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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1 – 1º grau, reconsiderada parcialmente no mov. 78.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança NPU 0008249-38.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que Espólio de Agostinho Negri, Espólio de Anis Barbar, Espólio de Carlos Mantovani, Espólio de Deolindo Fardin, Espólio de Eufrasio Marinho Palma, Espólio de João Sala, Espólio de Joaquim Gomes, Espólio de Manoel Caldeira Filho, Espólio de Nortinha Clementin Chavenco e Espólio de Olga Calsavara Sinópolis movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual: a) acolheu parcialmente a impugnação de mov. 1.121 – 1º grau, para “[...] reconhecer o excesso na execução e declarar como devido à parte exequente o valor de R$46.408,95, atualizados até 03/2018”; b) condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$ 50.535,59 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e, c) entendeu que, “[...] além da condenação em honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução – item 1.117), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ambos sob o valor apurado pela contadoria (R$46.408,95– atualizado até a data do depósito – 03/2018)”.O executado, ora agravante, aduz que “[...] alegou o excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 78.160,03, nos termos do mov. 1.121, valor este reconhecido como incontroverso. Houve o depósito em juízo, conforme o mov. 1.125 no valor de R$117.302,89 – valor este requerido pelos exequentes e atualizado naquele momento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Narra que “A remessa dos autos ao contador foi determinada, que elaborou os cálculos no mov. 57.1, apurou que o valor exequendo é de R$ 46.408,95, até março/2018, já acrescido do valor dos honorários de 10%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “[...] aceitou o cálculo apresentado pelo contador no valor de R$ 46.408,95, ficando à menor do que já havia depositado em juízo, de R$117.302,89, bem como ao valor tido como incontroverso naquele momento que foi de R$78.160,03, valor esse que devemos ressaltar que deve ser considerado como pagamento espontâneo, uma vez que na própria petição em que informa a realização do depósito, mov. 1.121, também informa que não se opõe ao levantamento imediato deste valor” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Frisa que “[...] já depositou o valor exequendo, sendo este, inclusive, bem menor que o valor que tinha anteriormente encontrado como incontroverso, maneira pela qual não pode ver a sua impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada apenas parcialmente procedente, se esta foi completamente favorável a este, devendo ser afastada pelo anterior pagamento da condenação o valor referente a multa e honorários advocatícios. Devendo, inclusive, o saldo remanescente, ser devolvido ao ora Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] o valor da condenação a ser pago pelo Agravante já se encontra quitado e depositado em juízo em caráter de pagamento voluntário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que, “[...] ao contrário do que alegado na decisão agravada, já ocorreu o pagamento de todo o valor exequendo, devendo-se ser devolvido o valor remanescente ao Agravante, bem como, ser dado provimento total a sua impugnação, afastando-se a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 41.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 45.1 – 2º grau, na qual pugnam pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Espólio de Agostinho Negri, Espólio de Anis Barbar, Espólio de Carlos Mantovani, Espólio de Deolindo Fardin, Espólio de Eufrasio Marinho Palma, Espólio de João Sala, Espólio de Joaquim Gomes, Espólio de Manoel Caldeira Filho, Espólio de Nortinha Clementin Chavenco e Espólio de Olga Calsavara Sinópolis ajuizaram a ação de cobrança NPU 0008249-38.2008.8.16.0001 em face do Banco do Brasil S/A, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes, “[...] para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, os quais deverão ser computados de forma capitalizada” (mov. 1.112 – 1º grau).Por conseguinte, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Os autores formularam, então, pedido de cumprimento de sentença, no importe de R$ 96.944,54 (noventa e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em fevereiro/2018 (mov. 1.115 – 1º grau).O réu, a seu turno, depositou a quantia atualizada de R$ 117.302,89 (cento e dezessete mil, trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos), em março/2018, e apresentou a impugnação de mov. 1.121 – 1º grau.Na ocasião, suscitou a existência de excesso de execução e reconheceu ser devedor de R$ 78.160,03 (setenta e oito mil, cento e sessenta reais e três centavos), nos seguintes termos:
Dada a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que apurou débito principal de R$ 42.189,95 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e honorários advocatícios de R$ 4.219,00 (quatro mil, duzentos e dezenove reais), ambos posicionados em março/2018, consoante os cálculos de mov. 57 – 1º grau.Sobreveio a decisão de mov. 65.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz: a) acolheu parcialmente a impugnação de mov. 1.121 – 1º grau, para “[...] reconhecer o excesso na execução e declarar como devido à parte exequente o valor de R$46.408,95, atualizados até 03/2018”; b) condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de R$ 50.535,59 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e, c) consignou que, “[...] como o depósito judicial caracterizou o pagamento voluntário parcial da dívida, a condenação na multa e nos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% cada um deve incidir sobre o valor controvertido”.Inconformado, o réu interpôs este agravo de instrumento, no qual se insurge, basicamente, contra a incidência dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença e da multa.Na decisão de mov. 29.1 – 2º grau, foram solicitadas informações ao juízo de origem, sobre a base de cálculo dos encargos previstos no artigo 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, notadamente ante a homologação do débito de R$ 46.408,95 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e o pagamento voluntário de R$ 78.160,03 (setenta e oito mil, cento e sessenta reais e três centavos).Em resposta (mov. 33.1 – 2º grau), o MM. Juiz noticiou a reconsideração parcial da decisão de mov. 65.1 – 1º grau.Entendeu que, “[...] além da condenação em honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução – item 1.117), é devida, também, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ambos sob o valor apurado pela contadoria (R$46.408,95 – atualizado até a data do depósito – 03/2018)” (mov. 78.1 – 1º grau). - Dos honorários advocatícios e da multa Conforme relatado, o MM. Juiz admitiu a aplicação dos honorários advocatícios e da multa, com fulcro no artigo 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” De acordo com o magistrado, os encargos devem ser computados sobre o débito obtido pela contadoria do juízo, no total de R$ 46.408,95 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos).Entretanto, da narrativa exposta, nota-se que, no momento do depósito, houve o pagamento total da dívida, a afastar os honorários e a multa.Em março/2018, o agravante, Banco do Brasil S/A, reconheceu, como incontroverso, o montante de R$ 78.160,03 (setenta e oito mil, cento e sessenta reais e três centavos) e autorizou, expressamente, o levantamento do dinheiro.Para a mesma data, a contadoria constatou que, na realidade, o débito era de apenas R$ 46.408,95 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos).Logo, à época do depósito, o agravante pagou quantia até mesmo superior à efetivamente devida.A partir daquele instante, os valores já estavam à disposição dos agravados, Espólio de Agostinho Negri, Espólio de Anis Barbar, Espólio de Carlos Mantovani, Espólio de Deolindo Fardin, Espólio de Eufrasio Marinho Palma, Espólio de João Sala, Espólio de Joaquim Gomes, Espólio de Manoel Caldeira Filho, Espólio de Nortinha Clementin Chavenco e Espólio de Olga Calsavara Sinópolis, sem nenhuma oposição.Dessa forma, eventual levantamento tardio do numerário não pode ser sopesado a desfavor do agravante, que, desde o princípio, não se opôs à liberação do incontroverso.Nesse cenário, ante o pagamento voluntário da integralidade da dívida, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença e a multa não são devidos aos agravados.A propósito, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE O EXCESSO E DECLARA A OBRIGAÇÃO SATISFEITA. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10%, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTS. 924, II, C/C 925, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXECUTADO QUE DEPOSITOU O VALOR PARCIAL DA QUANTIA EXECUTADA E IMPUGNOU ALEGANDO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO CONSIDERADO CORRETO. EXCESSO AFASTADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE APENAS INCIDIRIAM SOBRE O SALDO REMANESCENTE, INEXISTENTE NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025811-84.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.02.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA’. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DEPOSITADO AFASTADOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. NÃO PROVIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, E NÃO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO (CPC, ART. 523, §1º). CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011496-68.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024). Assim, do total depositado, caberá aos agravados a importância de R$ 46.408,95 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescida unicamente da remuneração da conta judicial.O restante deverá ser restituído ao agravante, que ainda faz jus aos honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 65.1 – 1º grau, de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, ante o acolhimento da impugnação de mov. 1.121 – 1º grau.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para afastar a incidência dos honorários advocatícios e da multa do artigo 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, para afastar a incidência dos honorários advocatícios e da multa do artigo 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
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