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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0055247-76.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como agravante Simone Aparecida Dorigon e agravada Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 005441-59.2022.8.16.0069, indeferiu tutela antecipada (mov. 9.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o recurso merece provimento para autorizar que a agravante efetue depósitos judiciais no valor mensal incontroverso de R$ 716,39 (setecentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), com a finalidade de afastar a mora e impedir a agravada de adjudicar o bem e/ou inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção de crédito; b) a probabilidade do direito alegado é evidente, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada está em patamar abusivo, comparada com a taxa média de juros do mercado financeiro; e o perigo de dano ao resultado útil do processo reside no fato que o contrato de crédito celebrado entre as partes diz respeito a financiamento de imóvel, o qual está alienado fiduciariamente em favor da agravada. 3. Tutela recursal indeferida (mov. 8.1 do recurso). Recurso respondido (mov. 15.1 do recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao afastamento dos efeitos da mora em sede de tutela provisória de urgência de ação revisional. 5. Em primeiro lugar, com a presente ação revisional ajuizada em 21-6-2022, autora, ora agravante, pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado com a ré em 29-7-2011, pelo qual as partes convencionaram o pagamento do crédito de R$ 107.050,00 (cento e sete mil e cinquenta reais) em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 1.901,36 (mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos). Na petição inicial, a autora alega que as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas em relação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, fato que enseja a limitação dos índices e o recálculo do valor das parcelas. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo deferimento do pedido de depósito judicial mensal do valor de R$ 716,39 (setecentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), tido como incontroverso, com a finalidade de afastar os efeitos da mora, sobretudo para que a ré se abstenha de efetuar cobranças de parcelas vencidas e vincendas, bem como para que não inclua o nome dos autores no rol de inadimplentes e não haja consolidação da propriedade plena em favor da credora fiduciária (mov. 1.1). 6. Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), por ausência de probabilidade do direito alegado pela autora e da prestação de caução dos valores que entende como incontroversos para que fosse autorizado o depósito em juízo (mov. 14.1). 7. Em segundo lugar, a decisão não merece reforma. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Ademais, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. Sobre o tema, válido destacar as lições do processualista Daniel Mitidiero, citam-se: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 9. A argumentação jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela de urgência, portanto, não pode comportar fundada controvérsia. Igualmente, em conjunto deve ficar comprovado também o perigo de dano. 10. Outrossim, os requisitos para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição ou manutenção no cadastro de inadimplentes, requerido em antecipação de tutela, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao Tema 33, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “Direito Processual Civil e Bancário. Recurso Especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros moratórios. Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Disposições de ofício. (...)ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/ manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (REsp nº 1.061.530/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 11. Assim, a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela somente será deferida se cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 12. No caso dos autos não se encontram presentes os requisitos supra aludidos para a concessão da tutela provisória de urgência consistente no afastamento da mora, mediante depósito judicial mensal do valor incontroverso apurado pela autora. Conforme mencionado, a causa de pedir da presente demanda consiste na suposta abusividade dos juros remuneratórios do contrato de financiamento imobiliário a ser revisado. Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse sentido: REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009; REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007. 13. Entretanto, a probabilidade do direito da autora-agravante não se verifica de plano e de forma inequívoca, porque em princípio as taxas de juros remuneratórios aparentemente contratadas, no importe de 0,99% ao mês e 12,55 % ao ano, em tese não superam em uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Bacen, as quais, segundo a autora, correspondem a 0,81% ao mês e 10,20% ao ano. Há, portanto, indícios de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Por conseguinte, não há demonstração de que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, um dos requisitos cumulativos fixados pelo STJ ao julgar o REsp submetido ao Tema 33, para fundamentar a abstenção de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora-agravante. 14. Em terceiro lugar, há indícios de que a pretensão inicial se encontra acobertada pela prescrição, uma vez que o contrato de financiamento objeto de revisão foi celebrado há mais de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A despeito de a parte apelada pretender, em contrarrazões, a decretação da prescrição, deixa-se de analisar a tese nesse momento processual, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isso porque a matéria foi arguida pela ré em preliminar de contestação e se encontra pendente de exame e decisão pelo juízo singular. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação revisional. Decisão agravada que aplicou ao réu as sanções do art. 400, do CPC. Preliminar de intempestividade defendida em contrarrazões. Afastamento. Decisão agravada que aplicou referidas sanções dando ensejo ao interesse no aforamento do presente recurso. Irresignação do Banco. Prescrição da pretensão revisional. Matéria não analisada pelo juízo singular. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Pleito de afastamento da sanção imposta. Impossibilidade. Banco que não exibiu os documentos solicitados nem esclareceu a forma da contratação. Necessidade de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, do CPC. Ressalva, no entanto, quanto à relatividade dessa presunção, já que cabe ao magistrado, quando proferir a sentença, analisar todo o conjunto probatório dos autos - Decisão mantida em parte. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0056360-36.2020.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 12-4-2021). Destaquei. “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ato judicial que admitiu a inclusão das sócias da executada como co-devedoras. Alegações de prescrição, de inaplicabilidade do art. 1.023 do CC e de limitação da responsabilidade não submetidas à apreciação do magistrado a quo. Questões que não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1.594.721-8 - Rel.ª Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vânia Maria da Silva Kramer - 7-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Decisão que deixou de apreciar o pedido de revogação da medida liminar deferida – Notícia do falecimento do réu – Nulidade da citação e inépcia da inicial suscitadas – Matéria de ordem pública não decidida pelo juiz de origem – Impossibilidade de análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição – Inadmissibilidade – Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.” (Agravo de Instrumento nº 0016262-77.2018.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 7-5-2018). Destaquei. 15. De todo modo, o aparente perecimento do direito alegado na petição inicial consiste em fator que corrobora a inexistência de probabilidade do direito da requerente. 16. Nestas condições, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora-agravante, diante ausência de um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela de urgência (CPC, artigo 300).
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