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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 364.1 do cumprimento de sentença NPU 0027409-54.2011.8.16.0030, que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, homologando cálculo apresentado pelo exequente/agravado no mov. 359, no qual se apontou saldo remanescente de R$18.541,15, nos seguintes termos:No recurso é pedida a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a declaração de “nulidade da decisão agravada, ante o evidente excesso, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao perito judicial”. Para tanto, afirma ser impossível homologar o cálculo do autor, pois há erros aritméticos nos parâmetros utilizados, eis que o saldo remanescente atualizado até 27.07.2022 seria de R$9.067,94 e não de R$18.541,15, concluindo “que os equívocos suavemente acometidos resultam em diferenças pequenas, que ao final do cálculo resultam em quantia absurdamente excessiva”.O recurso foi recebido com a atribuição de efeitos suspensivo (mov. 14) e foi contra-arrazoado (mov. 7.1), sendo pedida a manutenção da decisão agravada e a determinação de que o Juízo de primeiro grau defira a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (R$9.067,94).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A sentença em cumprimento julgou procedente em parte a ação revisional movida pelo agravado em face do banco agravante, para o fim de declarar a ilegalidade das cláusulas que estipularam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, de multa superior a 2% e da comissão de permanência com outros encargos de mora, determinando a exclusão dos encargos e condenando o banco a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, incidindo sobre eles juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data de vencimento dos títulos, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (mov. 1.38). Interpostas apelações por ambas as partes, houve a reforma parcial da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.52).No mov. 1.57 o agravado requereu o cumprimento de sentença apresentando como devido pelo banco o valor de R$ 293.121,84, que acrescido de honorários advocatícios e multa totalizaria o montante de R$ 322.443,00, em agosto de 2015 (mov. 1.57). Já a instituição financeira, no mov. 1.62, apresentou parecer técnico e indicou como devido o valor de R$ 41.073,75. Ante a disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação da sentença no mov. 1.58.O perito nomeado apresentou seu laudo em 15.07.2016, indicando como devido pelo banco o montante de R$ 119.926,96, atualizado em junho de 2016, ressaltando que ficou prejudicada a análise das operações “nº 20/20108-7, 21/500020-7, 21/85123-9, 40/00260-8, 40/00579-8, 40/00699-9, 40/03275-2, ante a ausência documental” (mov. 1.80/mov. 1.86). Tal laudo foi impugnado por ambas as partes (mov. 1.124 e mov. 1.125).No mov. 1.128 o perito prestou esclarecimentos, apresentando nova conta em que apontou ser devido pelo banco o montante de R$ 83.926,85. Os esclarecimentos foram impugnados por ambas as partes (mov. 1.132 e 1.133) e o juiz entendeu que o expert se limitou “a juntar aos autos os mesmos cálculos anteriores, apenas com a redução do saldo credor do autor referente a operação 13/49198-9, mas sem explicar o motivo de tal redução e sem se manifestar especificadamente sobre as impugnações apresentadas”, determinando nova intimação do perito para prestar esclarecimentos.Laudo complementar foi apresentado pelo perito no mov. 1.139, respondendo às questões levantadas pela parte autora em suas duas impugnações e as alegações formuladas pelo banco (mov. 1.139). Apenas o agravante se manifestou quanto a tais esclarecimentos.No mov. 1.150 foi proferida decisão que homologou aqueles cálculos periciais e, “parcialmente, os cálculos da parte autora, para declarar líquida a sentença pelos valores de R$74.730,21, atualizado até junho de 2016, e de R$1.240,64, atualizado até agosto de 2015, valores estes que são o crédito da parte autora, e que deverão ser corrigidos a partir dos meses consignados (junho de 2016 e agosto de 2015)”. Ambas as partes agravaram desta decisão (NPU 0003183-31.2018.8.16.0000 e 0006052-64.2018.8.16.0000), tendo este Colegiado dado provimento ao recurso da instituição financeira para “determinar a realização de novos cálculos em relação às nove cédulas analisadas pela perícia, devendo ser demonstrado de forma clara e discriminada a aplicação cumulada dos juros remuneratórios com os moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, no período de inadimplemento, bem como deve ser feita expressa referência ao período contratado em cada cédula na apuração da taxa de juros”, porém sendo mantida a homologação “quanto aos valores que foram apresentados demonstrativo discriminado da dívida, referente às cédulas rurais nº 21-50020-7, n° 40.00260-8, n° 4000579-8 e n° 40.03275-2”, ao que se refere R$1.240,64.Com o retorno dos autos foi apresentado terceiro laudo (mov. 86.1), retificando o valor apresentado no laudo de esclarecimento de mov. 1.128 (R$83.926,85), com o qual concordou o agravado, sendo impugnado pelo banco agravante (mov. 93.1).Quarto esclarecimento foi prestado pelo perito no mov. 107.1, ratificando os anteriores. Sobre tal esclarecimento o agravante juntou parecer técnico no mov. 119.2, concluindo ser devido o valor de R$ 41.073,75 em agosto de 2015.No mov. 123.1 foi proferida decisão que determinou que fossem prestados esclarecimentos, tendo sido prestado no mov. 128.1 o quinto esclarecimento, ratificando o valor anterior e indicando já estarem respondidas as questões apontadas no Acórdão.O agravado, no mov. 132.1, pugnou pela homologação do valor de R$83.906,85 e o banco agravante impugnou o cálculo por discordar “com os parâmetros jurisdicionados” (mov. 136.1).No mov. 140.1 foi proferida decisão que concluiu ser necessária a realização de segunda perícia, com a nomeação de outro perito, ante a divergência de valores apresentados pelo perito (R$83.926,85) e pelo assistente técnico da instituição financeira (R$48.547,46), justificando não ter condições de decidir. Tal decisão foi mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0046791-11.2020.8.16.0000.O novo perito nomeado apresentou laudo no mov. 256.1, apurando ser devido pelo agravante o valor total de R$84.941,88, já incluídos os honorários advocatícios de R$7.721,99, atualizado até 18.09.2021.O agravado impugnou os cálculos (mov. 261/262), e o agravante pugnou pelo acolhimento (mov. 277). Em esclarecimentos, o perito explicou que o cálculo incluiu apenas as nove operações que eram objeto do recálculo (mov. 281), na forma determinada em sede recursal:O perito também acrescentou na conta o valor atualizado das custas processuais (de R$1.654,84), chegando ao total de R$87.506,10 (mov. 281).Sobre os esclarecimentos de mov. 281, ambas as partes expressaram anuência (mov. 286 e 290).O valor da conta de mov. 281 foi homologado pela decisão de mov. 293, encerrando a fase de liquidação. No mov. 313 foi certificado nos autos o depósito judicial de R$87.506,10, pelo agravante. O agravado, no mov. 316.1, informou a pendência de saldo remanescente de R$9.023,00, referente à atualização financeira entre a data do cálculo e a data do depósito. No mov. 320, em 02.05.2022, o agravante efetuou o depósito do valor homologado, sendo expedido alvará em favor do agravado/exequente nos eventos 336 e 337.O agravado, no mov. 338.1, requereu a complementação do cálculo para que se “saldo remanescente de R$15.934,00”, considerando que no valor homologado no mov. 293 só se refere às nove cédulas que foi determinada a realização de recálculo, porém devendo ser incluído o valor de R$1.240,64, homologado pela decisão de evento 1.150, que foi confirmada em sede recursal.Intimado a pagar o saldo remanescente, o agravante ofereceu impugnação na qual sustentou que o saldo remanescente em 02.05.2022, quando ocorreu o depósito judicial, era de R$7.377,44, ou R$9.067,94 atualizado até 27.07.2022 (mov. 353). Na mesma ocasião o agravante realizou o depósito do valor apontado como remanescente.Sobre a impugnação, manifestou-se o agravado afirmando que o saldo remanescente se refere às cédulas de n° 21-50020-7, 40.00260-8, 40.00579-8 e 40.03275-2, que constam da petição inicial e devem compor a conta, ante o trânsito em julgado do Acórdão que julgou os agravos de instrumento NPU 0003183-31.2018.8.16.0000 e 0006052-64.2018.8.16.0000 (mov. 358) e apresentou atualização de cálculo, indicando que o saldo remanescente seria de R$18.541,15 em agosto de 2022 (mov. 359).Foi, então, proferida a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação e homologou o cálculo apresentado pelo agravado no mov. 359, reconhecendo saldo remanescente de R$18.541,15 até agosto de 2022, pelos seguintes fundamentos:“2. Assiste razão ao exequente, isto porque o perito no evento 281 esclareceu que a perícia se deu em 9 operações: ‘conforme evidenciam as figuras acima, a 2ª perícia recaiu exatamente sobre as mesmas 9 operações periciadas pelo Ilustre Perito Paulo Afonso Rodrigues, responsável pelo 1ª exame pericial dos autos’.Nas fs. 3, do evento 281, o perito indicou que não houve cáluclo das operações 21-50020-7, ; nº. 40.00260-8; nº. 40.00579-8 e nº. 40.03275-2. Isto porque, no evento 1.150, foi homologado o valor de R$1.240,00 (para agosto de 2015), referente à estas operações. Sendo assim, observa-se que no acórdão juntado no evento 52, fls.15, houve, acolhimento do agravo para “realização de novos cálculos em relação às nove cédulas analisadas pela perícia, devendo ser demonstrado de forma clara e discriminada a aplicação cumulada dos juros remuneratórios com os moratórios, de 1% ao ano e multa de 2% no período de inadimplemento, bem como, deve ser feita expressa referência ao período contratado em cada cédula na apuração da taxa de juros.’Analisando os autos, as 9 operações objeto da perícia realizada anteriormente pelo perito Paulo Afonso Rodrigues, foram recalculadas no evento 256, pelo perito Andre Sekunda Gallina. Entretanto, não houve recálculo das operações 21-50020-7; nº. 40.00260-8; nº. 40.00579-8 e nº. 40.03275-2, as quais já tinham seu valor homologado no evento 1.150.Sendo assim, tais valores devem ser considerados para fins de pagamento pelo executado. Embora o exequente tenha concordado com o cálculo do evento 281, este se deu referente às 9 cédulas objeto da perícia, estando pendente de pagamento as operações 21-50020-7; nº. 40.00260-8; nº. 40.00579-8 e nº. 40.03275-2, inclusive, pela descrição do perito das cédulas analisadas, no evento 281, de que tais cédulas não constam do cálculo.Sendo assim, assiste razão ao exequente, de modo que o valor atualizado devido é de R$18.541,15, referente aos contratos 21-50020-7; nº. 40.00260-8; nº. 40.00579-8 e nº. 40.03275-2, que não foram objeto da nova perícia.3. Diante do exposto, tenho por bem3. REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e HOMOLOGAR o cálculo apresentado no evento 359, pelo exequente, de R$18.541,15, de saldo remanescente devido, até 08/2022.Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ.No evento 353 o executado realizou o depósito de R$16.145,26. 4. Somente quando preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, do montante remanescente depositado no evento 353.Após, intime-se o executado para realizar o pagamento do saldo remanescente devido, sob pena de continuidade na execução.Intimem-se. Diligências necessárias.” No arrazoado recursal é alegado ser impossível homologar o cálculo do autor, pois há erros aritméticos nos parâmetros utilizados, eis que o saldo remanescente atualizado até 27.07.2022 seria de R$9.067,94 e não de R$18.541,15, concluindo “que os equívocos suavemente acometidos resultam em diferenças pequenas, que ao final do cálculo resultam em quantia absurdamente excessiva”.Diferente do alegado pelo recorrente, a diferença apontada não se deve a “equívocos suavemente acometidos resultam em diferenças pequenas, que ao final do cálculo resultam em quantia absurdamente excessiva”, mas ao fato de que o agravante se limitou a realizar o depósito do valor homologado pela decisão de mov. 293, referente a nove cédulas que precisaram ser recalculadas, sem a complementação daquele valor que havia sido homologado pela decisão de mov. 1.150, mantida por esta Corte, em relação às cédulas de n° 21-50020-7, 40.00260-8, 40.00579-8 e 40.03275-2.Cabe observar que o recorrente formula cálculo próprio apenas em relação à diferença de atualização monetária em relação à homologação de evento 293.1, mas sem impugnar a base de cálculo que enseja a diferença, que é a decisão homologatória de mov. 1.150, referente às cédulas de n° 21-50020-7, 40.00260-8, 40.00579-8 e 40.03275-2.Além disso, tanto sobre o saldo referente às cédulas de n° 21-50020-7, 40.00260-8, 40.00579-8 e 40.03275-2, quanto ao valor das outras nove cédulas, ainda pende atualização financeira, de modo que a extinção do cumprimento só ocorrerá após plena quitação. Em tais condições, sem razão o agravante ao sustentar a nulidade da decisão agravada ou ser necessária a remessa ao perito judicial. Cumpre lembrar que acerca do saldo remanescente referido no item 4 da decisão agravada é possível a apuração por meio de simples cálculos aritméticos sobre a atualização monetária, considerando sempre como termo final a data dos depósitos realizados em juízo. Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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