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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0058297-08.2025.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Embargante Logistika Eireli, e Embargado o Maxinutri Suplementos Nutricionais Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível (mov. 22.1 - autos de Apelação Cível), que assim foi ementado:“Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sob a justificativa de que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando apenas balanços patrimoniais antigos e extratos bancários com baixa movimentação, além de não ter juntado documentos atualizados de 2024. A agravante alegou a impossibilidade de pagamento das custas processuais devido ao bloqueio judicial de sua conta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita deve ser comprovada por pessoas jurídicas, não se operando a presunção de hipossuficiência.4. A Pessoa Jurídica não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. O bloqueio de uma conta bancária não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os lucros apresentados em exercício prévio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se operando a presunção de pobreza como nas pessoas naturais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0011462-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, 0103974-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, 0038503-45.2018.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 20.02.2019; Súmula nº 481/STJ.”O embargante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a conta da empresa está bloqueada judicialmente; b) a decisão agravada desconsiderou o fato de que a renda da empresa está comprometida devido a bloqueios judiciais, impossibilitando o acesso aos valores; c) a pessoa jurídica pode sim ter direito à gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; d) o acórdão contraria o entendimento consolidado de que a simples afirmação da hipossuficiência deve ser suficiente para a concessão do benefício, até prova em contrário; e) a parte apresentou balanços patrimoniais que, embora indiquem resultados positivos, não refletem a realidade da impossibilidade financeira devido ao bloqueio judicial das contas; f) o pedido de gratuidade da justiça foi devidamente embasado em fundamentos legais, e acompanhado as provas necessárias; g) há contradição ao reconhecer a inatividade empresarial e não conceder a benesse. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para sanar a contradição e conceder o benefício pleiteado.O embargado apresentou resposta ao embargo ao mov. 10.1, aduzindo que: a) não há contradição interna no acórdão embargado, uma vez que o reconhecimento da inatividade econômica da empresa não implica automaticamente na hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; b) a decisão colegiada deixou claro que era necessária a apresentação de documentos que comprovassem a real incapacidade financeira da embargante; c) a jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica requer comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, e não apenas declarações ou suposições decorrentes de inatividade; d) a alegação de contradição é apenas uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. Requereu o não provimento dos embargos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).No caso, a recorrente aduz que há contradição, tendo em vista que teve a benesse negada, mesmo comprovando a inatividade da empresa e a impossibilidade de arcar com as custas.Sem razão, contudo.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos de declaração se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Nesse sentido, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. Da análise do julgado ora discutido, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos na apelação cível e sem qualquer antagonismo de proposições.Constam no acórdão, de forma clara, todos os fatores analisados para a não concessão da benesse que, no caso da Pessoa Jurídica, deve ser comprovada cabalmente pela via econômica e contábil, vejamos:“Em que pese a concessão de prazo, a recorrente não trouxe os documentos necessários para aferir a real disponibilidade monetária da empresa (ressalta-se que não houve apresentação de IR consolidado, balancete ou de extratos bancários completos referentes a período posterior a 2023). Em sua manifestação, mov. 12.0 a 12.13, há apenas recibos de Escrituração Fiscal Digital e extrato bancário demonstrando a existência de bloqueio judicial de R$19.743,93 (dezenove mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). Ressalta-se que esse bloqueio pontual é, por si só, incapaz de firmar a impossibilidade financeira para arcar com os custos processuais, pois representa valor muito menor que os lucros demonstrados, de R$526.519,85 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), em exercício anterior e disposto no mov. 13.4. Além disso, de igual forma, a mera disposição zerada de “Recibos de Escrituração Fiscal Digital” não é firmamento de situação capaz de ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não dispõe, em seus dados, as informações centralizadas para análise acerca do lucro operacional/líquido, de possibilidade de isenção ou compensação tributária e da continuidade efetiva da atividade empresarial. Dessa forma, não se sobrepujou de maneira efetiva a situação de hipossuficiência financeira da agravante. Inclusive, nessa esteira, se apresenta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: (...)Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, revogando, por consequência, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.”O bloqueio pontual de uma conta da embargante, apresentado via recorte, não é fator capaz de atestar a total incapacidade de pagamento das custas processuais em caso que não foram apresentadas provas que ensejariam análise exauriente do cenário de sua atividade empresarial (IR consolidado, balancete ou de extratos bancários completos referentes a período posterior a 2023).Tem-se, ainda, que o único documento apresentado que permite a vistoria adequada da condição financeira da embargante, anexado ao mov. 13.4, demonstrou um resultado positivo de R$526.519,85 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) em exercício anterior.Logo, não se pode considerar o acórdão contraditório. Com efeito, a decisão fundamentou de forma clara as circunstâncias que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração. Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Destarte, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
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