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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 98.1) proferida nos autos de ação monitória nº 0014710-43.2020.8.16.0021, em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente magistrada da causa rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, ao fundamento de que foram fixados honorários advocatícios tanto no decisão inicial que determinou a expedição de mandado de pagamento (fixados em 5%), quanto no cumprimento de sentença (no importe de 10%), além de ressaltar que a incidência de correção monetária e juros de mora só depende de atualização, eis que no momento do ajuizamento da ação o débito principal já estava calculado com os consectários legais. No mesmo ato, manteve a decisão de mov. 85.1, na qual entendeu ser desnecessária a prolação de sentença, eis que a conversão da monitória em cumprimento de sentença é determinada pela legislação processual (artigo 701, §2º, do CPC). Inconformadas, as empresas Lança Equipamentos Eireli e Lança Manutenção de Equipamentos Ltda. afirmam, em síntese, que a magistrada da causa converteu o despacho inicial em título executivo judicial e deixou de observar a regra geral referente aos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (10% a 20%). Sustentam que o montante de 5% a título de honorários advocatícios previsto no §1º, do artigo 701, do CPC, é reduzido para estimular o réu a efetivar o pagamento voluntariamente. Ressaltam que, diante da ausência de pagamento voluntário e da apresentação de embargos à ação monitória, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), com base no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Asseguram que, na ausência de pagamento voluntário, o valor cobrado engloba os honorários fixados na fase de conhecimento e na de cumprimento de sentença, bem como as custas e despesas processuais. Defendem que os honorários advocatícios relativos à fase ordinária da ação monitória devem ser fixados de acordo com o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Enfatizam que o termo inicial da incidência dos juros moratórios e correção monetária é a data do vencimento da dívida. Nestes termos, pugnam pelo provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e a parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13.1 e 14.0-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que as empresas Lança Equipamentos Eireli e Lança Manutenção de Equipamentos Ltda. ajuizaram, em 1º de maio de 2020, ação monitória e a dirigiram contra a empresa Concrettem Usinados de Concreto Ltda. no intuito de exigir-lhe crédito no importe de R$ 18.665,50 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) – mov. 1.1. Após receber a petição inicial, a eminente magistrada singular determinou a citação da empresa ré e fixou honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para pronto pagamento, nos seguintes termos (mov. 15.1): Cite-se o réu para em 15 (quinze) dias pagar a quantia descrita na inicial; ou então, para oferecer embargos ao mandado de pagamento no mesmo prazo, sob pena de constituição imediata de título executivo judicial pelo valor do débito, mais custas e honorários, no percentual de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa; se houver pagamento voluntário no prazo, o réu ficará isento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios. No prazo dos embargos, se houver interesse, o réu poderá pleitear a realização de audiência de conciliação, caso em que o prazo para embargos ficará suspenso (art. 139, VI, CPC/15). Nesse caso, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC (grifos acrescidos). A despeito de intimada (mov. 63.1), a empresa ré não efetuou o pagamento, tampouco apresentou embargos à monitória. Por força do contido no § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil (constituição de pleno direito o título executivo judicial) a serventia alterou a classe processual para cumprimento de sentença (mov. 67.1). Dentre outras deliberações, a eminente magistrada determinou a intimação da devedora para pagar o débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida. Confira-se (mov. 72.1): 1. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de uma ação monitória, na qual o devedor devidamente intimado manteve-se inerte. 1.2. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[1], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens [...] – grifos acrescidos. Na sequência, as autoras, por meio da petição juntada ao mov. 83.1, pugnaram pela prolação de sentença, para o fim de que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida, e, por fim, a constituição de pleno direito em título executivo judicial, acrescido das despesas processuais, custas, e honorários advocatícios sucumbenciais. Os pedidos foram indeferidos pela eminente juíza da causa (mov. 85.1), pelos seguintes fundamentos: 2. Indefiro o pedido do exequente de e. 83, para que a decisão que converteu o feito em cumprimento de sentença seja revogada e a fim de que sejam julgados os pedidos da ação de conhecimento, vez que, a conversão da monitória em cumprimento de sentença ante a inércia do réu é o procedimento previsto legalmente[2]. Ainda, conforme se verifica na decisão de e. 15, caso o réu não pagasse a quantia da inicial ou oferecesse embargos, haveria a imediata constituição de título executivo, mais custas e honorários de 5% ao valor atribuído à causa. Desta forma, desnecessária a prolação de sentença, pois já há decisão que constitui título executivo e condenação as custas e honorários, devendo os autos continuarem como cumprimento de sentença.3. Intime-se o exequente para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento das custas de e. 77 para fim de dar prosseguimento ao feito. 4. Após, cumpra-se a decisão de e. 72 no que couber. Os embargos de declaração (mov. 90.1) interpostos em face desta decisão foram rejeitados (mov. 98.1). A controvérsia recursal diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios na decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento (processo de conhecimento da ação monitória), bem como o termo inicial dos consectários legais. Sobre os honorários em sede de expedição de mandado de pagamento na ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.[...]§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (grifos acrescidos). No procedimento monitório, o percentual determinado pelo legislador a título de honorários tem como objetivo estimular o devedor ao pagamento voluntário. No caso de não pagamento ou na ausência de embargos à monitória, a teor do que estabelece a norma supracitada, observar-se-á as disposições previstas no Título II, do Livro I, da Parte Especial, que dispõe sobre o cumprimento de sentença. A este respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero[3] assim ensinam: [...]O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado – caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu § 1.º, CPC) –, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído.[...]A ação monitória foi instituída para evitar o custo de tempo inerente ao procedimento comum, objetivando um acesso mais rápido à concreta realização do direito. No art. 701, caput e § 1.º, CPC, o legislador demonstra acreditar que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários integrais de advogado.[...]Se o demandado não apresenta embargos ao mandado monitório que pretende o pagamento de soma, forma-se o título executivo judicial (art. 701, § 2.º, CPC). Formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1.º, c/c art. 520, § 2.º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundo os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais. A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3.º e 701, § 2.º, CPC) – grifos acrescidos. Da análise dos autos, vê-se que a eminente magistrada da causa fixou os honorários advocatícios no despacho inicial da ação monitória no importe de 5% (cinco por cento), em conformidade com o caput, do artigo 701 do Código de Processo Civil, bem como nova fase processual de cumprimento de sentença, nos termos do § 1º, do artigo 523, do mesmo Diploma Processual. Logo, na fase de conhecimento da ação monitória não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios de acordo com o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, eis que a norma processual determina a incidência de 5% (cinco por cento).
Em relação ao termo inicial dos consectários legais, imperioso ressaltar que o título executivo judicial restou consolidado de pleno direito no valor já atualizado. Note-se, a propósito, que com a petição inicial as autoras apresentaram o seguinte cálculo (mov. 1.11):
Incidiu, portanto, sobre o débito principal juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do IGP/INPC, a partir das datas de vencimento de cada dívida. Destarte, considerando que a dívida em questão já foi atualizada até o ajuizamento da demanda, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data da propositura da ação, como bem ressaltou a nobre magistrada da causa na decisão agravada, sobre pena de incorrer em dupla atualização. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso.
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