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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível voltada contra a r. Sentença de mov. 64.1, que nos autos da “Ação de Indenização Securitária” julgou improcedente a pretensão inicial, condenando, como corolário, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora AMAURI A. LISSI TRANSPORTES interpôs recurso de Apelação (mov. 70.1) informando quê: i) só há falar em exclusão de cobertura contratual quando inexiste demonstração de que o risco fora intencionalmente agravado, posto que sequer comprovado o nexo causal entre o suposto excesso de velocidade e o sinistro, sobretudo porque consta no Boletim de Ocorrência que o acidente foi causado por depreciação/desnível na pista de rolamento; ii) embora não estivesse dirigindo na velocidade exata permitida na via (60km/h), o motorista conduzia o veículo a 72km/h, ou seja, não atingindo sequer 20% acima do limite permitido, somente podendo ser considerada excesso de velocidade a ultrapassem de, no mínimo, 50% do limite permitido; iii) tampouco houve infração administrativa por velocidade excessiva aplicada por autoridade competente, hipótese que configuraria ofensa à cláusula que dispõe sobre o afastamento da cobertura por inobservância das disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia; iv) inexiste cláusula contratual que preveja exclusão de cobertura por excesso de velocidade, pois a cláusula adotada pela seguradora para apresentar a negativa diz respeito às regras para transporte rodoviário de carga e tal normativa não determina a velocidade em que os veículos devem transitar nas rodovias; portanto, ilegítima a negativa; v) devem incidir os dispositivos consumeristas, pois se trata de relação de consumo, na medida em que as cláusulas contratuais são elaboradas unilateralmente pela seguradora. Intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 74.1).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), merece o Apelo conhecimento. Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorO caso versa sobre pagamento de indenização securitária pela seguradora ré à transportadora, decorrente de cobertura na Apólice do ramo de “Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C)”, voltado a assegurar a proteção a bens e mercadorias pertencentes a terceiros, entregues à segurada para transporte.A relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço). Dentre esses três elementos, o mais importante é a figura do consumidor que, consoante o artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O conceito e a extensão da palavra “destinatário final”, frise-se, elemento essencial para definir se uma parte é ou não consumidora, depende da interpretação dada a essa expressão pelas diversas teorias construídas em torno do tema.A jurisprudência, em especial a do e. Superior Tribunal de Justiça, tem se inclinado no sentido de adotar a teoria nominada de finalista mitigada, apoiada na ideia de destinatário final econômico (e não apenas fático), do bem ou serviço, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade.No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica que tem como atividade econômica o transporte de cargas, portanto, inegável que o produto adquirido, seguro de transporte de cargas do ramo RCTR-C, está voltado ao fomento da própria atividade econômica, tendo como primordial finalidade assegurar a atividade oferecida pela parte autora ao mercado consumidor. Assim, é possível afirmar que a autora não se configura como destinatária final – fática ou econômica. Neste sentido já decidiu a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE GESTÃO DO RISCO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas, na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a empresa transportadora e a seguradora com o objetivo de assegurar o transporte rodoviário de cargas, serviço fornecido pela recorrente no mercado de consumo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de seguro. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.370.742/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020, DJe de 3.3.2020 – grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.096.881/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 15.3.18, DJe de 20.3.18 – grifou-se)E também este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR, EIS QUE NÃO É O DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (8.ª Câm. Cív., AI 0027203-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Mário Helton Jorge, julg. em 11.08.2020 - grifou-se)APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTADORA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DIÁRIA DAS CARGAS ANTES DO INÍCIO DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA VÁLIDA E DE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO. SEGURADO QUE ENVIOU O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E EMBARQUE APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INFRINGÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se aplica aos contratos de seguro de carga as disposições da legislação consumerista, considerando que o autor/segurado não é o destinatário final do contrato. 2. Na hipótese, como o autor tinha pleno conhecimento das disposições contratuais, tanto que juntou o contrato com a inicial, não pode alegar desconhecimento e, em virtude do descumprimento de medidas imprescindíveis do contrato, não se mostra abusiva a negativa efetivada pela seguradora. (10.ª Câm. Cív., AC 0004408-63.2021.8.16.0103, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 26.11.22 – grifou-se)Diante de tais fatos, inaplicáveis os dispositivos consumeristas ao caso, devendo ser mantido o entendimento externado na r. Sentença.Da cobertura securitáriaA controvérsia revolve em torno do dever da requerida ARGO SEGUROS BRASIL S.A., de vir a pagar a indenização securitária correspondente aos danos materiais causados à carga pertencente a terceiro e de responsabilidade da segurada, pelo tombamento do veículo transportador em 04.02.21.À negativa da seguradora de pagamento da indenização securitária, foi dada a seguinte justificação (mov. 1.14):“(...) a velocidade exercida no momento do acidente seria de 72 km/h, sendo a velocidade permitida no local de 60km/h, havendo assim descumprimento das inobservâncias às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia, conforme previsto nas condições gerais da presente apólice. Riscos Não CobertosArt.4º Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:II- inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia; ” Pois bem. Em se tratando de Contrato de Seguro, é cediço que se houver o agravamento do risco pelo(a) segurado(a), perderá ele(a) o direito ao seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil, in verbis: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”Assim, é inegável tenha a apelada o direito de recusar-se a prestar a cobertura contratual, se comprovado inequivocamente o agravamento do risco contratado.Das Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, extrai-se que a seguradora fica isenta da responsabilidade ou obrigação decorrente do seguro em caso de agravamento intencional do risco (mov. 38.8):“Art. 42. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este(...)VI - agravar intencionalmente o risco”E, para que essa recusa seja lícita, a prova a respeito da conduta que ensejou o agravamento do risco, no caso dos autos a velocidade excessiva, deve ser contundente, não podendo, de forma alguma, ser presumida.Cabia à requerida, assim, como forma de desconstituir o dever de pagamento da respectiva indenização, trazer prova de que o preposto da segurada estaria conduzindo o veículo em velocidade acima da permitida para a via, e, para além disto, que tal circunstância colaborou decisivamente para o acidente, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.In casu, a perícia técnica no tacógrafo concluiu que, no momento do sinistro, o veículo estava a 72km/h, vindo de processo de desaceleração de 82km/h, e permaneceu em desaceleração até a parada total do veículo (mov. 38.7): Tacógrafo é o equipamento que registra a velocidade e a distância percorrida pelo veículo em um determinado interregno temporal, de modo que sua análise, especialmente a realizada por profissional habilitado, é suficiente para comprovar que o motorista estava dirigindo acima do limite de velocidade permitido na via trafegada (60km/h).Assim sendo, a ausência de sanção administrativa por autoridade competente não é suficiente para elidir a alegação de excesso de velocidade, tampouco é necessária para configurar a conduta de agravamento intencional do risco, pois inegável que o condutor que excede deliberadamente a velocidade permitida na via age com imprudência, transgredindo expressamente as normas de trânsito e assumindo os riscos de eventual resultado danoso. A necessidade de observar os limites máximos de velocidade estabelecidos para a via está consignada tanto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 43), como na Lei n.º 12.619/12 (art. 235-B), que regulamenta a profissão de motorista: “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: (...)”“Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. ” Pontue-se que para a caracterização de agravamento intencional do risco não se exige a configuração do dolo do preposto, mas tão somente a demonstração de culpa grave, caracterizada com a conduta imprudente do motorista de conduzir veículo com carga pesada em excesso de velocidade. No mais, diferentemente do que alega a recorrente, o excesso de velocidade se caracteriza tão logo ultrapassado o limite máximo previsto pelas Leis de Trânsito, não sendo necessário que supere 50% da velocidade permitida - caso em que já se configuraria infração gravíssima com multa e suspensão do direito de dirigir. Veja-se o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro no capítulo das Infrações: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. In casu, o limite máximo de velocidade admitido na via era de 60km/h, todavia, o veículo estava a 72 km/h, após processo de desaceleração de 82km/h. Portanto, no momento do sinistro o caminhão superava entre 20% a 30% o limite máximo admitido na via, sendo inegável a transgressão das normas de trânsito. Demonstrada a ofensa às normas de trânsito, caberia a parte autora demonstrar que o preposto atuou legalmente na condução do veículo, conforme escólio de Sérgio Cavalieri Filho:“Fala-se em culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário”. [FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 12.ª ed. São Paulo: Altas, 2015. (livro eletrônico)].Pelos elementos constantes dos autos, só se pode concluir que a causa determinante, adequada ou suficiente para a ocorrência do sinistro, foi a conduta imprudente do motorista, que perdeu o controle da direção ao passar por desnível na via com carga pesada e em velocidade superior ao limite autorizado.Destaque-se que não foi elaborado Boletim de Ocorrência por autoridade pública, somente “Declaração de Acidente de Trânsito” realizada pelo próprio motorista do veículo.Do que consta em referido documento (mov. 1.5) o acidente ocorreu pela manhã, às 10:00h, com céu claro, em pista reta e em bom estado de conservação, além de bem sinalizada: Informou o preposto que “seguia o fluxo da rodovia quando perdeu o controle do veículo ao passar por uma depreciação no asfalto, a carga correu e começou a cair, derramando toda na rodovia e o veículo passou pelo guarda rail caindo no barranco. A concessionária da rodovia esteve no local com uma retroescavadeira e desobstruiu a pista jogando a mercadoria que estava impedindo o fluxo, para o barranco, logo após toda a carga foi saqueada por transeuntes que passavam e/ou vieram ao local” (sic). Em depoimento prestado no dia 05 de fevereiro, na Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas em Rodovia, do Município de Feira de Santana/BA, o motorista informou que (mov. 1.6):A dinâmica do sinistro enseja a conclusão de que a condução do veículo com carga pesada em excesso de velocidade, foi a causa determinante para que o motorista perdesse o controle da direção ao passar por desnível na via de tráfego, configurando-se o nexo de causalidade. Ademais, inexiste, no caso dos autos, prova robusta e concreta atestando a regularidade na condução do veículo automotor, ônus que incumbia à apelante.Também não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que inexiste previsão contratual de exclusão de risco por excesso de velocidade, mas somente de inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia, consistente na Lei n.º 11.442/2007, que não determina a velocidade em que os veículos devam transitar nas rodovias. Isso porque, embora não conste expressamente nas Condições Gerais do Seguro o termo “excesso de velocidade”, é inegável que a condução acima do limite máximo autorizado para tráfego em determinada via ofende as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que, assim como a Lei n.º 11.442/2007, também é norma regulamentadora do transporte de carga por rodovia. De qualquer modo, como já dito alhures, a condução em velocidade excessiva configura-se como agravamento intencional do risco, conduta que responsabiliza o transportador e subcontratados, conforme artigo 12, § único, da Lei n.º 11.442/2007:Art.12. Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.Assim, deve ser mantida a r. Sentença nos termos da fundamentação supra. Com isso, de se fixarem honorários advocatícios em favor dos Patronos da requerida, com espeque no artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. Considerando o caráter punitivo e também remuneratório dos honorários recursais, fixam-se-nos em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorando-se, consequentemente, o valor total dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). Ex positis, é caso de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a r. Sentença de improcedência nos termos da fundamentação.
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