Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO CREDOR NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. PRETENSÃO ALBERGADA NO §4º, DO ARTIGO 90, DO CPC. Na medida em que o exequente, que figurou no polo passivo do incidente, reconheceu a procedência do pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, faz ele jus ao benefício legal da redução dos honorários advocatícios fixados, na forma do disposto no parágrafo 4º, do artigo 90, do CPC, ou seja, pela metade. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055202-72.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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O BANCO DO BRASIL S/A agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 336.1, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta em mov. 316.1 por GENINHO ROBERTO VALCARENCHI e SUELY LEMOS DA SILVA, à ação de execução de título extrajudicial 0030780-87.2010.8.16.0021, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes e extinguir o feito em relação a eles, condenando a instituição financeira credora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito.Defende a casa bancária, agravante, em suma, que possui direito à redução pela metade da condenação imposta, conforme disposição do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, o que requer, uma vez que não se opôs a pretensão veiculada pelos excipientes, em ver declarada a ilegitimidade passiva.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.24.1-TJ).Contraminuta em mov. 33-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Cuida a hipótese de examinar uma decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial 0030780-87.2010.8.16.0021 ajuizada no ano de 2.010 pelo agravante BANCO DO BRASIL S/A. e lastreada em uma cédula de crédito bancário 20/00840-6.A decisão agravada de mov. 336.1 acolheu a exceção de pré-executividade oposta por GENINHO ROBERTO VALCARENCHI e SUELY LEMOS DA SILVA em mov. 316.1, para declarar a ilegitimidade passiva dos excipientes, com extinção do feito executivo em relação à eles, ao passo em que condenou o banco exequente nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC), motivo do inconformismo aqui manifestado.Veja-se que uma vez oposta a exceção de pré-executividade por GENINHO ROBERTO VALCARENCHI e SUELY LEMOS DA SILVA em mov. 316.1, o exequente prontamente reconheceu a procedência do pedido manifestado no incidente e por isso faz ele jus ao benefício legal da redução dos honorários advocatícios fixados, na forma do disposto no parágrafo 4º, do artigo 90, do CPC, ou seja, pela metade.Nesse sentido é a orientação desta 15ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. PENHORA DE BEM DE PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DO PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).1. É possível, em sede de exceção de pré-executividade, por terceiro excluído anteriormente do feito executivo, a arguição de ilegitimidade e impossibilidade de penhora de bem.2. Acolhida exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do excipiente.3. Verificado que a parte exequente, que figurou no polo passivo da exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido formulado, impõe-se a redução dos honorários advocatícios fixados em razão do julgamento do incidente pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049110-49.2020.8.16.0000 - DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020).Assim, o provimento do recurso é de rigor, o que faço para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, na forma do disposto no parágrafo 4º, do artigo 90, do CPC.
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