Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON JOSÉ PERUSSO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Jeronimo da Serra que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0000527-19.2021.8.16.0155, recebeu e deu processamento ao incidente, indeferindo, no entanto, o efeito suspensivo pretendido.Sustenta o agravante que estão presentes todos os requisitos do art. 919, §1º, visto que a plausibilidade do direito alegado se mostra pela existência do direito do Embargante à prorrogação compulsória do reembolso do crédito rural, com base na Súmula 298 do STJ, haja vista a ocorrência de adversidades que prejudicaram o desenvolvimento das produções do Agravante, a alegação de ilegalidade da capitalização com periodicidade inferior à semestral e de forma composta, bem como, em caso de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, o que fere as disposições do Decreto-Lei 167/67 (art. 5º, caput e Parágrafo único), e na ilegalidade na cobrança de seguros que supostamente não foram solicitados.Afirma que também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que com o prosseguimento da Ação de Execução, o agravante poderá sofrer atos executivos (constritivos e expropriatórios) que tem por fundamento títulos de crédito totalmente ilíquidos e, consequentemente, inexigíveis.Por fim, sustenta que o juízo foi devidamente garantido com o oferecimento de imóvel rural, o qual a parte do agravante seria avaliada em aproximadamente R$497.031,00. Deste modo, o imóvel oferecido em garantia se mostra suficiente para eventual adimplemento da dívida, caso considerada devida pelo juízo.Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, pedido este que foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou ao mov. 14.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial.Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, entendo que razão não assiste ao agravante.O art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC:"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(...)" Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:"(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)" (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista que não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, tendo em vista que embora tenha o executado ofertado bens imóveis à penhora, não se verifica até o momento que tais bens tenham sido de fato constituídos como garantia no feito executivo, em momento prévio à oposição dos embargos, como determina a lei.Ou seja, ainda que haja nos autos oferta de patrimônio em garantia da execução, não há ainda penhora ou garantia formalizada de modo a dar estrito cumprimento ao requisito legal, ou mesmo avaliação capaz de demonstrar que o bem indicado é suficiente para garantir o débito. Ademais disso, cumpre ressaltar que a parte deixou de atribuir valor ao bem ofertado em caução nos autos da ação de execução, não sendo possível, portanto, ao juízo de origem a aferição da suficiência do bem ofertado para garantia da execução, sendo que as estimativas formuladas nas razões recursais, por serem unilaterais não atendem a tal requisito, mesmo porque, segundo o que se infere dos autos, o bem ofertado na realidade se trata de parte ideal em imóvel rural em condomínio pro indiviso com outros seis proprietários, que sequer anuíram com a oferta realizada, donde se concluir pela inexistência de efetiva garantia nos autos da execução.Acerca do tema assim tem se posicionado a jurisprudência majoritária:TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO CUMULATIVO EXIGIDO PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CONTRA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO AGRAVANTE À AGRAVADA, O QUE REMETE À NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MAIS PROFUNDA DA DEMANDA PARA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA ATINENTES À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA COM COMPLEMENTO DE FUNDAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016862-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. Ausente a garantia do juízo não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002539-83.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra, ausente a garantia da execução, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos respectivos.2. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030723-83.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 20.11.2020)Ademais, é de se ver que, os fundamentos invocados nas razões dos embargos à execução, não se mostram de plano evidenciados, não se podendo concluir, com a necessária certeza, que a instituição financeira agravada de fato realizou cobranças ilegais ou praticou taxas abusivas, ou mesmo que aplicou encargos moratórios excessivos ou em desconformidade com a lei ou com o contrato, sendo que até mesmo em relação a alegação de que o mutuário teria direito a prorrogação da operação se mostra em certa medida questionável, na medida em que como se trata de financiamento destinado a aquisição de gado destinada a cria e recria, diante do atual quadro da atividade que atinge altos índices de rentabilidade, quando adequadamente gerida, não se afigura plausível a pretensa ocorrência de “quebra de safra”.Logo, não se verificando os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
|