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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 91-58.2026.8.16.0196, da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante RODRIGO MANDUCA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra RODRIGO MANDUCA, como incurso na disposição legal do artigo 155, § 4º, inciso IV, e §8º, do Código Penal, pelos seguintes fatos abaixo descritos (mov. 41.1):“No dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 02h45min, em via pública, mais precisamente na Rua João Manoel, nº 84, Bairro São Francisco, neste município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RODRIGO MANDUCA, na companhia de outro indivíduo não identificado, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal2 ), agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, para ambos, 02 (dois) pedaços de cabeamento de fibra ótica, pesando 7 kg (sete quilos) avaliados em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), de propriedade da empresa Algar Telecom.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3, 1.5 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Avaliação de mov. 1.13; Auto de Entrega de mov. 1.14; Relatório da Autoridade Policial de mov. 6.1).” (Destaques no original)A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026 (mov. 52.1). O réu foi devidamente citado (mov. 70.1), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 74.1).No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 95.1/3), e o réu foi interrogado (mov. 95.4).Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa pleiteou a expedição de ofício ao Centro de Operações Policiais Militares – COPOM para que encaminhasse o descritivo da ocorrência repassada aos policiais militares em data de 6/1/2026 e posteriormente registrada no B.O. nº 2026/19308, notadamente com relação às características de vestimentas dos suspeitos (mov. 96.3).A diligência foi cumprida ao mov. 99.Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 102.1).A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita. Alternativamente, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III, VI (c/c art. 20 do CP) e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou o afastamento das qualificadoras imputadas (artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) e o reconhecimento da receptação privilegiada (art. 180, §5º, do Código Penal). Na hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 109.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a douta Juíza de Direito proferiu sentença, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado RODRIGO MANDUCA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, e §8º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do valor do salário-mínimo vigente na época do fato (mov. 112.1).Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação (mov. 127.1), que foi recebido pelo Juízo a quo (mov. 129.1).Nas razões recursais (mov. 137.1), a defesa do apelante pugna, em síntese: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, sustentando a manifesta ausência de fundada suspeita; b) no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas da materialidade e autoria delitivas, bem como em razão de suposto erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal; c) subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras de concurso de agentes e de subtração de fiação elétrica/dados; d) pela desclassificação da conduta para o delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal); e e) por fim, pelo reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente aplicação exclusiva da pena de multa ou a redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços).O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento, a fim de que seja reconhecido o furto privilegiado (mov. 140.1/TJPR).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR), subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, que se manifestou pelo conhecimento do recurso de apelação manejado e, no mérito, pelo desprovimento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RODRIGO MANDUCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, e §8º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 o valor do salário-mínimo vigente na época do fato.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. II.I – PRELIMINARPreliminarmente, a defesa do apelante arguiu a nulidade da busca pessoal e a consequente ilicitude por derivação de todo o acervo probatório coligido, sustentando a necessidade de sua absolvição nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.Porém, não lhe assiste razão.Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/19308 (mov. 1.2) o seguinte:“EQUIPE ACIONADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA DE FURTO DE FIAÇÃO, NA QUAL O SOLICITANTE RELATOU QUE DOIS INDIVÍDUOS, DE ESTATURA ALTA, TRAJANDO SHORTS E PORTANDO UMA FACA, TERIAM CORRIDO EM SENTIDO AO LARGO DA ORDEM, DEIXANDO PARTE DA FIAÇÃO NO LOCAL. A EQUIPE REALIZOU PATRULHAMENTO PELAS IMEDIAÇÕES, MOMENTO EM QUE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO COM CARACTERÍSTICAS DE COMPLEIÇÃO FÍSICA E VESTIMENTAS COMPATÍVEIS COM AS INFORMADAS, O QUAL EMPURRAVA UM CARRINHO DE RECICLÁVEIS. O REFERIDO INDIVÍDUO FOI ABORDADO E IDENTIFICADO COMO RODRIGO MANDUCA, SENDO LOCALIZADOS, NO INTERIOR DO CARRINHO, UM CABO DE FIBRA ÓPTICA E UMA FACA. RETORNANDO AO LOCAL DA DENÚNCIA, FOI LOCALIZADO MAIS UM PEDAÇO DO MESMO CABO, CONTENDO AS MESMAS INSCRIÇÕES. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, SENDO FEITO USO DE ALGEMAS, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR ENCONTRAVA-SE BASTANTE AGITADO, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADO À 1ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. O CARRINHO DE RECICLÁVEIS PERMANECEU SOB A POSSE DE ANDERSON CARLOS DE SOUZA JUNIOR, RG Nº 9.322.297/PR, CONHECIDO DO AUTOR.” Ademais, na r. sentença condenatória, a Magistrada de origem rejeitou o pleito preliminar nos seguintes fundamentos (mov. 112.1):“(...) Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, este não merece prosperar.Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 95.2 e 95.3), a equipe policial foi acionada pelo COPOM para atender a uma ocorrência de subtração de cabos em via pública. Segundo informações repassadas pelo solicitante, dois indivíduos altos, vestindo shorts e munidos de uma faca, teriam retirado a fiação na Rua João Manoel, evadindo-se em direção ao Largo da Ordem, deixando parte do material no local. Diante da comunicação do fato delituoso, a equipe iniciou diligências nas proximidades com o objetivo de averiguar a situação, ocasião em que localizou o acusado, que se encontrava na posse de um carrinho de materiais recicláveis. Os policiais informaram que, de imediato, constataram que as características físicas e as vestimentas do suspeito — notadamente a elevada estatura e o uso de calças dobradas até a altura dos joelhos — eram compatíveis com a descrição previamente transmitida via rádio, além de terem observado seu comportamento visivelmente inquieto.No decorrer da revista realizada no carrinho de recicláveis, foram encontrados dois segmentos de cabos de fibra óptica e uma faca. Tal circunstância, aliada à verificação posterior de que o material apreendido correspondia àquele que havia sido parcialmente cortado no local dos fatos, reforçou a existência de fundada suspeita e legitimou a abordagem, bem como a prisão em flagrante.Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com o áudio da ligação feita pelo denunciante (movs. 99.3 e 99.4), elemento que ratifica as informações prestadas pelos policiais acerca das características dos indivíduos e do modus operandi empregado. Destarte, a reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos demonstra a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicavam ocorrer a situação de flagrante delito. Acerca da justa causa para a atuação policial, destacase que, para além de uma mera suspeição (algo intuitivo e frágil), a fundada suspeita para a realização de busca pessoal trata-se de requisito essencial para a diligência, eis que mais concreta e segura, de conformidade com o caso dos autos. Assim sendo, não há razões para reconhecer a nulidade da diligência pelos servidores públicos, que resultou na apreensão da res furtiva na posse direta do acusado. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia.” De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando realizada sobre o indivíduo que está sendo preso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, bem como durante cumprimento de mandado de busca domiciliar. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fundada suspeita deve estar amparada em juízo de probabilidade, consubstanciado em elementos fáticos anteriores à constatação do delito, descrito com o maior grau de precisão possível, de forma objetiva e em consonância com os indícios e circunstâncias do caso. Não satisfazendo a exigência legal, por si sós, as “meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).No caso em exame, extrai-se dos autos que a dinâmica fática delineada afasta a tese de que a abordagem teria decorrido de busca deliberada ou de circunstância meramente fortuita. A atuação da Polícia Militar foi desencadeada por chamado via COPOM (190), devidamente encartado aos autos (movs. 99.3 e 99.4), no qual um cidadão comunicou a ocorrência de furto em andamento, indicando com precisão o local dos fatos, situado na Rua João Manoel, além das características físicas dos autores e do modus operandi empregado, consistente na utilização de uma faca para o corte dos cabos.De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se imediatamente ao local indicado e, em diligência ininterrupta, visualizaram o apelante, cuja estatura elevada, de aproximadamente 1,95 m, e o uso de calças arregaçadas mostravam-se compatíveis com as características anteriormente repassadas pelo comunicante. Não se tratou, portanto, de abordagem aleatória ou fundada em mera intuição policial, mas de diligência orientada por elementos objetivos e previamente conhecidos pelos agentes.A fundada suspeita, ademais, foi concretamente corroborada no momento da abordagem, ocasião em que foram visualizados, no interior do carrinho de recicláveis empurrado pelo apelante, pedaços de cabeamento de fibra ótica e uma faca, objetos que guardavam correspondência direta com a notícia de furto então em andamento e com o modus operandi descrito no chamado.Outrossim, o policial militar Gustavo Siqueira Rodrigues, ouvido em juízo, foi firme ao relatar que o apelante demonstrava acentuado nervosismo na presença da equipe policial. Embora o estado de nervosismo, isoladamente considerado, não seja suficiente para caracterizar fundada suspeita, a circunstância assume relevância quando analisada em conjunto com as informações previamente recebidas, a compatibilidade das características físicas do abordado e os objetos imediatamente localizados em seu poder.Nesse contexto, a atuação policial encontrava-se amparada em elementos objetivos, prévios e contemporâneos à abordagem, posteriormente confirmados pelas circunstâncias concretamente verificadas no local, não havendo falar, portanto, em abordagem arbitrária ou em mera escolha aleatória do apelante pelos agentes estatais.A propósito, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“RECURSO DE apelação criminal. FURTO tentado – ARt. 155, c/c art. 14, inc. ii, parágrafo único, do cp. sentença condenatória. insurgência do réu. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – REJEIÇÃO – RÉU EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, DE POSSE DA RES FURTIVA – ABORDAGEM LÍCITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPP. MÉRITO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – não acolhimento – RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA E MÍNIMA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADAS. RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CÂMERA DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO VÍTIMA – INVIABILIDADE – SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA CRIMINOSA – EXEGESE DA SÚMULA 567 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – INADMISSIBILIDADE – DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CP, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OU REDUZIR A RESPONSABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE DOSADA NA ORIGEM. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO – RÉU QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, SENDO MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012665-51.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.06.2026) (Destaquei) Dessa forma, considerando os concretos indícios da prática de flagrante delito, mostra-se plenamente lícita a busca pessoal do recorrente, inexistindo violação a direito constitucionalmente assegurado, porquanto as diligências foram realizadas em estrita observância ao artigo 244 do Código de Processo Penal. II.II – MÉRITOII.II.I – DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADOA defesa pugnou pela absolvição com base no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de que os documentos citados na sentença seriam desprovidos de lastro pericial técnico e não são suficientes para atestar a existência do furto, além da ausência de prova pericial de exame de local de crime. Além disso, argumenta que a prova oral seria contraditória e maculada por preconceitos, alegando que a prisão decorreu unicamente do estigma dos antecedentes criminais do apelante. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). Sem razão.A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2026/19308 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Auto de Avaliação (mov. 1.13); Auto de Entrega (mov. 1.14); depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo.A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado, consoante prova oral produzida durante a instrução processual.A testemunha de acusação Marcos Lemes Andre, representante da empresa vítima Visud do Brasil, quando ouvido em Juízo, afirmou que “foi acionado pela empresa para realizar a representação formal em virtude do furto de fiação elétrica; que a fiação subtraída pertence ao grupo de empresas ao qual a Visud e a Algar Telecom fazem parte, reconhecendo o material apreendido como de propriedade da referida organização; que teve contato com o réu na Delegacia de Polícia, porém informou não ter presenciado eventual confissão ou negativa de autoria por parte dele, uma vez que Rodrigo já se encontrava detido no momento de sua chegada; que o réu apresentava aparência de pessoa em situação de rua, mas que, aparentemente, estava tranquilo e não demonstrava estar sob efeito evidente de entorpecentes ou álcool; que o cabeamento, após ser arrancado, é recolhido para a central da empresa localizada no bairro Hauer; que, geralmente, os cabos são destinados ao fornecimento de internet; que não possui informações relativas aos prejuízos financeiros ou à interrupção de serviços aos moradores do bairro; que visualizou apenas o réu e os dois policiais militares responsáveis pela ocorrência na Delegacia de Polícia; que não lhe foi apresentada qualquer filmagem do momento do furto, tendo ocorrido apenas a apresentação do material recuperado” (mov. 95.1).O policial militar Roberto Felice, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe foi acionada via COPOM após a denúncia de que dois indivíduos de estatura alta, vestindo bermudas, estariam subtraindo fiação na via pública; que, durante patrulhamento nas imediações do Largo da Ordem, localizaram o acusado Rodrigo, cujas características eram compatíveis com a descrição fornecida; que, no momento da abordagem, o réu estava em posse de um carrinho de recicláveis; que, em busca no interior do carrinho, foi encontrada uma quantidade de cabos e uma faca, instrumento que já havia sido mencionado na denúncia original; que, ao retornarem ao local dos fatos, constataram uma quantidade expressiva de fiação caída em via pública, sendo que o material correspondia perfeitamente ao que estava em poder do acusado; que a fiação em via pública estava próxima ao réu, cerca de 500 metros; que, sobre a vestimenta do réu, embora o acusado estivesse de calças no momento da abordagem, elas se encontravam recolhidas até a altura do joelho, assemelhando-se visualmente a uma bermuda, o que motivou a identificação imediata pela equipe; que, durante a diligência, o réu negou a prática do furto e se recusou a prestar maiores informações sobre a situação; que uma segunda equipe prestou apoio na ocorrência; que, segundo informações repassadas por esses colegas, o acusado e outro indivíduo já haviam sido abordados momentos antes nas proximidades, porém, naquela primeira ocasião, nada de ilícito havia sido constatado; que não houve o registro da qualificação desse segundo suspeito que acompanhava o réu anteriormente; que o cabeamento subtraído era destinado ao serviço de internet; que, no período dos fatos, era comum a presença de técnicos trabalhando durante a madrugada para restaurar os serviços afetados por esse tipo de conduta delitiva; que a abordagem ocorreu em um curto intervalo de tempo após o acionamento do COPOM, em local próximo ao crime, reforçando a compatibilidade das características físicas do acusado com o relato do denunciante” (mov. 95.2).O policial militar Gustavo Siqueira Rodrigues, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe recebeu um chamado via 190 relatando uma situação de furto de fiação na Rua João Manuel, no bairro São Francisco; que segundo os detalhes da denúncia, dois indivíduos de estatura alta, vestindo bermudas e portando uma faca, estariam cortando a fiação no local, tendo já subtraído uma parte do material e abandonado outra parte, possivelmente para ser recolhida em um momento posterior; que, em posse dessas características, a equipe deslocou-se até a região e iniciou o patrulhamento nas imediações; que, durante a diligência, localizaram o acusado Rodrigo Manduca, cujas características físicas, especialmente a estatura alta e as vestimentas, coincidiam exatamente com o que foi repassado pelo solicitante; que, no momento da abordagem, o réu estava empurrando um carrinho de recicláveis; que, ao procederem à revista do referido carrinho, encontraram uma quantidade de fiação e uma faca; que a equipe teve o cuidado de retornar ao ponto exato da subtração e constatou que a fiação cortada no local era a mesma que estava em posse do acusado dentro do carrinho; que o réu negou a prática do delito; que já havia efetuado a prisão de Rodrigo meses antes pela mesma prática criminosa; na ocasião anterior, o réu também portava fiação dentro de um saco e estava em posse de duas facas; que o réu demonstrava um nervosismo exacerbado, o que, segundo sua experiência em abordagens anteriores ao mesmo indivíduo, é um comportamento padrão do réu quando comete algo ilícito; que o carrinho de recicláveis foi deixado sob a responsabilidade de uma terceira pessoa que passava pelo local durante a ocorrência; que momentos antes do chamado via 190, outros dois policiais militares já haviam abordado Rodrigo na mesma rua; que, naquela primeira intervenção, o réu estava em um poste, mas, como ainda não havia efetuado o corte da fiação, os policiais apenas ordenaram que ele descesse e continuasse caminhando; que logo após essa primeira equipe se deslocar para atender outra ocorrência, chegou o chamado oficial para a viatura do declarante, indicando que o furto havia sido efetivamente consumado; que as vestimentas do réu e sua estatura eram compatíveis com o relato do denunciante; que a visualização da fiação e da faca ocorreu imediatamente após a abordagem e inspeção do carrinho de recicláveis, confirmando a conexão direta entre o material encontrado e o local do crime” (mov. 95.3).O réu RODRIGO MANDUCA, quando interrogado em Juízo, afirmou que "na data dos fatos, possuía quantia em dinheiro e estava trabalhando com a coleta de materiais recicláveis, utilizando um carrinho próprio; que, inicialmente, foi abordado por uma equipe policial em uma rua onde outro indivíduo estava praticando o furto; que os policiais confrontaram referido indivíduo, que negou qualquer vínculo com o interrogado; que, diante da ausência de materiais ilícitos, a primeira equipe policial o liberou; que, momentos após ser liberado, parou para descansar em uma marquise próximo a uma pessoa em situação de rua; que, nesse instante, uma segunda viatura o abordou; que informou aos policiais que já havia sido revistado e liberado por outra equipe, mas os agentes públicos insistiram na busca; que os policiais afirmaram ter encontrado fiação no interior de seu carrinho, versão que contesta veementemente, assegurando que o carrinho continha apenas papelão; que os policiais retornaram ao local da primeira abordagem e trouxeram um cabo de fibra ótica que estava enrolado em uma placa de trânsito, atribuindo ao interrogado a posse do material; que o item havia sido cortado por outra pessoa e que não possuía utilidade comercial, uma vez que cabos de fibra ótica não contêm cobre e são comumente descartados; que sua prisão foi motivada exclusivamente por seus antecedentes criminais, alegando que os agentes agiram de forma equivocada por já conhecerem seu histórico; que, questionado sobre o motivo de os policiais mentirem em juízo, declarou desconhecer a razão específica, mas sugeriu que os agentes públicos tentavam justificar uma prisão efetuada de forma errônea; que, se tivesse praticado o delito, confessaria, como fez em ocasiões anteriores, mas que, naquele dia, estava focado no trabalho de reciclagem; que, no momento da prisão, estava vestindo calça e blusa, e não bermuda, conforme descrito em uma das versões policiais" (mov. 95.4).Pois bem.Infere-se do acervo probatório que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo penal descrito na denúncia, estando suficientemente demonstradas, nos autos, a materialidade e a autoria delitivas.Consoante se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os agentes policiais, de maneira uníssona e coerente, relataram que foram acionados por meio de chamado recebido via COPOM, no qual foram informados, de forma contemporânea à prática delitiva, o local do furto, os bens que estavam sendo subtraídos, o modo de execução da conduta e as características físicas dos indivíduos envolvidos.Na sequência, durante o patrulhamento imediatamente iniciado após o acionamento da guarnição, os policiais lograram identificar o ora apelante, cujas características mostravam-se compatíveis com aquelas previamente informadas, encontrando-o na posse direta dos objetos relacionados ao delito, circunstância que estabelece vínculo concreto entre o acusado e a subtração narrada na denúncia.Não fosse suficiente, inexiste qualquer elemento nos autos que indique a existência de animosidade, interesse pessoal ou outro motivo que pudesse levar os agentes públicos a imputar falsamente ao apelante a prática delitiva. Ao contrário, os relatos prestados mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos elementos materiais posteriormente apreendidos, de modo que a localização do material subtraído constitui consequência direta e imediata da diligência desencadeada pelo chamado via COPOM, realizado enquanto o delito ainda estava em execução.De outro lado, as teses defensivas mostram-se dissociadas do conjunto probatório produzido, não sendo suficientes para instaurar dúvida razoável acerca da autoria ou da própria dinâmica dos fatos.A defesa sustenta que o apelante teria agido em falsa percepção da realidade, acreditando que os cabos de fibra ótica se tratavam de material descartado. A versão, contudo, não encontra respaldo nas circunstâncias concretamente verificadas. Isso porque o chamado originário realizado ao 190 indicava que indivíduos estavam, naquele exato momento, cortando a fiação com o emprego de uma faca, sendo justamente uma faca encontrada na posse direta e imediata do recorrente, no interior do carrinho que conduzia, juntamente com os pedaços de cabeamento.A conjugação desses elementos, notícia contemporânea do furto, descrição do modus operandi, compatibilidade das características físicas, localização imediata do apelante nas proximidades e apreensão, em sua posse, tanto do material subtraído quanto do instrumento compatível com a forma de execução narrada, mostra-se incompatível com a alegação de que teria simplesmente recolhido material que acreditava estar descartado.Também não prospera a alegação de imprescindibilidade de exame pericial no local do crime, com fundamento no art. 158 do Código de Processo Penal. Ainda que o delito de furto possa, em determinadas circunstâncias, deixar vestígios materiais, a ausência de exame pericial do local não conduz automaticamente à nulidade ou à insuficiência da prova quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios idôneos.Com efeito, o art. 167 do Código de Processo Penal expressamente admite que a prova testemunhal supra a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios houverem desaparecido. No caso concreto, ademais, houve apreensão do próprio objeto material da subtração, consistente no cabeamento de fibra ótica, posteriormente descrito, avaliado e formalmente restituído à empresa lesada mediante auto de entrega, circunstância que reforça a comprovação da materialidade e torna desnecessária qualquer reconstrução pericial da dinâmica do fato.Igualmente não se sustenta a alegação de quebra da cadeia de custódia pelo fato de o carrinho de recicláveis ter permanecido na posse de terceiro. Pois o objeto diretamente relacionado ao delito, o cabeamento subtraído, foi apreendido, identificado, descrito, avaliado e formalmente entregue à vítima. O carrinho de tração humana, por sua vez, assumiu caráter meramente incidental, por constituir o recipiente em que o material se encontrava no momento da abordagem, não se confundindo com o objeto da apreensão cuja integridade probatória se pretende questionar.Não há, ademais, qualquer elemento concreto indicando adulteração, substituição, manipulação indevida ou comprometimento da integridade do material apreendido. A mera circunstância de o carrinho ter permanecido com terceiro, desacompanhada de demonstração de efetiva alteração ou comprometimento da prova, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia.Desse modo, as provas produzidas nos autos apresentam-se harmônicas, convergentes e reciprocamente corroboradas, formando conjunto suficientemente seguro acerca da materialidade e da autoria delitivas. As versões defensivas, por sua vez, não encontram amparo nos elementos objetivos coligidos e não são capazes de gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade do apelante.Portanto, inexistindo fragilidade probatória relevante, excludente de ilicitude ou causa apta a afastar a responsabilidade penal, mostra-se inviável a reforma do édito condenatório, que deve ser integralmente mantido.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual:“APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C. ART. 14, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DA ALÇADA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (CPP, ART. 804, C/C. LEP, ART. 116) – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII) – DESACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADAS – PALAVRA DE AGENTES POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A INFIRMEM – POSSE DA RES FURTIVA PELOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA (CPP, ART. 156, CAPUT) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO VERIFICADA – DOSIMETRIA PENAL – RETIRADA DA EXASPERAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, OCORRIDA À CONTA DA QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE NOUTRO ESTÁGIO DOSIMÉTRICO – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044958-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2022) (Destaquei) Logo, à luz do conjunto probatório regularmente produzido, resta devidamente comprovada a autoria delitiva atribuída ao apelante, inexistindo qualquer dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.Quanto ao pleito de desclassificação do furto qualificado para o crime do artigo 180, caput, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao apelante.A desclassificação pressupõe que o agente não seja o autor da subtração originária, limitando-se a adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Não é o que revelam os autos.A dinâmica fática demonstra a inversão da posse em contexto de subtração direta, já que o apelante foi localizado em curtíssimo intervalo temporal após a comunicação do corte, a cerca de 500 metros do local, portando não apenas o cabeamento recém-seccionado, mas também o instrumento cortante previamente descrito pelo denunciante. A conjugação desses elementos afasta, por completo, a hipótese de aquisição autônoma e posterior de produto de crime alheio.Logo, deve ser rejeitado o pleito de desclassificação e mantida a condenação pelo crime de furto qualificado. II.II.II – DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORASA defesa do apelante postula o afastamento das qualificadoras de concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) e de fios utilizados para transmissão de dados (art. 155, § 8º, do CP).No caso em tela, a tese de afastamento da qualificadora de concurso de agentes não lhe assiste razão, pois a prova da pluralidade de executores não decorre de presunção, mas de relato testemunhal direto, visto que o morador que comunicou o fato descreveu, em tempo real e do interior de sua residência, dois indivíduos cortando a fiação, esclarecendo que, ao ser notado, “os caras subiram a rua” (mov. 99.4)Ainda, soma-se a esse elemento o depoimento do policial militar Gustavo Siqueira Rodrigues, segundo o qual, momentos antes do chamado, outra guarnição já havia abordado o apelante na companhia de outro indivíduo, na mesma via, junto a um poste, circunstância que, longe de favorecer a defesa, corrobora a atuação conjugada.É pacífico o entendimento de que a qualificadora prescinde da identificação ou da prisão do comparsa, bastando a demonstração da atuação conjunta. Nesse sentido, precedente desta Colenda 3ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I E IV, DO CP. DUAS SUBTRAÇÕES NA MESMA MADRUGADA EM PROPRIEDADES RURAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO, AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO CORRÉU. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONTEXTO FÁTICO. DISPENSA EXCEPCIONAL DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PEDIDO EXPRESSO E PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011820-39.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: PAULO DAMAS - J. 09.08.2026) (Destaquei) No que se refere à qualificadora de subtração de fios, também não lhe assiste razão.O artigo 155, §8° do CP dispõe:“Art. 155. § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.” Como se observa, a redação vigente do dispositivo não contém a elementar “fiação metálica” invocada nas razões recursais. O legislador adotou critério eminentemente funcional, e não composicional, para definir a incidência da qualificadora, de modo que o elemento relevante é a destinação do fio, cabo ou equipamento, no caso, a transmissão ou transferência de dados, e não o material empregado em sua fabricação.A interpretação pretendida pela defesa, além de não encontrar respaldo no texto legal, conduziria a indevida restrição do âmbito de proteção da norma, deixando desprotegida justamente parcela expressiva da atual infraestrutura de telecomunicações, que utiliza tecnologia de fibra ótica para transmissão de dados.No caso concreto, é incontroverso que o cabeamento subtraído era constituído de fibra ótica e destinado à prestação do serviço de internet, pertencendo ao grupo empresarial vitimado, circunstâncias confirmadas pelo representante da empresa, Marcos Lemes André, e pelos policiais militares ouvidos em juízo. A subsunção da conduta ao tipo penal, portanto, mostra-se direta, não havendo necessidade de interpretação analógica ou de ampliação do alcance da norma.Registre-se, ainda, que a incidência da qualificadora prevista no § 8º não está condicionada à comprovação de efetiva interrupção do serviço de telecomunicação ou de prejuízo concreto à coletividade. O tipo penal não exige, para sua configuração, a produção de resultado material adicional dessa natureza, bastando que a conduta recaia sobre fio, cabo ou equipamento destinado à transferência de dados ou fornecimento de serviço de comunicação.Assim, a declaração do representante da empresa vítima no sentido de não dispor de informações acerca de eventual prejuízo ou interrupção do serviço não afasta a tipicidade da conduta nem impede a incidência da qualificadora.Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal, não havendo falar em afastamento das qualificadoras. II.III – DOSIMETRIAII.III.I – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIAPor fim, a defesa requer o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal). Nesse sentido, argumenta a primariedade do apelante e o pequeno valor da coisa furtada.Assiste razão à defesa.Na sentença, o douto juízo de origem afastou a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado com a seguinte fundamentação (mov. 112.1):“(...) Por fim, não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. Embora o valor nominal dos bens subtraídos tenha sido estimado em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), não se pode considerar a res furtiva como de pequeno valor. Isso porque os cabos de fibra ótica não possuem apenas valor econômico direto, mas também relevante função social, na medida em que integram infraestrutura essencial de internet. Sua subtração acarreta prejuízos que transcendem o aspecto patrimonial da vítima direta, atingindo toda a coletividade, que depende da regular prestação dos serviços de internet. Assim, a extensão dos danos potenciais afasta a incidência do privilégio, pois o bem não pode ser considerado de pequeno valor.” Dispõe o art. 155, § 2º, do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.Trata-se de causa especial de diminuição de pena cujos pressupostos são objetivos e taxativos: (i) primariedade do agente e (ii) pequeno valor da coisa subtraída. Preenchidos ambos, o reconhecimento do privilégio constitui direito subjetivo do réu, não se confundindo com o princípio da insignificância, este sim dependente de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, cuja aplicação, registre-se, sequer foi postulada e seria manifestamente incabível na espécie.A compatibilidade do privilégio com o furto qualificado por circunstância de ordem objetiva está sedimentada na Súmula nº 511 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Tanto o concurso de agentes quanto a natureza do bem subtraído ostentam natureza estritamente objetiva.Mais do que isso, no caso da qualificadora do § 8º, a compatibilidade não é apenas jurisprudencial, mas expressa no próprio texto legal, que ressalva ser “aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo”. Trata-se de remissão categórica, que não comporta restrição hermenêutica em prejuízo do réu.Quanto aos requisitos, ambos estão satisfeitos.A primariedade é incontroversa, pois a própria sentença consignou que “o réu é tecnicamente primário, conforme consulta ao Sistema Oráculo de mov. 110.1”. As ações penais em curso não podem ser valoradas em desfavor do apelante, à luz da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.O pequeno valor também se verifica. A res furtiva foi avaliada em R$ 280,00 (Auto de Avaliação de mov. 1.13), montante que não alcança sequer 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Com a devida vênia ao entendimento firmado na sentença e endossado pelo parecer da douta PGJ, a relevante função social do bem e a potencial repercussão coletiva da conduta não constituem critério legal de aferição do “pequeno valor”. Nesse raciocínio, é o entendimento desta Corte Estadual:“Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado e reconhecimento de furto privilegiado. Recurso interposto por PEDRO AUGUSTO SIMEONI parcialmente provido para reconhecer o furto privilegiado, com consequente redução da pena e fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em razão de ter escalado uma torre de comunicação para subtrair fios de cobre avaliados em R$ 150,00. O apelante requereu a aplicação do princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora da escalada e a consideração do furto como privilegiado, visando a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado e a consequente redução da pena em razão da primariedade do réu e do pequeno valor da res furtiva, além de discutir a manutenção da qualificadora da escalada.III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, pelo princípio da insignificância, não foi conhecido por não ter sido submetido à apreciação do juízo a quo.4. A qualificadora da escalada foi mantida, pois o apelante escalou a torre para subtrair os fios de cobre, caracterizando o uso de meio anormal para a prática do furto. 5. Foi reconhecido o furto privilegiado, pois o valor da res furtiva foi avaliado em R$ 150,00, inferior ao salário mínimo, e o réu é primário.6. A pena foi reduzida em um terço, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão e multa de 07 dias multa, mantendo-se o regime inicial aberto.7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 ao defensor dativo, conforme a resolução pertinente.8. No crime de furto qualificado, é possível o reconhecimento do furto privilegiado quando presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, mesmo que haja qualificadora de ordem objetiva, desde que o valor do bem não ultrapasse a importância de um salário mínimo vigente à época do fato.IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para reconhecer o furto privilegiado, com consequente redução da pena e fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080469-67.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.11.2025) (Destaquei) Destarte, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado em favor do apelante.Acerca dos efeitos concretos do reconhecimento da hipótese privilegiadora sobre a pena aplicada, observa-se que o §2º do artigo 155 do Código Penal prevê que o julgador pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. No presente caso, o modus operandi utilizado pelo réu demonstra maior grau de reprovabilidade em sua conduta, haja vista que o furto de cabos de fibra ótica enseja prejuízos que vão além do valor do material apreendido. Desse modo, ante a particularidade do caso, é cabível a incidência da fração mínima de redução da reprimenda, ou seja, 1/3 (um terço).Passo a reforma da dosimetria da pena do acusado RODRIGO MANDUCA:Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, com aproveitamento residual da qualificadora sobejante, critério legítimo e consolidado, aplicada a fração de 1/8 por vetorial desabonadora. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na terceira fase, não foram consideradas causas de aumento ou diminuição de pena. Contudo, diante do reconhecimento do crime de furto em sua forma privilegiada, nos termos da fundamentação supra, imperiosa a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva seja fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Deixa-se de substituir a reclusão por detenção, por se revelar suficiente e proporcional, na hipótese, a diminuição operada.Mantém-se o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal), com as condições fixadas na sentença, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (arts. 43, incisos I e IV, e 44 do Código Penal), nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem, cujos requisitos permanecem preenchidos e restaram, inclusive, reforçados pela redução da reprimenda.Preservados, no mais, os demais capítulos do decisum. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por RODRIGO MANDUCA, para o fim de reconhecer o furto privilegiado com consequente redução da pena, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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