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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCKEY CLUB DO PARANA contra a decisão de mov. 354.1, que em “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, autuada sob o n.º 0030503-87.2017.8.16.0001, reduziu os honorários periciais para R$60.000,00, nos seguintes termos: “(...) No caso em análise, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de uma grande quantidade de documentos financeiros para apuração de eventuais atos ilícitos praticados, conforme apontado em inicial. O perito, de forma fundamentada, informou o trabalho a ser realizado e a quantidade de horas que serão despendidas para elaboração do trabalho. Frisou, ainda, que o valor arbitrado se deu com base em tabela orientativa elaborada pela Apepar, tendo concedido desconto de 12% do valor hora constante em tabela. Apesar das tabelas de honorários ou pronunciamentos equivalentes de órgão de classe ou conselhos profissionais não vincularem o Poder Judiciário, servem como base e para fins de ponderação no momento do arbitramento dos honorários.As partes, apesar de impugnarem os honorários propostos, em nenhum momento contestam a quantidade de horas apontadas pelo perito para elaboração do laudo ou o valor da hora técnica proposta. Nota-se que as partes se limitaram a indicar o valor de R$ 10.000,00 para a realização do laudo, sem qualquer embasamento técnico acerca do trabalho a ser realizado nos autos.(...).Diante de tais ponderações, de modo a viabilizar a realização da prova necessária para a resolução da demanda, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo os honorários propostos para R$ 60.000,00. (...)” Sustenta o agravante que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a própria complexidade da causa. Ressalta que a perícia se limita à análise de documentos, elaboração de cálculos e repostas aos quesitos apresentados, de modo que os R$60.000,00 se mostram elevados e em patamar incondizente com o trabalho a ser realizado. Defende que apesar da necessidade de se garantir remuneração justa ao profissional, não se pode sobrecarregar as partes com um valor excessivo, a fim de se resguardar o direito fundamental à efetiva prestação jurisdicional. Debruça-se na tese de redução do encargo para o patamar de R$10.000,00, quantia compatível com a complexidade a ser enfrentada pela perícia, em conjunto com os excertos jurisprudenciais desta Corte de Justiça colacionados.Requereu a atribuição de efeito suspensivo diante do risco de dano grave ante a dificuldade em arcar com os honorários no importe estabelecido. E, ao final, o pediu o provimento do recurso para ver minorados os honorários periciais.O pedido de liminar restou deferido ao mov. 23.1.Deixando a parte agravada de responder ao recurso, os autos vieram conclusos ao Gabinete, conforme designação exarada no SEI de n.º 0137314- 43.2022.8.16.6000.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Isso porque, apesar de versar adecisão sobre o arbitramento e/ou a homologação de propostade honorários periciais, ausente no rol do artigo1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve seradmitido à luz do mais recente entendimento adotado pelo e.Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que admissívela interposição de Agravo de Instrumento quando verificadaurgência no pronunciamento jurisdicional (Recurso Especialn.º 1.704.520/MT, admitindo a interpretação extensiva doartigo 1.015).Pois bem.Trata-se de Agravo de Instrumento no qual requer o agravante a reforma da decisão que arbitrou os honorários periciais em R$60.000,00, por entender que este montante se mostra proporcional face à complexidade do exame.Para a fixação dos honorários periciais é certo que o Magistrado deve adotar critérios de valoração, seja em face do tempo despedido para cada tarefa, seja pelo zelo do profissional e a complexidade da perícia.Aqui, trata-se de prova pericial de elevada complexidade, demandando a análise de uma grande quantidade de documentos financeiros para a apuração de eventuais atos ilícitos. O Perito, de forma fundamentada, informou o trabalho a ser realizado e a quantidade de horas que serão despendidas para sua elaboração. Frisou, ainda, que o valor encontrado se baseou em tabela orientativa da Apepar, tendo ele concedido desconto de 12% sobre o valor hora constante da tabela (mov. 352.1):“(...) Pela natureza pericial, volume de documentos que compõe as mais de 2500 páginas, quesitos (total de 83 quesitos), e complexidade da matéria, foi apresentado a proposta de R$ 66.900,00 (sessenta e sei mil e novecentos reais), conforme detalhamento abaixo:O perito aplicou a menor tabela mercado - da APEPAR (ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ), e concedeu abatimento de 12% (doze por cento), uma vez que conferiu proposta no valor de R$ 76.072,50 (setenta e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos), quanto a demanda de trabalho apresentada. As partes impugnaram sem provas do excesso e propuseram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários do perito, absolutamente aviltante. Excelência, data vênia, o valor sugerido pelas partes escapa da razoabilidade e põe em xeque a prova pericial – pois pode atrair somente o péssimo profissional, aquele que não tenha experiência e não conheça da complexidade que deverá enfrentar no caso em tela. O processo exige uma perícia de alto grau de complexidade, basta que se análise os 83 quesitos do processo para constatar que não são simples. Ora, a perícia deverá analisar a contabilidade de um clube famosíssimo e tradicional de Curitiba, com acusação de improbidade, má gestão, saques, cálculo de eventuais perdas e danos, avaliação de imóvel (preço de mercado); de modo que as impugnações apresentadas parecem nem ser deste processo, pois não tem lógica com o objeto pericial e sua magnitude. Veja excelência, abaixo o link para as tabela de honorários, com valor de muito superior ao da proposta: Vale expor que o perito utilizou a tabela da APEPAR, cujo valor da hora é de R$472,50; já deu desconto de mais de R$9 mil reais, portanto, a proposta é absolutamente razoável e condizente aos trabalhos que serão exigidos/demandados do expert. (...).”A Legislação Processual Civil não pré-estabelece parâmetros a ser observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao Julgador, após apresentada a proposta pelo Perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes.No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de elevada complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa - a perícia deverá analisar a contabilidade de um clube famosíssimo e tradicional de Curitiba, com acusação de improbidade, má gestão, saques, cálculo de eventuais perdas e danos, avaliação de imóvel (preço de mercado). O Perito, de forma fundamentada, informou que o valor se baseia em tabela orientativa da APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, tendo o Magistrado ainda minorado o valor requerido (para R$60.000,00), de modo a viabilizar a realização da prova necessária à solução da controvérsia: Por outro lado, o agravante limita-se a alegar que o valor é exorbitante, sem, contudo, contestar o montante das horas necessárias para a elaboração do laudo, ou o valor da hora técnica aplicada. Assim, a evidência que salta aos olhos é que a prova a ser produzida é, de fato, complexa, justificando a adoção do valor arbitrado pelo douto Magistrado singular. Acerca da necessidade de adoção do critério da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos honorários periciais, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E MORAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL– PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REJEIÇÃO – PATAMAR COMPATÍVEL COM VALOR DA CAUSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (6.ª Câm. Cív., AI 0047897-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, unânime, julg. em 27.02.19 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPLEXA QUE DEMANDA CONHECIMENTOS MULTIDISCIPLINARES E MUITAS HORAS TRABALHADAS. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. 2. No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa para se fazer possível a apuração da redução no faturamento da requerente em face do indevido manejo das sementes protegidas, tal como determinado no acórdão de mov. 1.2, embasando suas conclusões com documentos contábeis, valores dos cultivares na época, bem como outros elementos técnicos que entenda necessários. 3. O Perito, de forma fundamentada, informou que o valor arbitrado se deu com base em tabela orientativa elaborada pela APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, tendo o magistrado ainda minorado o valor anteriormente requerido (R$ 65.700,00), de modo a viabilizar a realização da prova necessária à solução da lide. 4. Por outro lado, a parte agravante limita-se a alegar que o valor se mostra exorbitante, sem, contudo, contestar o montante de horas necessárias para a elaboração do laudo, ou o valor da hora técnica aplicada. 5. Evidente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor pedido pelo nobre Perito para desenvolver o trabalho que lhe foi incumbido, agiu de forma escorreita o Magistrado singular ao homologar referido quantum na decisão agravada. (18.ª Câm. Cív., AI 0038310-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 24.09.21 – grifou-se)Destarte, não há o que reformar, posto que os honorários periciais foram fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a complexidade da causa, pelo que o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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