SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055462-52.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Imissão na Posse. Decisão Judicial que Indeferiu o Pedido de Tutela de Urgência. Requisitos Cumulativos Para Concessão. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Probabilidade do Direito. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Ausência de Demonstração. Perigo de Dano Inverso. Manutenção da Situação Fática Existente. Necessidade de Dilação Probatória. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Todavia, verifica-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação.3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que deve ser mantida a situação fática existente, de modo a garantir a permanência dos ocupantes do bem imóvel até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a desocupação imediata.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.