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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado THALES DE SÃO JOSÉ SANDOVAL, em favor de DAVID JONE DA SILVA e VAGNER MARCOLINO DE OLIVEIRA, denunciados na ação penal nº 0001547-57.2019.8.16.0109 como incursos nas raias do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Articula o impetrante, em resenha, que os pacientes estão sendo submetidos a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal do foro regional de Mandaguari da comarca da região metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas do cárcere, bem como o sobrestamento do processo até o julgamento do HC nº 185.913-DF com Repercussão Geral e do Recurso Especial afetado sob o rito dos repetitivos nº 189.0344-RS, máxime que os acusados preenchem os requisitos legais para a aplicação do artigo 28-A do CPP. Afirma que os réus estão cumprindo as condições há mais de três anos e que elas não podem perdurar por prazo indeterminado, sem olvidar que a deliberação é carente de motivação idônea. Ao final, clama pela concessão de liminar “para que seja expedido o Alvará de Soltura ao Paciente, a fim de que seja revogada as cautelares diversas da prisão e seja concedida o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do habeas corpus, no qual será analisado o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Habeas Corpus n. 185.913/DF com repercussão geral e do Recurso Especial Repetitivo n. 1890344/RS” e, no mérito, a confirmação da providência. A liminar foi indeferida, mov. 11.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 22.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, “a fim de que sejam revogadas as medidas cautelares impostas aos ora pacientes, porquanto mantidas em manifesta afronta ao disposto nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, guardada a possibilidade de edição de nova decisão, acaso verifique a eminente Magistrada singular a sua imprescindibilidade, desde que devidamente fundamentada, conforme exige a Constituição Federal” (mov. 18.1).
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De efeito, colhe-se dos autos de ação penal nº 0001547-57.2019.8.16.0109 que os pacientes foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do injusto de furto qualificado, em 21 de abril de 2019, sendo-lhes concedida a liberdade provisória, com aplicação das seguintes medidas cautelares e condições: Medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar em período noturno, das 20:00 às 06:00 de segunda a sexta-feira, bem como integralmente nos finais de semana e feriados. Condições: I - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; II - Comparecer a todos os atos processuais; III - Não incidir em novas condutas delituosas; IV - Não portar armas de qualquer espécie, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida em 13 de novembro de 2019, narrando a seguinte conduta delituosa: No dia 21 de abril do ano de 2019, à 1h40, em frente a tabacaria localizada na Avenida Amazonas, centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari/PR, os denunciados VAGNER MARCOLINO DE OLIVEIRA e DAVID JONE DA SILVA, com vontade livre e cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e com unidade de desígnios, imbuídos com um ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia, subtraíram, para si uma motocicleta ano 2004, de placas ALP 2586, que se encontrava na posse de Nathan Cassio Sales (mov. 32.1). Desde então, os acusados estão cumprindo todas as condições impostas e, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa formulou pedido de revogação das medidas cautelares, tendo a magistrada assim deliberado – ato inquinado de coator: III – PELO JULGADOR: 1. Defiro o requerimento ministerial supra. 2. Com relação aos pedidos da defesa, indefiro-os, com exceção à juntada dos documentos, que concedo o prazo de 15 (dias) para a juntada nos autos. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, intime-se a defesa para apresentação de alegações finais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação da sentença (mov. 241.1). Observa-se que, de fato, inexiste fundamentação a justificar a preservação das medidas cautelares aplicadas aos pacientes no ano de 2019. A autoridade coatora, ao manter a restrição ao status libertatis dos réus, não agregou motivação idônea, nem tampouco justificou a plausibilidade da medida. A Lei nº 12.403/2011, no artigo 282 do Código de Processo Penal, prevê que as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas em estrita observância do binômio adequação-proporcionalidade, observando-se: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A doutrina vem perfilhando o entendimento de que as medidas cautelares do artigo 319 do CPP tem destinação quando cabível a prisão preventiva, diferenciando a utilização de uma ou de outra, com base na proporcionalidade. Neste sentido, também é a orientação jurisprudencial, merecendo destaque o consignado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante do colendo Superior Tribunal de Justiça, na decisão monocrática proferida no HC nº 282.509, verbis: Com efeito, as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou não deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado por meio das quais seja possível, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.Trata-se de uma escolha comparativa, entre duas ou mais medidas disponíveis – in casu, a prisão preventiva e alguma (s) das outras arroladas no artigo 319 do CPP – igualmente adequadas e suficientes para atingir o objetivo a que se propõe a providência cautelar.Desse modo, é plenamente possível que estejam presentes os motivos ou requisitos que justificariam e tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e a luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem sob ameaça – de forma menos gravosa.Vale dizer, cabível a prisão preventiva, não há dúvida de que poderia o magistrado decretá-la, pondo a salvo, assim, o bem ameaçado pela liberdade do agente. No entanto, em avaliação criteriosa, cuja iniciativa não deve o juiz olvidar, poderá ele entender que, para a mesma proteção ao bem ameaçado pela liberdade do agente, é adequado e suficiente proibir, por exemplo, o indiciado ou acusado de ausentar-se no País. E, para implementar e tornar mais segura a eficácia de tal cautela, o magistrado providenciará a comunicação da decisão às autoridades de fiscalizar as saídas do território nacional e intimará o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas, nos termos do artigo 320 do CPP.No exemplo citado por hipótese, ao indiciado ou acusado poderá ser imposta a monitoração eletrônica (inciso IX do artigo 319 do CPP), restrição à liberdade que, somada à retirada do passaporte, assegurará, de modo tão idôneo e eficaz quanto a prisão preventiva, porém com carga coativa menor, a proteção do bem ameaçado pela liberdade plena do indiciado ou réu.(...)Sendo assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/11 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.Destarte, decretar a prisão preventiva ou determinar v.g., o recolhimento domiciliar noturno tem, na sua ratio essendi, igual preocupação em proteger o processo, a jurisdição e a sociedade, variando apenas a quantidade – se é que assim podemos nos referir – da liberdade (total ou parcial) retirada do âmbito de disponibilidade do investigado ou acusado.Isso equivale a dizer que os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno ou qualquer outra das medidas cautelares a que alude o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa. De fato, apenas deverá ter lugar o recurso previsto no artigo 319 do CPP, quando teria espaço a prisão preventiva, mas, por uma opção de política criminal, foi adotada outra providência. E, como qualquer medida cautelar pessoal, somente poderá ser aplicada se demonstrado, concretamente, a sua real necessidade, presentes os requisitos legais (fumus commissi delicti e o periculum libertatis) e devidamente motivada. Reforçando o raciocínio, o contido no artigo 5º, inciso LIV da Carta Magna que expressamente estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Induvidoso que no caso do artigo 319 do CPP não há privação plena da liberdade, mas inegavelmente, tais medidas significam restrição aos direitos do indivíduo, razão pela qual, não podem ser infligidas sem a real e imperiosa precisão. A propósito, o escólio de Andrey Borges Mendonça: A nova legislação deixa bastante claro que qualquer medida cautelar pessoal somente pode ser decretada se demonstrada, concretamente, a sua real e efetiva necessidade, para tutela de algum bem jurídico do processo ou da sociedade. Os fundamentos que antes se aplicavam apenas para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), agora são ampliados para toda e qualquer medida cautelar pessoal. Assim sendo, não há qualquer distinção de finalidade entre a prisão preventiva e as demais medidas cautelares: todas buscam proteger a tríplice finalidade indicada (para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais). Somente se presentes tais fins – que representam a própria cautelaridade de qualquer medida é que se poderá decretar uma medida cautelar. Em outras palavras, todas as medidas cautelares buscam a mesma finalidade de proteção aos interesses do processo ou da própria sociedade (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, São Paulo, Editora Método, 2011, p. 31). Consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “como espécies de provimentos de natureza cautelar, tais medidas jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Sua decretação também estará condicionada à presença do fumus comissi delicti e de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (...). Em outras palavras, verificando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto uma das medidas cautelares previstas no Projeto do novo CPP são idôneas a atingir o fim proposto, deverá optar pela medida menos gravosa, preservando, assim, a liberdade de locomoção do agente” (grifei, CPP Comentado, editora Juspodvim, 2017) A propósito: HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMPO DE DURAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 exigem a demonstração da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do disposto no art. 282 do CPP.2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319, VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.3. Na espécie, averigua-se a possível malversação de recursos repassados pela União ao Município, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA. O chefe do Poder Executivo municipal é apontado como o principal articulador do esquema fraudulento, inclusive com a coação de subordinados e a ocultação de documentos.4. A persistência do justo receio da utilização do cargo eletivo para a prática criminosa e a interferência negativa na produção probatória conferem verossimilhança às alegações ministeriais. Nada obstante, a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares pessoais, sujeitas à permanente avaliação, indica que o alcaide não pode ficar à mercê de restrições ao exercício do cargo público por lapso temporal exagerado.5. Habeas corpus concedido em parte, apenas para determinar à Corte de origem que, em improrrogáveis 60 dias, delibere sobre a denúncia e reavalie a providência, prevista no art. 319, VI, do CPP, imposta ao paciente, sob pena de se caracterizar o excesso de prazo.(HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Neste sentido, é o parecer do culto Procurador de Justiça:
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, vislumbra-se a ilegalidade na manutenção da aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial e de recolhimento domiciliar em período noturno e aos finais de semana, já que não encontra-se em conformidade ao disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal. As alterações do Código de Processo Penal, promovidas pela Lei 12.403/2011, possibilitaram a aplicação de medidas cautelares sempre que preenchidos os requisitos genéricos de necessidade e adequabilidade e quando não couber a decretação da prisão preventiva. No particular, verifica-se que inexistem elementos concretos aptos a justificar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, carecendo a decisão objurgada de fundamentação idônea, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos que: a) os pacientes são primários, não havendo que se cogitar o risco concreto de reiteração delitiva; b) o crime em tese cometido - qual seja, furto qualificado - não envolve violência ou grave ameaça à pessoa; c) inexistem indícios de que os pacientes irão influenciar testemunhas no curso deste feito. Forçoso destacar, portanto, que a decisão que indeferiu a revogação das cautelares impostas não demonstra, satisfatoriamente, a necessidade de sua manutenção para a aplicação da lei penal, para a investigação/instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais, tampouco adequada diante da gravidade concreta do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos pacientes (mov. 18.1). Ademais, consigne-se, por oportuno, que os acusados desde 2019 estão cumprindo rigorosamente as medidas aplicadas e não se envolveram em novas práticas ilícitas, assinalando-se, por oportuno, que a instrução criminal findou, estando a ação penal na fase de alegações finais. De outro cariz, tratando-se de reconhecimento da ilegalidade do ato coator, por carência de fundamentação, a liberdade dos pacientes é plena, sem vinculação, sendo recomendável, que mantenham seus endereços atualizados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Resp. 1890344 sob o rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.(ProAfR no REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) E, no HC 185913-DF, o il. Relator Gilmar Mendes remeteu o feito à deliberação pelo Plenário. Diante do exposto, considerando que a deliberação que preservou as medidas cautelares diversas da prisão é ilegal, defronte a carência de motivação, voto pela concessão parcial da ordem, para o efeito de revogá-las, comunicando-se com urgência ao magistrado, sem prejuízo da incidência do art. 319 do CPP ou da decretação da prisão preventiva dos pacientes, desde que fundamentadas em dados concretos.
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