SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055264-15.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo. Decisão agravada que manteve a liminar de busca e apreensão, afastando a alegação de nulidade da constituição em mora. Insurgência do réu. Alegação de nulidade da notificação extrajudicial de constituição em mora. Não acolhimento. Contrato de financiamento que prevê a possibilidade de abatimento de valores em aberto, referentes a parcelas anteriores. Notificação extrajudicial que também informou o agravante sobre tal possibilidade. Ciência inequívoca do agravante. Fato de o agravante ter quitado extemporaneamente a parcela que originou a notificação extrajudicial que não afasta a necessidade de pagamento das parcelas anteriores em aberto. Agravante que foi notificado que permaneceria em mora em caso de não pagamento das parcelas vencidas. Discrepância entre a data de vencimento da parcela constante da notificação e da parcela que motivou o ajuizamento que não afasta a regularidade da constituição em mora. Notificação que abrange as demais parcelas. Vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes ao inadimplemento. Inequívoca existência de parcelas em aberto no momento do ajuizamento. Regularidade da constituição em mora. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.