.195 de 26.08.2021, o qual possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Sem destaques no original). Assim, considerando-se a alteração supra mencionada e o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5°, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º DO CPC. EXTINÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000225-05.2000.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de diligências seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. 4. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000104-88.1996.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022). Diante disso, merece reforma a sentença proferida neste ponto, para o fim de isentar ambas as parte do pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 921, § 5º do CPC, devendo ser provido o recurso interposto pela executada, ora apelante 2, neste ponto. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação1 (Banco Bradesco S.A.), e dá-se provimento ao recurso de apelação2 (Rosa Antonucci Augusti e outro), apenas para declarar a assistência judiciária gratuita e isentar ambas as partes do pagamento do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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