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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face da decisão proferida nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição do indébito, que deferiu “a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que diz respeito aos débitos indicado na inicial e nos mov. 1.7/1.10” e determinou que “a parte ré se abstenha de efetivar novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito, relativos aos fatos ora analisados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” – mov. 20.1. 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) ausência de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; b) a seguradora não é responsável pelos atos praticados pelo corretor, bem como pelas informações prestadas antes da implantação do contrato do seguro entre as partes; c) os corretores de seguro não detêm qualquer relação de emprego ou subordinação com a seguradora; d) considerando que não foi demonstrado a solicitação de cancelamento do contrato, é exigível a cobrança das referidas faturas, bem como o cancelamento pela inadimplência; e) não há se falar em abusividade das cláusulas contratuais, inexistindo qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes; f) “em momento algum a agravada buscou atendimento junto a rede credenciada da agravante, considerando que a escolha do prestador particular se deu por sua livre escolha, deverão ser respeitadas as disposições contratuais acerca dos limites do reembolso”; g) os agravados omitiram a existência de doença pré-existente; e, i) a multa fixada deve ser excluída, ou então, ao menos minorada. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Indeferido o efeito almejado (mov. 9.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: ADMISSIBILIDADE 2. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso quanto à alegação de que a multa pecuniária fixada deve ser afastada, “ou então, ao menos minorada”, porquanto a liminar já foi cumprida, conforme consignado em sede de contestação (Mov. 49.1, autos originários). Assim, tal pedido resta prejudicado. 2.1.
No mais, o recurso deve ser conhecido. “MERITUM RECURSAE” 3. Pleiteia a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, lançada nos seguintes termos (mov. 20.1, autos originários): “(...)Alega a parte autora que as cobranças realizadas pela primeira ré são indevidas e, consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é ilegal (mov. 1.7/1.10), uma vez que somente deixou de efetuar o pagamento dos boletos encaminhados em seu nome por orientação de funcionários da segunda requerida, os quais, inclusive, afirmaram que o contrato com a seguradora ré fora cancelado por não cobertura na região contratada e, por isso, não haveria qualquer pendência financeira em desfavor dos autores, já que a responsabilidade pela multa contratual seria arcada pela própria corretora ré.Ora, em sede de cognição sumária, tenho que a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, já que os indícios probatórios corroboram com as alegações iniciais e indicam que, a priori, a parte autora foi orientada a não realizar o pagamento em nome da primeira ré, referente à contratação inicial de plano de saúde, pois houve a migração entre seguradoras, o que estaria sendo intermediado pela própria corretora ré, a qual, durante toda a negociação, além de afirmar e garantir a cobertura de serviços contratados, se responsabilizou pela solução das pendências contratuais eventualmente existentes à época, cf. se observa do print de mov. 17.2 e áudios de mov. 17.3/17.4. Da mesma forma, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção do registro de débito em cadastros de proteção ao crédito, invariavelmente, limita o acesso ao crédito no mercado de consumo. Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que diz respeito aos débitos indicado na inicial e nos mov. 1.7/1.10. Cumpra-se com urgência via Serasajud. Igualmente, determino que a parte ré se abstenha de efetivar novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito, relativos aos fatos ora analisados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...)” 3.1. Analisando o caderno processual, observa-se que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, senão vejamos. 3.2. Dispõe o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3.3. Por probabilidade do direito entende-se que a parte, ao requerer a tutela de urgência, deve demonstrar a existência de plausibilidade do direito afirmado (“fumus boni iuris”), trazendo ao magistrado elementos que o convençam, em um juízo de cognição sumária, que a tutela final lhe será concedida. 3.4. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam: “Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela de modo urgente.Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final.Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. O provimento jurisdicional baseado em cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório e, desta forma, aguarda o tempo necessário para que as partes apresentem alegações e produzam provas. Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca da “verdade e da certeza”.Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. Embora isso seja óbvio, o certo é que as decisões judiciais costumam apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris – sem invocar quaisquer pressupostos da tutela final.Como é evidente, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, 1 ed. em e-book baseada na 1 ed. Impressa, São Paulo: 2017). 3.5. Já, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave a parte caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo.
3.6. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando com inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Juspodivm, Salvador: 2016, 635/636). 3.7. No caso enfocado presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. 3.8. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que os autores, ao ajuizarem a demanda, trouxeram documentos (mov. 17.2/17.4, autos originários) que indicam, a priori, que foram orientados a não realizar o pagamento em nome da primeira ré - Sul America Companhia de Seguros de Saúde, referente à contratação inicial de plano de saúde, pois houve a migração entre seguradoras, o que estaria sendo intermediado pela própria corretora ré, a qual, durante toda a negociação, além de afirmar e garantir a cobertura de serviços contratados, se responsabilizou pela solução das pendências contratuais eventualmente existentes à época. 3.9. Deste modo, em cognição sumária, além de demonstrada a probabilidade do direito, conforme assinalado, constata-se o perigo da demora, tendo em vista que a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito impede a obtenção de crédito no comércio local, situação que certamente traz prejuízos aos autores. 3.10. Por fim, para se concluir que a cobrança é, de fato, devida e que inexiste abusividade de cláusulas contratuais, faz-se necessária a dilação probatória para sua comprovação, o que ainda não se perfectibilizou. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado.
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