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Acórdão
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1.
César Augusto Neuls, demonstra irresignação contra a decisão de Mov. 26.1, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, proferida nos autos de Embargos à Execução (sob nº 0004781-73.2022.8.16.0131), que move em face de Lavoura, Indústria, Comércio Oeste S/A.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.Requer seja o presente agravo de instrumento recebido e processado para: a) seja deferido o pedido de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da ação de execução até o julgamento final dos Embargos à Execução, bem como, o afastamento da imposição da multa astreinte, em face do Agravante; b) no mérito, seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada, e, igualmente, para que a ação de execução seja suspensa até que seja ultimada e definida a relação débito/crédito existente entre as partes e que a Agravada efetue o depósito judicial das sacas de soja que almeja receber, sendo temerário, portanto, que ela prossiga sem a certeza necessária a respeito do quantum debeatur e que a exequente pague o valor relativo aos produtos que almeja receber, conforme fundamentado. Preparo regular.Processamento do recurso com o deferimento do pedido tão somente para o fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, apenas no que se refere ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto a empresa Patoagro (R$ 167.101,05), (Mov. 8.1).Contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo de instrumento e, em sendo conhecido, que seja negado provimento, pelos fatos e fundamentos expostos, mantendo-se a r. decisão agravada, em especial, porque não restou demostrado o cumprimento dos requisitos do art. 919, §1º, CPC, para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a saber: 1) ausência de demonstração do perigo de dano; 2) ausência de demonstração de probabilidade do direito e; 3) ausência de garantia suficiente da execução por caução, penhora ou depósito. Consequentemente, requer seja revogada a Antecipação de Tutela Recursal concedida na r. decisão de mov. 8 (Mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de embargos à execução (autos nº 0004781-73.2022.8.16.0131) opostos por César Augusto Neuls em face de Lavoura, Indústria, Comércio Oeste S/A, em vista da execução de título extrajudicial (autos nº 0002369-09.2021.8.16.0131), ajuizada por esta, com base em Cédula de Produto Rural. Discorre em linhas gerais que, a instituição agravada propôs Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta em face do agravante, objetivando o recebimento de 4.714,41 sacas de semente de soja à granel, equivalente, a 282.864,6 kg (duzentos e oitenta e dois mil e oitocentos e sessenta e quatro quilos e seiscentos gramas), referente a safra 2019/2020, oriundo da Cédula de Produto Rural n. 361/2019, emitida em 01 de outubro de 2019. Proposta a demanda inicial, o agravante apresentou Embargos à Execução, esclarecendo que a empresa Agravada descumpriu com os termos do acordo celebrado com o agravante, demonstrou a clarividade das ilegalidades cometidas e a ausência de prejuízos pela instituição Embargada, uma vez que o juízo encontra-se garantido, pois a Cédula possui garantia de penhor cedular de primeiro grau. Ou seja, no caso concreto, há risco de grave dano de difícil reparação ao Agravante, pois caso este venha a pagar quantia total do débito de uma só vez, sofrerá prejuízos que poderão ter efeitos funestos sobre sua atividade econômica, considerando o valor do débito em execução. E, faz uma exposição dos fatos referente a execução proposta (autos 0002369-09.2021.8.16.0131).Aduz que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.A matéria discutida cinge-se essencialmente na presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC/15. O processo de execução visa garantir ao credor a satisfação de um crédito, que tem por base um título líquido, certo e exigível. Entretanto, algumas vezes, há situações que impedem o trâmite regular do processo, de forma a permitir a sua suspensão, quando então não será permitida a prática de qualquer ato executório.Para tanto, se faz necessário o preenchimento, dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)”.Cumpre ao magistrado, portanto, proceder à análise da existência dos pressupostos, de forma concomitante, para que possa conceder o efeito suspensivo, impedindo o andamento da execução.Assim afirma-se porque o § 1.º do art. 919 do CPC exige a presença simultânea dos requisitos (requerimento da parte; os requisitos para a concessão da tutela provisória ‘probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo’; e garantia suficiente da execução).A r. decisão agravada (Mov. 26.1), recebeu os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Necessário ressaltar, que constou no processamento do presente recurso, que nos autos em apenso, na árvore processual, referente aos embargos à execução sob nº 0004644-28.2021.8.16.0131, opostos pelo avalista (Wagner Fernando Neuls), relativos a mesma execução (sob nº 0002369-09.2021.8.16.0131), no Agravo de Instrumento sob nº 0053344-40.2021.8.16.0000, no mérito, foi dado parcial provimento ao recurso para o fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos apenas no que se refere ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto a empresa Patoagro (R$ 167.101,05) e desde que o agravante promovesse a garantia do juízo em relação a parcela controvertida do débito. Nos referidos embargos à execução (0004644-28.2021.8.16.0131 – Mov. 68.1), foi ofertada garantia pela parte executada (avalista), e o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Assim, considerando a garantia ofertada pela parte executada em seq. 66.1, representada pela plantadeira de plantio direto de grãos – STARA, ano 2013, no valor de R$ 180.000,00 (carta de avaliação – seq. 66.3), em consonância ao acórdão de seq. 62.1, determino a suspensão do presente embargos à execução apenas no que se refere ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto a empresa Patoagro (R$ 167.101,05)”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo avalista (Mov. 71.1), que foram rejeitados no Mov. 78.1 e interposto agravo de instrumento que foi julgado desprovido (Mov. 119.1) e pendem de julgamento os embargos à execução.O v. acórdão (AI sob nº 0053344-40.2021.8.16.0000), transitou em julgado.Extrai-se do referido acórdão:“(...). Ressalva-se, contudo, que o devedor especificou na petição inicial o valor das compras efetuadas junto a Patoagro em R$ 167.101,05, mas nem mesmo este valor pretende pagar, porque quer com os prejuízos causados pela compensá-lo credora em razão do suposto inadimplemento do contrato de produção de sementes de soja e penalidades previstas no referido ajuste. Nada obstante, conforme exposto alhures, ao menos neste momento processual não é possível verificar uma vinculação necessária entre os dois contratos. Além disso, a compensação se opera entre duas dívidas líquidas, certas e exigíveis, motivo pelo qual, neste particular, sob o pretexto de veicular exceção pessoal do devedor principal (compensação), a agravante pretende o verdadeiro reconhecimento de direito de crédito em favor dele (devedor principal), o que – em tese - não pode ser admitido, pois a ninguém é dado postular direito alheio em nome próprio (art. 18 /CPC).Assim, tal ressalva é necessária para demonstrar que a probabilidade do direito do recorrente de obter o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação se refere apenas ao valor que excede àquele reconhecido como devido em razão da aquisição dos insumos junto a Patoagro (R$ 167.101,05). O perigo de dano irreparável, a seu turno, descansa no fato de que o devedor pode vir a ser expropriado de seus bens por força de execução com valor e com lastro em dívida possivelmente inexiste, o que, conforme alegado, robusto pode levá-lo ao estado falimentar, de modo que não se tem a simples possibilidade de expropriação de bens, mas efetivo perigo de dano na hipótese de prosseguimento da demanda executiva. (...)”.Feita a observação acima, por medida de cautela, cabe a atribuição do efeito suspensivo também aos presentes embargos à execução (sob nº 0004781-73.2022.8.16.0131), nos mesmos termos já proferidos na decisão acima. Não se vislumbra irreversibilidade ou prejuízo à exequente/embargada, ora agravada, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no que se refere ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto a empresa Patoagro Ademais, tratando-se de decisão liminar, cessadas as circunstâncias que a motivaram, nada obsta a modificação posterior, na forma prevista no §2º do já citado art. 919 do CPC. Assim, estando preenchidos os requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações dos executados de que o prosseguimento da execução poderá causar dano de difícil ou incerta reparação e, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, além da ausência de prejuízo à exequente, deve ser atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos acima alinhavado, ressalvada a possibilidade de modificação ou revogação a posteriori com base nas provas colhidas durante a instrução do processo (Mov. 87– saneamento do feito nos autos 0004781-73.2022.8.16.0131).Denota-se que que nos embargos à execução foram deduzidas alegações e teses defensivas que se aproveitam aos executados, de modo que o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução opostos pelo avalista (quanto ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto à empresa Patoagro), estende-se também aos presentes embargos opostos pelo emitente do título. Com efeito, sem adentrar ao mérito dos embargos à execução, tarefa destinada ao juízo de origem, considerando a dúvida quanto à exigibilidade e liquidez do título, bem como os elementos de provas existentes até então, já que em consulta ao sistema Projudi, denota-se que ainda não iniciada a instrução probatória, resta demonstrada a plausibilidade do direito nas alegações do embargante. Por consequência, considerando a probabilidade do direito alegado, compreende-se que há perigo de dano na continuidade do processo executivo.Desse modo, fica evidenciado o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento de execução na qual não há certeza quanto à higidez do título trará perigo de dano ao executado, vez que se trata de elevada quantia.Portanto, é temerário o prosseguimento da execução, tendo em vista que poderá causar dano de difícil e incerta reparação ao executado, ora agravante, vez que se encontra em discussão a exigibilidade da pretensão.Assim, denota-se, que estão presentes os requisitos para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos que dispõe o art. 919, § 1º do CPC, pelo que o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. decisão, nesse ponto, para ficar em consonância com a já proferida nos autos de embargos à execução em apensos, como já mencionado acima.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATA DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTA HÁ 5 ANOS. DEMORA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA, A PRINCÍPIO, DA APRESENTAÇÃO DE DOIS CONTRATOS PELO BANCO, OBJETOS DA EXECUÇÃO, O QUE PODERÁ ENSEJAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E PENHORA SUFICIENTE COMPROVADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONCEDIDA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0039340-66.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.10.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO E PRESENÇA DOS REQUISISTOS DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019507-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.10.2019)”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0044684-28.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY - J. 03.02.2020).No que diz respeito ao requerimento de afastamento da imposição da multa astreinte, não merece conhecimento, pois ausente o interesse recursal do agravante, uma vez que na decisão agravada de Mov. 26.1, não há qualquer condenação imposta. Assim sendo, entendo que foi subtraído o interesse recursal do agravante, face à inutilidade/desnecessidade do exame dessa matéria, uma vez que o agravante não demonstrou o prejuízo sofrido.Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos apenas no que se refere ao valor que excede ao dos insumos adquiridos junto a empresa Patoagro (R$ 167.101,05).
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