Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKROPLANO- ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA em face de decisão de mov. 86.1 que, na “ação de indenização por danos morais” nº 0011239-82.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido de denunciação da lide à Funerária São Camilo, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “ Conforme dispõe o artigo 125 do NCPC, duas são as hipóteses para denunciação à lide, vejamos:‘ Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.’Porém, havendo denunciação à lide no caso em tela, causaria tumulto processual, pois seria necessária a análise de novas questões.(...)Ainda, a parte requerida faz parte da cadeia de fornecedores, sendo assim, possui responsabilidade solidária, conforme dispõe o artigo 18, do CDC.Ademais, em caso de eventual condenação da parte requerida, essa não será prejudicada, uma vez que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma.(...)Com isso, afasto a presente preliminar.(...)5.Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, tenho que a causa em tela apresenta peculiaridades relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova dos fatos de ordem técnica pela parte ré, tendo em vista tratar-se do fornecedor do produto, razão pela qual possui acesso aos documentos e situações necessárias à comprovação dos fatos alegados, aplicando-se ao caso, também, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e determino que caberá à parte ré a comprovação das questões técnicas postas em Juízo. ” A agravante pondera a necessidade de denunciação da lide à Funerária São Camilo, eis que esta última foi a responsável pela retirada e translado do corpo da respectiva esposa e mãe dos agravados, de modo que a falha na prestação de serviços apontada possui nexo de causalidade com a conduta perpetrada somente pelo ora denunciado.Aduz que a pretensão intentada aperfeiçoaria a relação processual, fazendo com que a parte com maior capacidade probatória participe do feito. Além disso, resulta em efetivação ao princípio da economia processual pois, se reconhecida a responsabilidade da funerária por eventuais danos causados aos agravados, esta poderá ser compelida de pronto ao pagamento indenizatório nos autos, dispensando-se nova provocação da máquina judiciária para ação de regresso pela agravante em face da agravada.Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, considerando inexistir verossimilhança nas alegações dos agravados, bem como estar ausente a hipossuficiência da parte.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.O efeito suspensivo postulado foi indeferido (mov. 8.1).Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 15 e 18).É o que tinha a relatar.
2. A decisão agravada indeferiu a denunciação da lide, bem como determinou a inversão do ônus da prova, assim, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, IX e XI, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, os agravados ingressaram com a “ação de indenização por danos morais” nº 0011239-82.2020.8.16.0194, afirmando terem contratado plano de assistência funeral fornecido pela ora agravante, sendo que, em razão de acidente de trânsito ocorrido no Estado de São Paulo, que resultou no falecimento de Cristiane de Fátima Fernandes – respectivamente esposa e mãe dos agravados – acionaram a empresa agravante para retirada e transporte do corpo a Curitiba, bem como para a realização dos serviços fúnebres. Apontam a ocorrência de falha na prestação de serviços na ocasião, visto que no momento da retirada do corpo do hospital em que ocorreu o falecimento, o filho da de cujus teve que auxiliar a funerária a carregar o cadáver de sua mãe. Ainda, aludem que a cerimônia fúnebre a cremação protelou-se para mais de 30 dias após o falecimento, visto que a agravante não se muniu dos documentos necessários a este fim, deixando-os a cargo dos familiares, esses últimos que tiveram que se deslocar até o Estado de São Paulo para resolver as questões burocráticas de responsabilidade da recorrente.Em contestação, a agravante roga a denunciação da lide a funerária São Camilo sob a alegação de que foi a responsável pela retirada e transporte do corpo, ou seja, pela falha na prestação de serviços apontada (mov. 63).Sobrevém a decisão agravada, a qual indeferiu a denunciação da lide intentada e, além disso, determinou a inversão do ônus probatório à agravante (mov. 86.1). Da denunciação da lideInicialmente, a agravante almeja a reforma da decisão, para que se proceda a denunciação da lide à Funerária São Camilo, pois as insurgências ponderadas na inicial possuem nexo de causalidade com a conduta perpetrada somente pela denunciada, esta com maiores condições probatórias no feito. Além disso, aponta que eventual constatação de falha pela denunciada e a respectiva condenação no feito resulta em economia processual, visto que dispensa que a agravante acione o Judiciário novamente para ajuizar ação de regresso em face da funerária.Sem razão.Acerca do instituto processual da denunciação à lide, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Fredie Didier Jr. explica que a denunciação da lide é demanda regressiva, caracterizando-se por ser “um incidente que acrescenta ao processo um novo pedido”, de modo que o “denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que venha a sofrer em razão do processo pendente. ”[1] A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante almeja eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, à terceiro. (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010)Conforme mencionado alhures, o sustentáculo da agravante para a denunciação da lide tem respaldo na aludida culpa de outrem pela falha na prestação de serviços apontada no feito de origem, situação que não se amolda às hipóteses desenhadas no artigo 125, do CPC, o que impossibilita a incidência do instituto em roga. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO”. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO. REQUERIDO QUE PRETENDE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), BEM COMO DO LEILOEIRO. PRETENSÃO, INCABÍVEL, TANTO QUANTO AO LEILOEIRO, NA MEDIDA EM QUE ESTE APENAS FORA CONTRATADO PARA REALIZAÇÃO DO ATO (LEILÃO), PELO QUE SE RESPONSABILIZA APENAS POR ESTE E NÃO PELO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O COMPRADOR E O VENDEDOR, QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TERCEIRA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O NARRADO NA INICIAL (“FRAUDE/GOLPE”). NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. “ (TJPR - 10ª C.Cível - 0021679-06.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2021) Não bastando, até o momento não há provas suficientes que asseverem que os fatos narrados na exordial se deram em razão de atos perpetrados somente pela Funerária São Camilo, sem que a agravante tenha concorrido para isto.Assim dizendo, ainda não é possível chegar à assertiva quanto a quem se pode atribuir a responsabilidade pelas ineficiências nos serviços prestados desde o momento de retirada de corpo do hospital, assim como pela morosidade para realização da cerimônia fúnebre e cremação. De outro modo, é inconteste a relação de consumo decorrente dos fatos narrados, tanto é que pela decisão saneadora objurgada assim compreendeu a douta Magistrada de primeiro grau.A legislação consumerista, a qual visa facilitar a defesa do consumidor presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, preceitua em seu art. 88 a impossibilidade da intervenção de terceiro, uma vez que o direito de regresso, eventualmente existente, deverá ser exercido em ação própria, facultando a possibilidade de se prosseguir nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Apesar do dispositivo mencionado fazer menção apenas às hipóteses do art. 13, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esta vedação é aplicável a toda a situação que envolva relação de consumo.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. 1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). Precedente da Quarta Turma - RESP 660.113/RJ. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 782.919/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.02.2006 – Grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. – Grifou-se) Assim, ante o reconhecimento da relação de consumo, é vedada a denunciação da lide na hipótese. Aliás, conforme bem destacado na r, decisão recorrida: “a parte requerida faz parte da cadeia de fornecedores, sendo assim, possui responsabilidade solidária, conforme dispõe o artigo 18, do CDC. ”Sabe-se que a vedação legal contida no art. 88, do CDC, tem sido excepcionada nos casos em que há expressa concordância e interesse do consumidor, conquanto esta circunstância não decorre na hipótese, já que, conforme a narrativa dos agravados, os serviços que originaram as falhas apontadas foram contratados junto à ora agravante, razão pela qual a ação de origem foi proposta em face desta última.Verifica-se que, em verdade, a pretensão do agravante é afastar sua própria responsabilidade e, logo, não se vislumbra respaldo suficiente ao acolhimento da pretensão arguida.Ademais, o indeferimento da denunciação da lide não implica em prejuízos à agravante que poderá, posteriormente, exercer eventual direito de regresso em face da Funerária São Camilo, em demanda própria, conforme preconiza o artigo 125, §1º, do CPC.Inexistindo respaldo para determinar a denunciação da lide à Funerária São Camilo, deixa-se de acolher a pretensão em questão. Da inversão do ônus probatórioAinda a agravante aponta impossibilidade de inversão do ônus da prova, conquanto, igualmente sem razão.A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova à agravante, com base no Código de Defesa do consumidor: “ (...) tendo em vista tratar-se do fornecedor do produto, razão pela qual possui acesso aos documentos e situações necessárias à comprovação dos fatos alegados (...)”.Por sua vez, a agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para isso, afirmando inexistir verossimilhança nas alegações dos agravados, bem como por ser ausente a hipossuficiência destes.O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, para facilitar a defesa judicial, desde que presentes os pressupostos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor[2]. Em outras palavras, a inversão não é automática e não decorre do simples fato de ser aplicável a legislação consumerista.Conforme já mencionado, no presente caso, indubitavelmente a relação entre as partes é de consumo, na medida em que a agravante se amolda ao conceito de fornecedor de serviços, e os agravados se encontram na qualidade de destinatários final do respectivo, amoldando-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.Já a verossimilhança das alegações decorre da análise subjetiva do magistrado, tendo como respaldo a documentação e as alegações trazidas aos autos. Não se trata, a toda evidência, de prova robusta, mas daquela capaz de, a partir da experiência comum, permitir um juízo positivo de probabilidade sobre o direito alegado. Ainda, atentando-se a hipossuficiência do consumidor, que pode ser econômica, cultural, técnica ou processual.A probabilidade de direito sub judice se revela pelas provas acostadas à exordial, sobretudo pelos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência e termo de depoimento nº 615/2020, os quais narram o acidente que resultou no falecimento de Cristiane de Fátima Fernandes (mov. 1.9); b) anotações quanto ao atendimento hospitalar à de cujus (movs. 1.6, 1.21, 1.23 e 1.24); c) declaração e atestado de óbito com a causa da morte (movs. 1.1., 1.17 e 1.18); d) contrato de assistência funeral celebrado com a empresa agravante, no qual constam como dependentes os agravados e a de cujus (movs. 1.5, 1.14 e 1.15); e) autorização dos familiares (mov. 1.7 e 1.8), declaração do IML (mov. 1.19) e decisão judicial (mov. 1.27) para cremação do ente.Outrossim, a hipossuficiência dos agravados resta demonstrada uma vez que a recorrente explora atividade econômica do ramo de assistência funeral, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus clientes, bem como suas responsabilidades, e, assim, detém condições técnicas e jurídicas de exercer sua ampla defesa.Ademais, a determinação visa impor à agravante a obrigação de produzir prova do que alega, já que possui melhores condições para tanto. Isto é, o encargo de demonstrar que não tem culpa pelos fatos narrados e, que seus serviços se prestaram na medida da contratação e do que lhes incumbia, assim como, de eventual existência de causas excludentes de responsabilidade e, ainda, de que os agravados não fazem jus à indenização pretendida.Neste sentido já decidiu este Colegiado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL QUE, SUPOSTAMENTE, PODERIA TER SIDO EVITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0058370-19.2021.8.16.0000 - Maringá - Minha Relatoria - J. 28.02.2022) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ACIDENTE DENTRO DA AERONAVE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES CARACTERIZADA. REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0031926-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.02.2021) Logo, ao contrário do sustentado pela agravante, encontram-se presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório e, corolário, a pretensão recursal carece de guarida também nesse ponto.Deste modo, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo incabível a denunciação da lide à funerária denunciada, assim como mantendo a inversão do ônus probatório como definido na decisão saneadora, preservando-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto e sua fundamentação.
|