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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055340-39.2022.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, onde figura como agravante o Estado do Paraná e como agravados Alberto Finkiel e outra.1. O Estado do Paraná demonstra irresignação contra decisão interlocutória de mov. 111.1, que revogou a decisão interlocutória de mov. 62.1, proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0000461-57.1991.8.16.0004) que promove contra Alberto Finkiel e outro.A agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2 Vara da Fazenda da Comarca de Curitiba. Discorre em apertada síntese o Agravante, que inexiste qualquer tumulto processual, pois se trata de execução contra o mesmo devedor agravado, embasadas as exordiais com Cédulas de Crédito Industrial, sem prejuízo algum às partes a união das execuções como forma de otimizar a prestação jurisdicional. Ainda, afirma que há preclusão pro-judicato, contra a decisão interlocutória recorrida, não sendo admissível o Juiz proferir diferentes decisões, causando “a quo” surpresa negativa, quando as próprias partes envolvidas concordaram com a união dos créditos em única execução (0000471-04.1991.8.16.0004 - mov. 165), qual seja, nos autos da Execução nº 0000471-04.1991.8.16.0004.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Não houve pedido de tutela provisória.Os agravados apresentaram suas contrarrazões de recurso mov. 16.1, requerendo “o recebimento desta contraminuta, a fim de que seja o recurso provido, anulando a decisão que revogou a decisão que determinou a reunião dos créditos em um único processo, determinado o arquivamento dos demais.”
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, devo consignar que o agravado em suas contrarrazões de recurso de mov. 16.1 expressa o seguinte: “considerando as razões expostas, os AGRAVADOS concordam com as razões do AGRAVANTE no sentido de que a decisão agravada seja anulada.”Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 111.1 que revogou decisão interlocutória proferida no mov. 62.1.Portanto, cinge-se o mérito recursal, em analisar eventual ocorrência de preclusão pro judicato.Consta da decisão proferida no mov. 62.1, o seguinte:Vistos etc. 1. Considerando que o crédito ora executado pelo Badep foi incorporado à dívida do Estado do Paraná junto aos autos nº 0000471-04.1991.8.16.0004 em apenso, arquivem-se os presentes autos.2. À Contadoria para que certifique sobre a existência de custas remanescentes e, após, arquivem-se.3. Procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.4. Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data constante no sistema.Marcelo de Resende CastanhoJuiz de Direito.”Já, o teor da decisão interlocutória de mov. 111.1, ora impugnada, consta o seguinte:“Vistos para decisão.1. Avoco os autos.2. Conforme decidido nos autos nº 0000471-04.1991.8.16.0004, as execuções em apenso tratam-se de títulos executivos diversos, com prazos de prescrição próprios, não havendo que se falar em reunião dos valores em um único processo, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de extinção da presente execução e da execução de nº 0000641-73.1991.8.16.0004, sendo determinado que os valores decorrentes dos títulos executivos sejam executados nos próprios autos em que foram ajuizados, a fim de evitar possível tumulto processual.Assim, revogo a decisão de mov. 62.1, por se tratar de decisão teratológica, e determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito decorrente do título judicial que embasou a presente execução, bem como requeira o que entender pertinente para o regular andamento do feito.4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.5. Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data constante no sistema.Marcelo de Resende CastanhoJuiz de Direito.”Conforme decisão interlocutória imediatamente posterior, decidiu o MM. Juiz a quo pela revogação da decisão de mov. 61.1, sem que formulado qualquer pedido de reconsideração pelas partes, tampouco opostos embargos declaratórios, proferindo-se, evidentemente, decisões claramente divergentes sobre assunto já previamente decidido.Sendo assim, havendo decisão prévia sobre a mesma questão, notório que a referida matéria não poderia ser novamente reexaminada, avocando-se os autos, devido à ocorrência de preclusão pro judicato, conforme preceitua o art. 505, do CPC, segundo o qual, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide:“Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”Ora, a preclusão pro judicato impede que o órgão judicial, fora das vias recursais, volte a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo, sob pena de gerar-se instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica.Tal vedação se justifica pelo fato de ser o processo uma sequência de atos contínuos com o objetivo de atingir o provimento final e, por conseguinte, resolver as questões debatidas na lide.Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, as seguintes decisões: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM CARÁTER LIMINAR COM POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU RESTITUIÇÃO E DEPOIS REFORMOU A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014358-51.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMERSÃO NO TEMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026198-87.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.08.2022)Ainda, sobre as questões postas nas contrarrazões de recurso, estas deverão ser apreciadas na seara apropriada, sob pena de supressão de instância.Por tais motivos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a reunião dos processos, em conformidade à decisão proferida no mov. 61.1
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