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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Consalter Kauche, em face da decisão proferida no mov. 16.1 nos autos da ação incidental de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) de nº 0007513-51.2022.8.16.0026, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:(...) ainda que o requerente tenha juntado aos autos declaração de pobreza, o fato é que adquiriu um veículo chevrolet tracker 2019, se comprometendo a pagar uma parcela mensal de R$ 1867,84 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Ora, se o requerente, ao comprar o veículo, concordou em pagar uma parcela neste valor, por certo a sua renda deve ser bem superior a isso, caso contrário não teria crédito para conseguir o financiamento. Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).2. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado benefício da justiça gratuita, firme no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil.” Inconformado, sustenta que faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.Recebido o recurso, o pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido e o feito foi convertido em diligência (mov. 10.1) para o fim de o agravante comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi atendido (mov. 14) .Devidamente intimado (mov. 12), o agravado não apresentou contrarrazões.É, em suma, o relatório.
II - VOTOPresentes os pressupostos à admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Pois bem.A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Assim também, o artigo 98 do CPC prevê o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de hipossuficiência por si só não gera presunção absoluta, mas sim relativa, podendo ser contraposta pela parte contrária, ou afastada de ofício pelo Magistrado.Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). (Grifei).2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (REsp 1.584.130 - RS (2015/0266786-1).Extrai-se dos autos que o agravante é advogado que pretende com a presente ação incidental de cumprimento de sentença com o fim de cobrar honorários advocatícios e juntou com sua inicial apenas uma declaração de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita.O juízo a quo, a fim de analisar melhor o pedido, determinou ao requerente a juntada de outros documentos para fins de comprovação de sua alegada hipossuficiência (mov. 7.1).O autor, por sua vez, juntou a cópia de sua declaração e recibo de IRPF ano 2021/2022, bem como uma conta de energia elétrica em seu nome (mov. 8 dos autos originários).Da análise dos documentos juntados, a Dra. Juíza decidiu pela não concessão da benesse, sob a justificativa de que se o autor assumira recentemente uma parcela mensal no valor de R$ 1.867,64 para a compra de um veículo, indica que o autor não se trata de pessoa hipossuficiente para fins de gratuidade judiciária (mov. 16.1).Inconformado, recorreu alegando ser hipossuficiente, contudo, não juntou documentos, assim, da mesma forma, foi novamente intimado em sede recursal a juntar documentos aptos a comprovar sua alegada miserabilidade (mov. 10.1).O recorrente no mov. 14 deste recurso trouxe novamente a cópia de sua declaração e recibo do IRPF 2021/2022, desatendo a determinação de trazer demais documentos.Pois bem.Na ausência de demais informações acerca de sua suposta miserabilidade, não há como conceder a benesse em se favor, mesmo porque, pelo que se extrai de seu imposto de renda, verifica-se que o agravante possui muitos bens (imóveis, veículos de alto valor) em seu nome, quotas sociais e inclusive nota-se que efetua pagamentos à título de plano de saúde e pensão alimentícias que se somados não condizem com o valor da renda anual ali declarada.Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar suas alegações, restando ausente qualquer prova atualizada de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não tendo como deferi-la, tampouco postergá-la para o final, pois, inexiste nos autos prova cabal da situação de hipossuficiência do agravante.Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo a quo.Consigna-se, por fim, que o pagamento das custas processuais (iniciais, recursais e da taxa judiciária) deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente recurso, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposição dos arts. 101, § 2º e 102, par. único, ambos do CPC/15[2].
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