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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito, com Resultado Morte, com pedido de Tutela de Urgência” (Processo n° 0015518-89.2022.8.16.0017), contra a r. decisão de Mov. 25.1, que deferiu o pedido de tutela de urgência, na parte em que determinou “que a parte ré pague diretamente, mediante recibo ou via transferência para conta bancária a ser indicada pela parte autora, mensalmente, o valor equivalente a 2 salários-mínimos, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 05 dias após a intimação do réu, que observará, daí em diante, tal termo para vencimentos posteriores. Tais valores persistirão devidos até o julgamento definitivo da demanda e/ou até ordem judicial em sentido contrário. Eventual inadimplência dará azo a cobrança em autos apartados, sob rito análogo ao de cumprimento de sentença”. Em suas razões, após narrar os fatos, o réu/agravante Angelo Bertechin defendeu, em síntese, a revogação da tutela de urgência, sustentando que o valor dado à causa “não se coaduna em nada com a realidade”, pois o dano patrimonial alegado (veículo sinistrado) possuía cobertura securitária integral, as despesas médicas hospitalares foram custeadas pelo plano de saúde que os autores/agravados possuíam e os danos materiais e morais devem ser mensurados de acordo com a atual realidade. Também ressaltou a necessidade de instrução processual a fim de apurar a culpabilidade das partes. Ainda, destacou não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão fixada provisoriamente em primeiro grau. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido (Mov. 12.1-TJ). Em contrarrazões (Mov.18.1-TJ), os autores Amanda Imai da Silva Polotto e Eduardo Valentim Polotto pugnaram, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa do Princípio da Dialeticidade Recursal. No mérito, defenderam a manutenção da r. decisão recorrida, ao argumento de que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência. Apesar de intimado (Mov. 23.0-TJ), o réu/agravante Angelo Bertechin deixou de se pronunciar acerca da preliminar aventada em contrarrazões (Mov. 24.0-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Defendem os agravados Amanda Imai da Silva Polotto e Eduardo Valentim Polotto, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Sem razão. Analisando as razões recursais, observa-se que o réu Angelo Bertechin, ora agravante, impugnou os fundamentos do pronunciamento judicial de forma especificada, explicitando os motivos, com base na legislação vigente e nos elementos dos autos, pelos quais pretende a reforma da r. decisão proferida na origem. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser integralmente conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, o instituto da tutela de urgência permite que o juiz propicie que a parte interessada usufrua, de imediato, dos efeitos pretendidos através do pedido formulado, assim como ocorreria na sentença final, caso a decisão fosse-lhe favorável. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.1), em 16/02/2020, por volta das 20h00min, o autor Eduardo Valentim Polotto conduzia o veículo Nissan/Sentra, acompanhado pela autora Amanda Imai da Silva Polotto e pelo filho menor Nícolas Imai Polotto, pela Rodovia BR 369, com destino à Maringá/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Fiat/Strada, conduzido pelo réu Angelo Bertechin, que efetuava a manobra de ultrapassagem de um caminhão. Em razão do impacto, ambos os autores sofreram graves ferimentos, enquanto o filho menor foi a óbito. Assim, atribuindo ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito, ingressaram com a presente ação, pretendendo o recebimento de pensionamento mensal, sem prejuízo de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ainda, requereram liminarmente a concessão de tutela de urgência, a fim de “1) determinar a imediata indisponibilidade de bens imóveis e de veículos em nome do Réu Angelo, através do CNIB e RENAJUD, ou de outros sistemas utilizados por esse r. Juízo, pois a ausência de verba capaz de assegurar os direitos pleiteados na demanda pode gerar prejuízos irreparáveis aos Autores; 2) determinar a imediata averbação da presente demanda junto à matrícula nº 7.622, do Registro Geral da Comarca de Ubiratã/PR, referente à 1/3 dos imóveis consistentes nas Chácaras de Terras sob nºs 540 e 540-A, com área de 7,20 hectares, cabeceira com a estrada Iracema, fundos com o córrego Tunas, encravadas na Zona de Chácaras, Gleba Rio Verde, no Município de Ubiratã/PR, para prevenir terceiros de boa-fé e assegurar o direito dos Autores; 3) fixar, de imediato, provisoriamente, uma pensão mensal em favor da Autora Amanda, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, reajustada nos mesmos índices e épocas do salário mínimo, a ser paga pelo Réu Angelo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito/transferência para a conta poupança nº 1288.000808988432-4, agência 1671, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Amanda Imai da Silva Polotto, CPF 004.478.759-65;”. Conclusos os autos, o d. juízo singular deferiu o pleito liminar nos seguintes termos: “Ao que defiro o pedido liminar e determino que a parte ré pague diretamente, mediante recibo ou via transferência para conta bancária a ser indicada pela parte autora, mensalmente, o valor equivalente a 2 salários mínimos, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 05 dias após a intimação do réu, que observará, daí em diante, tal termo para vencimentos posteriores. Tais valores persistirão devidos até o julgamento definitivo da demanda e/ou até ordem judicial em sentido contrário. Eventual inadimplência dará azo a cobrança em autos apartados, sob rito análogo ao de cumprimento de sentença.Determino, ainda, que se proceda com o ARRESTO patrimonial, com: 1. ª) bloqueio, via Renajud, de veículos registrados em nome do réu; 2.ª) bloqueio, via Bacenjud, de eventuais valores depositados em contas correntes do demandado, que excedam valor equivalente a 10 salário mínimos mensais e até que some quantia que não ultrapasse 20% do valor atribuído à causa; e 3.ª) averbação da existência da demanda em matrículas imobiliárias em nome do réu. Oficie-se ao registro imobiliário que for indicado pela parte beneficiária.” (Mov. 25.1) (grifos do original). Desta decisão, adveio o presente recurso, cuja insurgência se restringiu ao pensionamento mensal arbitrado. Inobstante as alegações recursais, tenho que a respeitável decisão proferida na origem deve ser mantida. Compulsando os autos originários, extrai-se da narrativa fática reproduzida no boletim de ocorrência e das peculiaridades do sinistro que a causa primária foi, à primeira vista, a manobra de ultrapassagem realizada pelo réu. Neste sentido, observa-se o relato da Autoridade Policial por ocasião dos fatos: “No dia, 16 de fevereiro de 2020, em Juranda/PR no km 420,5 da BR 369, ocorreu um acidente do tipo colisão frontal, com uma vítima fatal, duas vítimas graves e uma vítima leve. Os veículos envolvidos foram, FIAT/STRADA WORKING, placa BAP4651/PR (V1) e I/NISSAN SENTRA S, placa AQG0922/PR (V2). Com base na análise de vestígios, constatou-se que V1 seguia sentido crescente (Mamborê/Ubiratã), forçou ultrapassagem em local permitido, vindo a colidir frontalmente com V2 que seguia sentido oposto. A colisão ocorreu no acostamento do sentido decrescente (Ubiratã/Mamborê), sendo que ambos os veículos tentaram desviar para o acostamento. V1 veio a sair do leito carroçável e V2 se imobilizou no acostamento. Não há marcas de frenagem de ambos os veículos. Com a colisão, o ocupante de V1, sofreu lesões graves, sendo encaminhado para o Hospital Nilza de Ubiratã. Entre os ocupantes de V2, condutor sofreu lesões leves, passageira banco frontal sofreu lesões graves e passageiro banco traseiro veio a óbito após diversos minutos de atendimento por parte SAMU e socorristas da VIAPAR. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatação em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator determinante do acidente foi que V1 forçou ultrapassagem, colidindo frontalmente em V2.” (Mov. 1.10) (grifos acrescidos). Tais circunstâncias indicam, em juízo de cognição não exauriente, que a colisão decorreu, em tese, da ultrapassagem efetuada pelo réu, ao que parece, sem a observância do dever de cuidado e das normas de trânsito. Ressalta-se que o documento público em questão é dotado de presunção juris tantum de veracidade, de modo que, eventualmente, somente poderá ser desconstituído após a dilação probatória a ser realizada em primeiro grau de jurisdição. Entendo presente, pois, a probabilidade do direito. De igual modo, o perigo da demora se encontra consubstanciado no comprometimento da renda familiar dos autores em razão do sinistro. Conforme infere-se dos autos, a autora Amanda Imai da Silva Polotto ainda segue se “submetendo a cirurgias na face, sem falar que devido à dor no punho também está sujeita a realizar novo(s) procedimento(s) cirúrgico(s)”, além de tratamento fisioterápico e psicológico em razão do sinistro (Mov. 1.1). Quanto ao valor do pensionamento mensal fixado, imperioso observar a necessidade dos autores e a realidade econômica do réu/agravante, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ainda que o recorrente alegue a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão mensal, inexistem provas convincentes que essa prestação inviabilizará o sustento próprio ou de sua família, uma vez que sequer apresentou documentos da suposta carência financeira. Sublinho que, conforme já dirimido na decisão que apreciou o pleito liminar (Mov. 12.1-TJ), em caso de improcedência da demanda, resta viável a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 302, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que eventual insurgência em relação ao valor atribuído à causa deverá ser arguida perante o d. juízo singular, respeitando-se, assim, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Assim, diante do preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a manutenção da respeitável decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento provisório de pensionamento mensal aos autores.
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