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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vibra Energia S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos nº 0002995-71.2022.8.16.0170, que saneou o feito, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinado à cada parte, o ônus dos respectivos pontos de fato controvertidos, fixados na decisão recorrida (mov. 53.1). A r. decisão saneadora, ora agravada, fixou no item 3.1 e 3.2, os seguintes pontos controvertidos: “3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) A parte Autora mantem relações comerciais com a Ré Vibra Energia S.A; b) Na data 02/12/2021 a parte Autora realizou pedido de combustível junto a Ré Vibra Energia S.A, com a emissão de boleto para pagamento; c) A parte Autora efetivou o pagamento de um boleto bancário na data 03/12/2021; d) A parte Autora efetivou o pagamento de um boleto no valor de R$29.975,50, objeto de fraude; e) A parte Autora efetivou o pagamento de um segundo boleto no valor de R$29.975,50, correspondente ao pedido de carregamento de combustível, realizado com a Ré Vibra Errgia S.A; f) Diante da ocorrência de possível golpe de boleto bancário, a parte Autora registrou Boletim de Ocorrência. 3.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se a parte Autora, em sua caixa de email, recebeu da Ré VIBRA ENERGIA S.A, o boleto verdadeiro e posteriormente recebeu o boleto falso de uma terceira pessoa; b) Se a parte Autora constantemente recebia os boletos da Ré VIBRA ENERGIA S.A, pelo mesmo email de envio, com a mesma razão social e CNPJ; c) Se a caixa de email, ou o servidor de informática da parte Autora foi contaminado com algum tipo de Bolware (vírus do boleto), ou de programa espião, onde gerou o segundo boleto falso e de que forma pode ser comprovado; d) Se de alguma forma a Ré VIBRA ENERGIA S.A, ou o Réu BANCO BRADESCO S.A, forneceu os dados da parte Autora para terceiros e de que forma pode ser comprovado; e) Se antes de efetivar o pagamento do boleto, houve falha de cautela da parte Autora, na conferência dos dados da Ré VIBRA ENERGIA S.A, com os dados de PAGAR.ME PAGAMENTOS, do suposto fraudador e beneficiário Israel Jonathan Rodrigues de Souza; f) Ocorrência de danos financeiro no valor de R$29.975,50, a ser ressarcidos; g) Se houve a ocorrência de dano moral. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Se o Réu BANCO BRADESCO S.A teria o dever de evitar o recebimento e transferência dos valores realizado pelo suposto terceiro fraudador Sr. Israel Jonath Rodrigues de Souza; c) Os requisitos para caracterização do dano moral”. Sustentou a agravante, em resumo, que: a) inobstante ter indeferido a pretensão da autora/agravada à inversão do ônus da prova, determinou que incumbia à ré/agravante os ônus da prova relativos aos itens “a”; “b”; “c” e “e” dos pontos de fato controvertidos do tópico 3.2; b) os itens supra mencionados referem-se a provas que somente a autora/agravada pode produzir, pois tratam-se de dados sensíveis a ele e que estão inseridos em sua própria caixa postal, cujo acesso por parte de terceiros pode implicar em violação à sua privacidade de dados; c) a Vibra não possui acesso a caixa de email, tampouco acesso ao servidor de informática que abriga os e-mails da autora, o que torna impraticável a produção dessa prova, que se mantida configura inversão do ônus da prova, vez que se trata de prova diabólica; d) o magistrado singular determinou à agravante a produção de provas que lhes são praticamente impossíveis de produzir, pois trata-se de trazer à baila dados protegidos do autor, aos quais a requerida não possui acesso; e) o artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição dinâmica do ônus da prova, contudo dinda que com a autorização, tem-se que observar o disposto no § 2º do mesmo artigo, em que veda a aplicação do § 1º em caso de gerar encargo impossível ou excessivamente difícil à parte incumbida. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Através da decisão de mov. 10.1 o recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. A decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes não é de consumo, e determinou os pontos fáticos controvertidos que cada parte deverá comprovar, não merece reparos. Alegou o agravante que não possui acesso ao email da empresa autora e que somente esta poderia produzir as referidas provas. Entretanto a agravante possui o acesso ao seu próprio e-mail, podendo por meio dele produzir provas, pois era quem enviava os boletos por e-mail, tendo o registro em sua “caixa de saída” de e-mails. Outrossim, como bem observou o eminente Juiz a quo na decisão de mov. 65.1, “para dirimir as controvérsias a parte embargante pode se valer de prova pericial de informática ou outros meios de provas que considerar pertinente”. Assim, constata-se que a decisão do magistrado está correta em delimitar a quem incumbirá o ônus da prova de cada fato controvertido, principalmente no que tange aos e-mails enviados pela agravante, uma vez que a empresa agravada não possuía conhecimento suficiente para saber qual era a instituição financeira da agravante e o e-mail que utilizava para encaminhar os boletos dos pedidos que são realizados no portal. Como o e-mail partiu da agravante, a solução da controvérsia, então, depende da identificação do momento em que o arquivo do boleto fora corrompido, isto é, se o boleto já fora enviado à agravada com adulteração ou se essa adulteração ocorreu já na máquina/caixa de e-mail desta. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO. ARQUIVO DO BOLETO COMPROVADAMENTE ENVIADO POR EMAIL DO CREDOR. DIVERGÊNCIA SOBRE O LOCAL DA CONTAMINAÇÃO DO ARQUIVO – SE NO COMPUTADOR DO REMETENTE OU NO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDÍCIOS DE CONTAMINAÇÃO NO SISTEMA DA RECLAMANTE INSUFICIENTES PARA CONCLUSÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO DO BOLETO OCORREU NA MÁQUINA DA RECLAMANTE. PROVA COMPLEXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000153-79.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.08.2021) Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
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