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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de mov. 40.1/AC nº 0001845-17.2021.8.16.0194, que conheceu e deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pela autora, a fim de reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento de R$62.520,61 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária (INPC+IGP/DI) desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assim como, ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto pela ré. Em suas razões (mov. 1.1/ED), a autora/embargante defende a ocorrência de: (a) contradição em relação ao termo inicial de juros de mora, pois, apesar de reconhecida a prática de ato ilícito (o que implicaria em responsabilidade extracontratual), adotou-se a data da citação como marco inicial dos juros (responsabilidade contratual) e (b) omissão em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, em face do não provimento do apelo interposto pela ré. Intimada, a embargada se manifestou ao mov. 10.1/ED, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção leciona que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). In casu, não procede a arguição de que o acórdão teria sido contraditório e omisso em relação aos pontos indicados nestes aclaratórios. No tocante à alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, o aresto foi claro ao determinar a incidência a partir da data da citação, sob o fundamento de que se tratava de responsabilidade contratual. Com efeito, o dever de ressarcimento atribuído à ré foi decorrente do descumprimento de deveres inerentes à relação contratual firmada com a empresa autora. A propósito, isso constou expressamente na fundamentação do acórdão: “Dito isso, assiste razão à autora/recorrente adesiva ao afirmar que o recolhimento em duplicidade ocorreu por culpa da ré/recorrida. O simples fato de a ré ter realizado o pagamento não a eximia de informar a respectiva quitação à empresa autora. Afinal, pelo conteúdo da notificação, era possível saber de antemão como o seu silêncio seria interpretado pela notificada. Em outras palavras, a notificada teve ciência inequívoca de que, em consequência da sua inércia, a autora recolheria o imposto por conta própria e posteriormente buscaria ressarcimento. Não é demais lembrar que, em qualquer negócio entre particulares, os contratantes são obrigados a guardar durante todas as etapas os princípios da probidade e da boa-fé, nos termos do artigo 422, do Código Civil. Neste aspecto, o comportamento da ré, ao não comunicar o pagamento mesmo sendo solicitada a fazê-lo, vai na contramão da essência da citada norma, pois era de seu conhecimento a expectativa da autora em ser informada sobre o cumprimento da notificação. Vale ressaltar que não havia qualquer dificuldade em atender à solicitação. Bastaria que a ré efetuasse um telefonema ou enviasse um e-mail aos canais indicados na notificação extrajudicial. Por outro lado, não há provas de que a autora detinha meios de saber que a obrigação estava quitada. Aliás, se assim o fosse, certamente não teria realizado o pagamento em duplicidade.” (mov. 40.1, fl. 9/AC nº 0001845-17.2021.8.16.0194). [grifei] Logo, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora foi adequadamente fixado (data da citação), não havendo qualquer contradição a ser sanada. A alegação de omissão sobre o pedido de majoração dos honorários deduzido em contrarrazões (art. 85, §11, do CPC), tampouco comporta acolhimento. Isso porque, diversamente do alegado pela embargante, o recurso de Apelação interposto pela ré não foi improvido, mas, apenas, restou prejudicado em função do acolhimento do Recurso Adesivo. Aliás, diante do provimento desse recurso, houve modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que antes haviam sido arbitrados sobre o valor da causa e, com o julgamento em segundo grau, foram fixados sobre o valor atualizado da condenação. Assim, considerando a modificação da verba honorária fixada na origem, bem como, a ausência de improvimento do apelo (mas, mero reconhecimento de que restou prejudicado), inviável a aplicação da majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC. Dessa forma, tem-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que a embargante pretende é a modificação do Acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei).
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