SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055172-37.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FUNERÁRIA RESPONSÁVEL PELA RETIRADA E TRANSLADO DO CORPO DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 125, DO CPC. RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DENUNCIANTE OBJETIVA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO, ATRIBUINDO-O COM EXCLUSIVIDADE A TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VII, DO CDC. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 125, do CPC, preconiza as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, dentre as quais não se vislumbra a incidência aos casos de eventual falha na prestação de serviço perpetrada por terceiro pertencente à cadeia de consumo. 2. O art. 88, do CDC, veda a intervenção de terceiros nos casos que se tratam de relação de consumo, assegurando a celeridade e efetividade do processo na reparação de eventuais danos sofridos pelo consumidor. A exceção da regra incide somente quando há expressa concordância e interesse do consumidor, o que não se vislumbra na hipótese. 3. A pretensão da agravante é afastar sua própria responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo exclusivamente à terceiro. Por sua vez, a agravante poderá exercer seu direito de regresso, nos moldes do artigo 125, §1º, do CPC. 4. O art. 6º, VIII, do CDC, preconiza que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” 5. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência dos agravados, os quais autorizam a inversão do ônus probatório.