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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 65.1 dos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0017744-55.2022.8.16.0021, pela qual o MMº. Juiz manteve a liminar de busca e apreensão, afastando a alegação de nulidade da constituição em mora. Inconformado, o réu/agravante GERMANE TELISMA interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1):a)- após o deferimento da liminar, foi cumprido mandado de busca e apreensão, sendo o veículo do agravante foi retirado de seu poder;b)- o agravante apresentou pedido de purgação da mora, alegando a nulidade da notificação extrajudicial, eis que comprovado que a parcela objeto da notificação extrajudicial restou devidamente quitada (parcela nr. 003);c)- o banco agravado se manifestou alegando que o pagamento da parcela nr. 003 foi utilizado para quitar a parcela nr. 002, informação que não foi divulgada em nenhum momento para o consumidor;d)- o d. Magistrado acolheu os argumentos do banco, e indeferiu o pleito de purgação da mora;e)- na notificação extrajudicial enviada ao agravante, consta exclusivamente a cobrança da parcela nr. 003, com vencimento em 14/03/2022;f)- o agravante comprovou que realizou o pagamento da parcela nr. 003 em 27/04/2022;g)- a notificação extrajudicial foi recebida pelo agravante em 11/05/2022, e não faz nenhuma menção de que houve baixa na parcela nr. 002, como alega o banco;h)- o agravante continuou a pagar normalmente as parcelas subsequentes;i)- inexiste lógica, autorização legal ou jurídica, para haver o abatimento unilateral de uma parcela que está prevista em contrato de financiamento, com dados e vencimentos específicos, em que o banco de forma unilateral usou o pagamento de parcela de nr. 003 para abater a parcela anterior de nr. 002;j)- houve nítido impedimento e falta de clareza na relação contratual, tendo comprovado a purgação da mora quanto a cobrança constante em notificação extrajudicial da parcela nr. 003, a qual é totalmente inválida para constituir em mora o devedor, pois a parcela objeto da notificação está e foi quitada, inexistindo ainda em notificação extrajudicial, ou qualquer aviso endereçado ao agravante acerca da operação unilateral interna praticada pelo banco credor;k)- com o pagamento da parcela com vencimento em data de 14/03/2022, a notificação extrajudicial perdeu sua eficácia e finalidade, sendo nula de fato e de direito, pois, não promoveu a constituição em mora do devedor;Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo-ativo ao agravo) para que seja imediatamente suspensa a continuidade da busca e apreensão e de qualquer ato de venda ou transferência do veículo, com a reforma da r. decisão agravada no julgamento final, a fim de que seja reconhecida a validade do pagamento da parcela nr. 003 e determinada a restituição do veículo apreendido ao agravante.O pedido de concessão do efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJ), mesma oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante.O banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente à tutela provisória (art. 1015, inciso I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo.Quanto a falta de preparo, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante na decisão de mov. 9.1-TJ.Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se teria ocorrido irregularidade na apreensão do veículo do agravante, ante uma suposta nulidade da notificação extrajudicial de constituição em mora.Na decisão agravada, o d. Magistrado entendeu que, “embora o requerido tenha comprovado que efetuou o pagamento da parcela n. 03 em 27 de abril de 2022 (mov. 37.4), referido valor foi utilizado para quitar saldo devedor pretérito (vide mov. 47.1), o que justifica o envio de notificação extrajudicial em maio de 2022 apontando a mora da parcela n. 03, eis que não foi devidamente baixada pela instituição financeira. Assim, não vejo nenhuma irregularidade na constituição em mora, não havendo que se falar em revogação da busca e apreensão”.Já o agravante alega que houve falta de clareza por parte da instituição financeira sobre qual parcela estaria sendo cobrada, e que ela não poderia ter abatido valores de parcela anterior de forma unilateral.Acrescenta que, por essa razão, a notificação extrajudicial seria nula, havendo irregularidade da constituição em mora, devendo o veículo apreendido ser retornado ao agravante.Pois bem.Primeiramente, importante ser frisado que o agravante não negou, em nenhum momento, o inadimplemento da parcela nr. 002 (vencimento em 14/02/2022), a qual foi abatida com o pagamento da parcela nr. 003 (vencimento em 14/03/2022).Tal situação foi demonstrada pelo banco agravado ao mov. 47.1 dos autos de origem: O contrato firmado entre as partes, por sua vez, prevê o seguinte (mov. 1.7 – origem): Ou seja, ao contrário do que alega o agravante, ele já sabia previamente da possibilidade de abatimento de valores, eis que expressamente prevista no contrato firmado.Não se trata, portanto, de um ato unilateral “sem autorização legal ou jurídica” que não foi devidamente informado ao consumidor.Ademais, a própria notificação extrajudicial, apesar de não citar o inadimplemento da parcela nr. 002, menciona a possibilidade de abatimento (mov. 1.10 – origem): Daí se extrai que, mesmo o agravante tendo comprovado o pagamento (extemporâneo, frise-se) da parcela que originou a notificação extrajudicial, ele foi devidamente informado que caso deixasse “as demais parcelas vencidas sem o devido pagamento”, permaneceria em mora.Em caso semelhante, já entendeu esta Colenda 17ª Câmara Cível que a discrepância entre a data de vencimento da parcela que foi utilizada como fundamento para o ajuizamento da demanda e da parcela indicada na notificação extrajudicial não constitui irregularidade, caso incontroversa a existência de parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANULAÇÃO POR ERROR IN PROCEDENDO - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO QUE ABRANGE AS DEMAIS PARCELAS - MORA QUE IMPLICA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS – DIVERGÊNCIA ENTRE PARCELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO E A PARCELA MENCIONADA NA INICIAL QUE NÃO GERA IRREGULARIDADE - EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO – JULGAMENTO CONFORME ART. 1.013, §3º, I, DO CPC – INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO CASO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – RESP Nº 1.622.555 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CONSTATAÇÃO – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 e conforme disposto no contrato firmado entre as partes a mora do devedor implica no vencimento antecipado da integralidade das prestações. 2. Não há que se falar em irregularidade da notificação por mencionar parcela com data de vencimento diversa da parcela que foi usada como fundamento para a presente demanda, uma vez que a notificação enviada abrange as demais parcelas. 3. O pagamento de algumas parcelas após o recebimento da notificação não é suficiente para afastar a mora, sobretudo quando incontroversa a existência de parcelas em aberto no momento da propositura da ação. 4. Estando a causa madura para julgamento, considerando a desnecessidade de dilação probatória, não há que se falar em retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, e, sim, de análise imediata do mérito da lide, em atenção à regra do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; prestigiando-se, assim, a celeridade e economia da prestação da tutela jurisdicional, além de proporcionar uma duração razoável do devido processo legal.5. Diante da inadimplência e da regularidade da constituição em mora do devedor, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor do Autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, APLICANDO-SE O ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007039-39.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.03.2019)Há de se ressaltar também que, com fundamento legal no art. 2º, §3º do DL 911/69[1], o contrato firmado entre as partes prevê o vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento (mov. 1.7 – origem): Logo, com o não pagamento da parcela nr. 002 (vencimento em 14/02/2022), ou com o pagamento extemporâneo da parcela nr. 003 (vencimento em 14/03/2022 – paga em 27/04/2022), todas as demais parcelas restaram vencidas antecipadamente.Assim, ante a existência de parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação, bem como pelo fato de a notificação extrajudicial ter informado o devedor sobre a possibilidade de abatimento de parcelas, não verifico irregularidade na constituição em mora. Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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