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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 4237-52.2017.8.16.003, determinou o pagamento da condenação ao exequente, fracionando o débito principal dos honorários advocatícios, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizado (mov. 91.1).Em suas razões, defende o ESTADO DO PARANÁ, em resumo, que não é possível a expedição de RPV ou precatório autônomo para o pagamento de honorários contratuais, sendo inaplicável a Súmula nº 47 do STF. Assim, requer que a forma de pagamento da condenação (RPV ou precatório) se dê com base na integralidade do débito.A formação do agravo foi deferida, com a concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1 - AI), a decisão foi mantida em primeiro grau (mov. 97.1) e houve manifestação do agravado (mov. 16.1 - AI).A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 21.1 – AI).É o relatório
Voto. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de desmembramento do valor da execução, para fins de destacar os honorários advocatícios contratuais, e enquadrar os débitos em RPV.A sentença rejeitou os embargos de declaração do Município, sob o fundamento de que: “considerando que o valor individual de cada RPV não supera o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c Resolução 02/2002 da SEFA, não há que se falar em impossibilidade de pagamento dos créditos por meio de RPVs”.O recurso comporta provimento.A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a possibilidade de desmembramento do valor principal para pagamento de honorários advocatícios em separado, prevista na Súmula Vinculante nº 47, é restrita à verba honorária sucumbencial.Confira-se:Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (Rcl 26254 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Na mesma linha, vem decidindo esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO – DESMEMBRAMENTO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 100, §4º DA CF – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0029688-20.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 27.09.2022) Neste Órgão Colegiado: (TJPR - 1ª C.Cível - 0014530-27.2019.8.16.0000 - Umuarama - desta relatoria - J. 17.09.2019).Isso porque, à Fazenda Pública não pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento de valores acordados entre particulares a título de remuneração pela prestação de serviços advocatícios.Admite-se, tão somente, a reserva dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório relativo à condenação principal.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. DESCABIMENTO. SUMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR (Rcl 26840 AgR/RO, PUBLICADO EM 27.11.2017). POSSIBILIDADE APENAS DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VEDADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0007365-60.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 09.05.2018)Assim sendo, dou provimento ao recurso, para a determinar que na verificação do enquadramento da obrigação como de pequeno valor seja observado o valor total do crédito principal (sem qualquer desconto dos honorários contratuais), sendo indevida a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários contratuais, nos termos da fundamentação supra.
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