Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055437-39.2022.8.16.0000 da 3ª Vara Cível de Cascavel.Trata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 143.1) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da parte autora, ora agravante, para efetivação de arresto eletrônico antes da citação da parte devedora, uma vez que não foram esgotadas as diligências possíveis para citação.Sustenta a parte agravante (mov. 1.1/TJ), que: a) no decorrer da demanda diante da impossibilidade de citação do agravado fora requerida pesquisa de bens via sistema SISBAJUD em nome do requerido, pedido este indeferido. No entanto, a manutenção dessa decisão implicará na impossibilidade de realização do arresto de bens visando garantir a presente demanda, ante a não localização e suspeita de ocultação do agravado, o que pode causar prejuízos à parte recorrente; b) deve-se ressaltar que o ora agravante efetuou diligencias internas na tentativa de localização do endereço da parte agravada, ou seja, a solicitação somente foi feita após restar infrutíferas as tentativas de citação do agravado; c) o arresto foi solicitado tendo vista resguardar bens para que o crédito devido seja devidamente adimplido, porém o Juízo recorrido entendeu em que pese a parte ré não tenha sido localizada, tal fato deve-se aos endereços equivocados fornecidos pela parte exequente nos autos; d) como preceitua o próprio art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, o oficial de justiça caso não encontre o requerido, arrastar-lhe-á tantos bens quanto necessários para que garantam a quantia; e) a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de constrição/arresto de valores através do SISBAJUD, por analogia verifica-se que não há razão que impeça o arresto online, que tem como objetivo garantir que a futura penhora seja concretizada, de modo que se houver a citação não há que se falar em arresto, mas sim na realização da penhora; f) a referida constrição não configura penhora, visto que está só se aperfeiçoa diante da citação perfectibilizada, caso não ocorra o devido pagamento. Assim, realizado o arresto eletrônico dos ativos financeiros em nome do Agravado, a citação será condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o seu deferimento; g) o STJ decidiu aplicar por analogia a penhora online ao arresto de que trata o art. 854 do Código de Processo Civil, buscando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do recurso para que haja reforma da decisão agravada para o deferimento do arresto on-line, por meio do sistema SISBAJUD em nome do Agravado, nos termos do art. 830, c/c arts. 301 e 854, todos do Código de Processo Civil. Ainda, que as intimações da parte agravante ocorram em nome do advogado Luiz Fernando Brusamolin, OAB/PR 21.777, sob pena de nulidade do ato ou cerceamento de defesa. A liminar foi concedida (mov. 8.1/TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1/TJ)É o relatório.
Verifica-se dos autos que o agravante inicialmente ajuizou ação de busca e apreensão e, posteriormente, pleiteou a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial (mov. 30.1), o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 35.1).Após diversas tentativas de citação que restaram frustradas (movs. 47.1, 85.1, 118.1, 122.1 e 137.1), a parte autora/agravante pleiteou que fosse realizado o arresto on line via SISBAJUD, no entanto, foi indeferido seu pedido.A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à possibilidade de deferimento de arresto on line através do SISBAJUD, sem ter sido efetivada a citação do executado.Pelos termos do art. 829 do CPC, o executado terá, antes da penhora de seus bens, a oportunidade de pagamento do débito no prazo de 03 dias:
“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”. No entanto, nos casos em que o executado não é encontrado, o art. 830 prevê a possibilidade de arrestar bens do devedor, quantos bastem para garantir a execução: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Conforme disposto neste dispositivo, tem-se a possibilidade de execução forçada em relação a dívida executada, na medida em que externa a possibilidade de o oficial de justiça realizar arresto executivo dos bens que localizar para garantir a execução, isso quando a tentativa de citação do executado resultar-se negativa.No presente caso, observa-se que a última tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, a qual restou infrutífera pela não localização do devedor no endereço descrito no mandado, sendo que a região é formada por comércios variados, que informaram que o executado é desconhecido na vizinhança, conforme se observa da certidão de mov. 137.1.Dessa forma, o dispositivo supracitado condiciona o arresto provisório quando o devedor não for localizado e existir bens.Ou seja, trata-se de medida que visa assegurar a penhora em relação a pretensão discutida, a qual independe de efetiva citação do devedor, sendo, portanto, desnecessário exigir do credor esgotamento de diligências para a citação do devedor.Cumpre consignar que o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301, isso porque para efetivação do arresto executivo, como já enfatizado, basta a tentativa infrutífera de citação do devedor e a localização de bens, enquanto que o arresto cautelar depende da efetiva comprovação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Deste modo, não encontrado o devedor, não há óbice para a realização do arresto via SISBAJUD, caso exista quantia a ser bloqueada, até porque o arresto executivo caracteriza-se como uma pré-penhora.Além disso, o prosseguimento da execução não pode ser frustrado quando, por motivos alheios à vontade do exequente, não for possível efetuar a citação do executado.Sobre o tema, leciona a doutrina: “Não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens se seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida (art. 830, caput, do Novo CPC). O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direiro e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada , conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo on-line pelo sistema BacenJud. Segundo o art. 830, §1º, do Novo CPC, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por duas vezes em dias distintos tentando realizar a citação. Sendo realizada a citação, prossegue-se no procedimento regular da execução, mas o arresto já realizado pelo oficial de justiça não será revogado; não sendo realizado o pagamento no prazo de três dias, o arresto converte-se em penhora. Caso o réu não seja localizado, o exequente será intimado para que no prazo de 10 dias requeira a citação do executado por edital: não sendo providenciada, o arresto se desfaz; providenciada a citação e não sendo realizado o pagamento em três dias, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo, com a posterior intimação do executado, nos termos do art. 841, §1º, do Novo CPC, que poderá ser dispensada quando já constar do edital. Ciente da complexidade, demora e alto custo da publicação de edital, o Novo CPC, em seu art. 830, §1º, inova ao prever a possibilidade de o oficial de justiça, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, realizar a citação do executado por hora certa, desde que suspeite de ocultação maliciosa. Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo Sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma pré-penhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição. (...)”[1] No caso em apreço, denota-se que o agravante diligenciou no sentido de promover a citação do executado no endereço constante no título objeto de Execução, conforme comprovantes de mov. 84.1 e 85.1 dos autos originários, além de outros endereços que pudessem pertencer ao executado, restando infrutíferas todas as tentativas.Portanto, diante da não localização do executado para citação, é autorizado o arresto de seus bens para garantia do juízo, já que para a aplicação da norma contida no art. 830 do CPC, não se faz necessário o esgotamento das diligências visando a localização do devedor, ao passo que tal constrição, por si só, não implica na perda definitiva do bem arrestado.Nesse sentido, o STJ enfrentou o tema em sede de recurso repetitivo, publicando informativo 533, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade on line quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): "Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). E é aplicado pela jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. (...). 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 – destaque acrescentado) Da mesma forma este entendimento é adotado pela jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO Da EXECUTADa – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – várias TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO Da EXECUTADa – POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014055-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. ART. 830 DO CPC/15. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003954-67.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM O ARRESTO CAUTELAR. INSTITUTO AUTÔNOMO. DISPENSA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO À SIMPLES FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, SENDO DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INSTITUTO QUE PODE SER EFETIVADO VIA SISTEMA SISBAJUD. PRECEDENTES. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045922-14.2021.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.03.2022) Nesse panorama jurídico, vê-se que a decisão agravada está em confronto com a compreensão jurisprudencial vigente, visto que não é necessário o exaurimento das tentativas de localização do devedor e, no caso em análise, observa-se que satisfeito o único requisito necessário à busca de bens arrestáveis via SISBAJUD, ou seja, a tentativa frustrada de citação do executado.Assim, faz-se necessária a reforma da decisão ora combatida para que seja concedido ao agravante a possibilidade do arresto on-line via SISBAJUD.Desse modo, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, consigna-se que que as intimações da parte agravante devem ocorrer em nome do advogado Luiz Fernando Brusamolin (OAB/PR 21.777), sob pena de nulidade.
|