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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0055243-39.2022.8.16.0000 da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de juntada da ata notarial acostada à seq. 40.2, sob o argumento de que não se tratava de documento novo (mov. 48.1).Em suas razões, a parte agravante requer a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 e art. 1.019 do Código de Processo Civil. Em síntese, alega que a agravada apresentou, em sede de contestação, impugnação à ata notarial lavrada em 29/10/2021 e juntada com a exordial, com objetivo de comprovar o mútuo celebrado entre as partes. Por este motivo, o autor, ora agravante, apresentou nova ata notarial, produzida em 07/06/2022, desta vez transcrevendo mensagens retiradas diretamente do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, e não somente de prints das conversas. Pontuou tratar-se de documento novo, sendo permitida sua apresentação nos termos do art. 435 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Reiterou que a apresentação da nova ata: “não produziu qualquer efeito de surpresa da parte contrária ou que possa cercear sua defesa”. No tocante ao perigo na demora, alega que: “a audiência de instrução designada para 26/09/2022, ou seja, dentro de 17 (dezessete) dias, de forma que a manutenção da decisão agravada até a data da audiência prejudicará a produção da prova oral a ser produzida, tornando assim, inócuo o ato”.A liminar foi deferida (mov. 08)Apresentadas contrarrazões ao recurso, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão impugnada, vez que o documento em apreço foi produzido em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se tratando de documento novo, circunstância esta que permitiria sua juntada posterior aos autos (mov. 17).É o relatório.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção, nos autos, de prova documental produzida pelo autor, ora agravante, por ocasião de impugnação à contestação. Na hipótese, o documento intitulado como “ata notarial de constatação”, foi apresentado na fase de impugnação à contestação (mov. 40.2 – autos originários), após o despacho para especificação das provas (mov. 37.1), ou seja, antes de efetivamente iniciada a fase instrutória. Em seguida, houve a expressa intimação da parte demandada para que se manifestasse sobre o evento (mov. 43), oportunidade na qual alegou a preclusão consumativa do ato, vez que a resposta à peça defensiva foi apresentada de modo extemporâneo (mov. 46.1).Em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que não há óbice à apresentação de novos documentos após o ajuizamento da ação, desde que seja respeitado o contraditório e que não exista má-fé. Além disso, não obstante as alegações apresentadas pela parte agravada em sede de contrarrazões (mov. 14.1 – AI), mostra-se inequívoca a ciência da parte recorrida quanto ao documento apresentado, bem como a oferta de prazo pelo magistrado a quo para que se manifestasse a respeito da ata notarial. Desta forma, não existe prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, à lealdade processual ou mesmo ao princípio da não surpresa. Confira-se o entendimento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula no 83 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1904023/MG, julgado em 03/05/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (…) 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. (...). (Resp. 1719131/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Em casos análogos, tem entendido este Tribunal de forma semelhanete: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO RÉU.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. MITIGAÇÃO DO ART. 434, “CAPUT”, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO FIM DA FASE INSTRUTÓRIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.2. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000026-19.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - J. 05.12.2021) Importante ressaltar, ainda, que a juntada da segunda ata notarial foi feita para contrapor as alegações apresentadas pela requerida em contestação, segundo a qual o documento original não se referia diretamente às conversas particulares entre as partes quando da pactuação do mútuo, mas sim a prints e trechos de conversas coletadas do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.Evidente, portanto, que o novo documento mostrou-se necessário somente devido aos questionamentos aduzidos pela parte ré em sua peça defensiva, sendo a nova ata notarial produzida com obejtivo último de reafirmar a realização do negócio jurídico e confirmar a veracidade das informações já apresentadas em exordial. Diante deste contexto, é admitida a juntada posterior do documento. Sobre o tema, enunciam os art. 434 e art. 435, ambos do CPC/2015, in verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. (...)Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Assim, ainda que não se trate propriamente de documento novo, uma vez que se refere às conversas ocorridas em anos anteriores ao ajuizamento da demanda, deve ser admitido o documento de mov. 40.2, visto que a prova se destina a contrapor alegações produzidas pela agravada, nos termos do art. 435 do CPC.Há decisões análogas sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO SUBSCRITO POR PROCURADOR. PROCURAÇÃO JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO PARA CONTRAPOR À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. DOCUMENTO ADMITIDO. ART. 435 DO CPC. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO ANTES DA ASSINATURA DA CÉDULA. NOTIFICAÇÃO REMETIDA APENAS AO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR TAL CONHECIMENTO A TERCEIROS. ART. 636 DO CPC. AVAL VÁLIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048480-27.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.11.2019).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS ATINENTES ÀS PECULIARIDADES DO CASO.DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE FOI INCAPAZ DE COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006026-04.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.08.2022) Desse modo, não há outra saída senão entender pelo deferimento do recurso, a fim de determinar a manutenção, nos autos de origem, da ata notarial acostada à seq. 40.2 pela parte agravante.Portanto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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