Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por Tomas Jose da Silva, pela qual o Juiz a quo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1). A parte agravante sustentou, em suma, que: (i) a decisão merece reforma quanto à concessão de gratuidade de justiça ao autor, pois o pedido já havia sido indeferido e, inclusive, já houve o recolhimento das custas processuais; (ii) não há relação de consumo por se tratar de Cooperativa e, em razão disso, não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; e (iii) houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial contábil. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pugnou pelo seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Primeiro, cumpre analisar a questão atinente à concessão de gratuidade de justiça ao autor, ora agravado. 2.1. Compulsando os autos, constata-se que a assistência judiciária gratuita já havia sido indeferida pelo Magistrado singular no mov. 10.1, tendo, inclusive, a parte promovido o recolhimento das custas processuais (mov. 11.1). Assim sendo, merece reforma a decisão agravada neste tocante, haja vista o equívoco em conceder a gratuidade que já havia sido indeferida anteriormente, sem que tenha ocorrido alteração na situação fática a autorizar a reanálise do pedido. 2.2. Quanto à alegação da parte agravante de ausência de relação de consumo e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, não lhe assiste razão. Isso, porque as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, na medida em que as operações realizadas com o cooperado não configuram meros atos cooperativos, mas verdadeira operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Bancário. Vale dizer, as cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósito à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondentes no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor. Esse entendimento está disciplinado nos arts. 17 e 18, § 1º, ambos da Lei nº 4.595/65: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam- se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Desse modo, verifica-se que as cooperativas são equiparadas às instituições financeiras e, assim, se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A respeito, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento segundo o qual são aplicáveis as regras do CDC às cooperativas de crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 460663/PR Quarta Turma Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira Dje 29.04.2014) Processual civil e consumidor. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Cooperativa de crédito. Incidência do CDC. - A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC. Agravo não provido." (AgRg no Ag 1224838/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido, é a orientação deste E. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO GARANTIDOR PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DO CDC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTANDO SUJEITA ÀS NORMAS DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DE CONTRATOS QUE NÃO DIGAM RESPEITO AO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS 9.514/97 E 10.931/2004. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TESE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1241875-8 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 11.03.2015) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTANDO SUJEITA ÀS NORMAS DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1153468- 2 - Goioerê - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 14.05.2014) (Destacou-se) Destarte, não merece provimento o recurso neste ponto. 2.3. Por fim, no que tange ao julgamento antecipado e à dispensa da produção de perícia contábil, também foi acertada a decisão agravada. Analisando os autos, nota-se que o feito comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria de fato e de direito e desnecessária a dilação probatória. Em suma, os pedidos iniciais versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, sendo que a produção de prova contábil se mostra dispensável, uma vez que basta a simples análise contratual e dos valores efetivamente pagos para solucionar a demanda. Seguindo o mesmo entendimento, já decidiu esta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE DOIS CONSÓRCIOS COM A FINALIDADE COMPRA DE IMÓVEL. JUNÇÃO DAS DUAS COTAS ORIGINANDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL OU MISTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL ADQUIRIDO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. INCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE BASTANDO A SIMPLES ANÁLISE CONTRATUAL E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PARA SOLUCIONAR A DEMANDA, ALÉM DE QUE EM NADA INTERFERE NA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR REFERIDO. NADA A REFORMAR. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023470-46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.06.2022) (Destacou-se) Portanto, correto o indeferimento da perícia contábil, pois no caso em tela a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, além de ser desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do art. 464, § 1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso não deve ser provido neste aspecto. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|