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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S/A, em face da r. sentença de seq. 51.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” nº 0023583-68.2021.8.16.0030, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados, a título de multa por fidelização, nos termos da fundamentação, e consequentemente, no montante de R$ R$78.394,00 RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, a ausência de audiência de instrução e julgamento, e o grau de zelo, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa”. Inconformada, a Telefônica Brasil S/A interpôs recurso apelatório, à seq. 54.1, alegando, em síntese, que: a) a cobrança da multa por rescisão antecipada se deu nos moldes contratados, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade; b) o período de permanência para clientes corporativos é de livre pactuação, em contratos de telefonia; c) não há ato ilícito e, por consequência, inexiste dever de indenizar; d) os benefícios foram renovados automaticamente, ao término do primeiro período de fidelização; e) não se pode inverter o ônus da prova, por não se estar diante de empresa consumidora. Contrarrazões à seq. 61.1, por ESTRELA ATACADO EIRELI, expressando-se, em breviário, que: a) é impositiva a inversão do ônus da prova, aplicando-se a teoria finalista mitigada; b) descabe a renovação automática do período de fidelização. É o relatório.
II – VOTO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S/A, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, entendendo pela procedência parcial do pleito inicial. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015), conhece-se do presente apelo. DO CENÁRIO DOS AUTOS Compulsando-se o caderno processual, verifica-se se tratar de ação de declaração de indébito movida por Estrela Atacado EIRELI em face de Telefônica Brasil S/A. Na exordial, a parte autora argumentou que mantinha contratos de prestação de serviços de telefonia com a requerida, firmados em 12.09.2017, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Tratou que, em novembro de 2019, findos os 24 (vinte e quatro) meses do período de fidelização, entendeu por bem realizar a portabilidade das linhas telefônicas, o que foi efetivado. Mencionou que, todavia, recebeu cobrança de R$ 78.394,00 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais), com indicativo de se tratar de multa por cancelamento antes do término do período de fidelização. Esclareceu que não obteve êxito em tentativas amigáveis de reversão da cobrança. Expôs que, por todo o discursado, ajuizou a presente demanda perseguindo: I. liminarmente, a determinação de que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária;II. o julgamento de procedência da demanda para se declarar a inexigibilidade do valor da multa cobrada pelo cancelamento do serviço supostamente dentro do prazo de permanência renovado automaticamente. Deu-se à causa o valor de R$ 78.394,00 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais). Distribuído o feito, o togado de primeiro grau entendeu por bem deferir o pleito liminar, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida, determinando que a parte ré se abstivesse “de cadastrar o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito em discussão nestes autos, alusivo ao contrato objeto deste litígio, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Na ocasião, determinou-se a citação da parte adversa. Citada, a ré Telefônica Brasil S/A apresentou contestação à seq. 39.1, argumentando pela validade da cobrança encaminhada ao consumidor. Preliminarmente, arguiu ser indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por se tratar a parte autora de empresa que utiliza dos serviços para implemento de sua atividade comercial. Quanto ao mérito da celeuma, tratou que, quando da contratação dos serviços, foi estipulada a existência de multa no caso de cancelamento antes do término do período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática ao fim do referido prazo. Impugnação à contestação (seq. 43.1). Sobreveio a sentença ora atacada (seq. 51.1), pela qual se julgou procedente o pleito inicial, declarando-se a inexigibilidade da multa pela quebra de período de fidelização, equivalente a R$ 78.394,00 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais). Para tanto, entendeu-se que não há comprovação de que a parte consumidora tenha sido devidamente cientificada da renovação automática do prazo de fidelização do contrato, em dissonância com os ditames da legislação consumerista. Ainda, condenou-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRELIMINAR: DA APLICAÇÃO DO CDC Argumenta a parte apelante que a autora/apelada não se configura como consumidor e, portanto, descabe a aplicação da legislação consumerista in casu. Sem razão. Nos termos da jurisprudência deste e. TJPR, não obstante o contratante seja pessoa jurídica e tenha utilizado os produtos adquiridos para implementar sua atividade econômica, este fato não fundamenta suficientemente a inaplicabilidade da lei consumerista. E assim se firma exegese porque a Corte Superior tem se posicionado no sentido de mitigar a teoria finalista para considerar consumidor não somente o destinatário final do produto ou serviço, mas também o intermediário, que os utiliza para implementação de sua atividade comercial, desde que se apresente em situação de vulnerabilidade. Ao se analisar a relação contratual havida entre a empresa autora e a pessoa jurídica ré, claramente se percebe a vulnerabilidade técnica da tomadora do serviço, que não somente não detém os meios para produção de provas específicas acerca da prestação adequada do serviço contratado; mas tampouco possui poderes para modificação de cláusulas contratuais – normalmente firmando contratos de adesão. Sobre o tema, colaciona-se precedente: “APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AO DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO ANTES DO PRAZO DE FIDELIDADE, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FIDELIZAÇÃO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 – INSURGÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR NÃO SER CONSUMIDOR FINAL – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE DETÉM VULNERABILIDADE TÉCNICA ANTE À EMPRESA DE TELEFONIA, PERMITINDO A INCIDÊNCIA DO CDC, E CONSEQUENTE, O BENEFÍCIO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - (2) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM A CLÁUSULA DE FIDELIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COMO ÚNICA PROVA DE CONTRATAÇÃO DA FIDELIDADE – MEIO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PACTUAÇÃO SEM A ASSINATURA DA CONTRATANTE – DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES INEXISTENTE NOS AUTOS - (3) PEDIDO PELA EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS, ALEGANDO FAZEREM PARTE DO ROL DAS COBRANÇAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS VALORES UTILIZADOS DE FORMA INCONTROVERSA – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA QUE DEFINIU A INEXIGIBILIDADE SOMENTE DOS VALORES DECORRENTES DA MULTA POR QUEBRA DA FIDELIDADE – (4) SOLICITAÇÃO PELA DESCONSIDERAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ILÍCITO COMETIDO PELA PARTE APELANTE – DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - PAGAMENTO DEVIDO E VALOR DE R$10.000,00 MANTIDO – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0000522-57.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel. Des. Fabian Schweitzer – DJ 22.08.2022). Afasta-se, pois, o pleito de inaplicabilidade do CDC, mantendo-se a análise do feito à luz da legislação consumerista. PRELIMINAR: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em seu recurso, a Telefônica Brasil S/A sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, in casu. É certo que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor sobre ele recai, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Não obstante, o advento do direito do consumidor passou a permitir que se inverta a lógica processualista, em razão da hipossuficiência do autor perante o réu. É necessário reafirmar, porém, que a aplicação da legislação consumerista não implica automaticamente a inversão do ônus probatório. A doutrina reza que “inversão judicial do ônus da prova é a realizada pelo juiz com base em alguma lei. A hipótese mais conhecida é a prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90), que trata da inversão nas relações de consumo quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão aqui é ope iudicis, determinada pelo juiz caso entenda presente alguma das condições previstas no dispositivo legal. Tal dispositivo da lei consumerista não liberou totalmente o consumidor do ônus da prova, pois é necessário que se verifique, no caso concreto, a dificuldade técnica de provar o fato constitutivo do seu direito”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012). É o que se tem decidido por esta c. Câmara de Julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE TRATA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BEM COMO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR – 7ª C. Cível – AI nº 0013637-31.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá – Unânime – DJ 22.06.2022). De outra banda, cabe ao julgador atentar-se à impossibilidade de a parte produzir prova negativa do fato, caso a caso. A título de exemplo, tem-se por incabível que se onere o réu a comprovar a existência de contrato que afirma não ter celebrado. Os processualistas têm entendido que “essa distribuição do ônus da prova pode, porém, ocasionar julgamentos injustos, porque, muitas vezes, pode ser difícil à parte a quem foi atribuído o ônus da prova fazê-lo, sendo verdadeira prova diabólica, que é a praticamente impossível de ser produzida pela parte que possui tal ônus”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012). A doutrina alerta, ainda, que é preciso analisar se o autor trouxe aos autos alegações verossímeis, eis que “sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014). Assim se tem julgado, no âmbito deste e. Tribunal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (R$ 6.864,00) E DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. REGRA DE JULGAMENTO. DEMANDA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS CONTIDAS NO CDC. ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFLUXO NA REDE DE ESGOTO. ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. RÉ QUE NÃO SANOU O PROBLEMA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6, VIII DO CDC. RECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. VALOR FIXADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR – 4ª Turma Recursal – RI nº 0035955-87.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel. Dr. Leo Henrique Furtado Araujo – DJ 09.08.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 322, §2, CPC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDIA DE ATO A SER PRATICADO PELO RÉU. ART. 324, § 1º, III. RÉ QUE DETINHA OS MEIOS TÉCNICOS PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, MAS NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR CERTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRISO RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0069992-87.2020.8.16.0014 – Londrina – Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJe 23.07.2021). “APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PLEITO QUE SUGERE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5°, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E DO "ENUNCIADO N.º 4" DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL ALEGADA DESISTÊNCIA DO CURSO SOB COMUNICAÇÃO VERBAL À INSTITUIÇÃO FATO NÃO COMPROVADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 1.377.433-5 – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – Unânime – DJ 13.10.2015). Dessa forma, verificando-se que o consumidor não detém os meios técnicos de demonstrar que não transgrediu cláusulas contratuais; mas que a operadora telefônica o poderia fazer, há que se visualizar a situação posta nestes autos sob o olhar invertido do onus probandi. DO MÉRITO A detida análise dos autos revela que somente se debate neste feito, em sede recursal a exigibilidade ou não da multa contratualmente prevista para o caso de cancelamento do serviço prestado pela ré antes do término do prazo de fidelização, estipulado em 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática. DA MULTA RESCISÓRIA Restou incontroverso neste caderno processual que as partes firmaram contratos de prestação de serviços de telefonia em 12.09.2017, com prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, tendo sido este rescindido por iniciativa da parte consumidora em novembro de 2019. Por outro lado, a Telefônica Brasil S/A sustenta que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização foi renovado automaticamente, por previsão contratual específica. As normas que regem os serviços de telefonia móvel no presente ordenamento jurídico desvelam que o prazo máximo a ser estipulado para período de fidelização do consumidor é de 12 (doze) meses. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL emitiu a Resolução nº 632/2014, que versa, em seu artigo 57, §1º, sobre o tema. Reproduz-se: “Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.§1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses”. Todavia, o artigo 59, do referido diploma, prevê a possibilidade livre negociação de tal prazo para os consumidores corporativos – é o caso em mesa. Vê-se que a parte autora não se configura pessoa física, mas jurídica, tendo-se contratado serviços de telefonia para uso específico da empresa; de forma que se caracteriza consumidor corporativo. E, nos termos do artigo 59, da Resolução ANATEL nº 632/2014, é permitido período de fidelização superior a 12 (doze) meses, desde que previsto em contrato separado, denominado Contrato de Permanência. Duplica-se: “Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato”. Todavia, não há nos autos qualquer indicativo de que tal documento exista, vez que a ré deixou de apresentá-lo, tão somente asseverando que se renovou o pacto anterior automaticamente. Em análise, vê-se que sequer o primeiro período de fidelização se mostrava legítimo, na medida em que ausente o contrato em separado em que se tivesse realizado sua pactuação específica. E ainda que se tomasse como legal tal contratação, tem-se que a renovação automática do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização não poderia receber o mesmo tratamento. A tal exegese se chega por dois vieses distintos. A uma, porque a renovação automática de período de fidelidade é considerada abusiva e ilícita, na medida em que não importa comunhão de vontades entre o consumidor e o fornecedor, tampouco faz jus ao próprio objetivo de sua existência primeira, que é a de permitir ao prestador de serviço a oferta de preços mais atrativos mediante a vinculação obrigatória do consumidor por determinado tempo. E a duas porque, ainda que se admitisse tal possibilidade, mostrar-se-ia impositiva a informação ao consumidor de que o contrato se renovaria, mediante mensagens de texto, de voz, e-mails, ou qualquer outro meio efetivo – o que não se viu in casu, repita-se. Assim já se decidiu, nesta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO FIRMADO APÓS TÉRMINO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA CONVENCIONADO EM 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATO ILÍCITO PRATICADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AUTOR QUANTO AO INTERESSE DESTE NA MANUTENÇÃO DO INSTRUMENTO PACTUADO OU INFORMAÇÕES QUANTO A RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. MULTA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0005191-12.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – DJ 10.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO (1) AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MULTA INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA QUE É DEVIDA. APELO (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO STJ, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAREsp 664888/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDÉBITO ANTERIOR A 21/10/2020. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO OCORRE APENAS QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO PRESENTE CASO – DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2). NÃO PROVIDO”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0065534-27.2020.8.16.0014 – Londrina – Des. D’Artagnan Serpa Sá – DJ 27.07.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTRATO CORPORATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS LINHAS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FIDELIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRORROGADA INDEFINIDA E AUTOMATICAMENTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE . §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0005581-40.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – DJ 21.07.2022). Dessa forma, solução não há outra para o caso concreto que a mantença do decisum ora hostilizado, que declarou inexigíveis os valores cobrados pela requerida a título de multa pela quebra de período de fidelização. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerado o não-provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos como fixados na sentença, recaindo integralmente sobre a parte requerida/apelante. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta relatora se posicionava pela aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC/15, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, passa-se a se curvar ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e a adotar os critérios estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ. A Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ – 3ª Turma – ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.05.2017). In casu, observados os critérios acima elencados, voto pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte requerida/apelante em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, somando-se aos 10% (dez por cento) de tal base, já fixados na origem. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo promovido pela parte requerida. Majorados os honorários sucumbenciais na fase recursal. É como voto.
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