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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0031963-44.2015.8.16.0013, mov. 70, que indeferiu pedido de suspensão cautelar do regime aberto, prisão e instauração de incidente para apuração de falta grave cometida por Elcio Aparecido da Silva.Em suas razões (mov. 76), alega o agravante, em síntese, que: i) o agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena; ii) o Juízo limitou-se a determinar a suspensão do feito por 90 dias para posteriores novas diligências; iii) a manutenção do endereço atualizado, dentre outras obrigações, é dever do agravado, e, no caso em tela, todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, não podendo o Juízo ficar à disposição do agravado até quando este quiser se fazer presente; iv) ainda que não caiba ao Juízo da Execução especificamente proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, LEP), o que abrange reconhecer eventual desídia dos sentenciados (como deixar de cumprir as obrigações do regime aberto); v) o agravado está em local incerto e não sabido, descumprindo condições impostas ao regime aberto, frustrando os fins da execução, consoante art. 118, §1º da Lei de Execução Penal, incorrendo em falta grave, nos termos do art. 50, V da Lei de Execução Penal. Por essas razões, pugna pelo provimento ao recurso para a suspensão cautelar do regime aberto, expedição de mandado de prisão em razão do desconhecimento do paradeiro do agravado e instauração de incidente de falta grave. Após contrarrazões (mov. 84) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 87), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento ao recurso (mov. 13-TJ).
Voto1. Cuida-se na origem de execução de pena restritiva de direitos imposta ao agravado, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, substitutiva à pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória proferida na ação penal 0012302-84.2012.8.16.0013 (mov. 1.3), em virtude do cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada (art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/2003).Ao mov. 9, o Ministério Público requereu, antes da designação de audiência de justificativa, intimação da Defensoria Pública para manifestar-se acerca do não cumprimento da prestação de serviços à comunidade.Sem se manifestar sobre o descumprimento da pena alternativa, a Defensoria Pública anuiu à realização da audiência de justificação (mov. 12), designada pelo Juízo da Execução ao mov. 15. O agravado foi pessoalmente intimado para “apresentar JUSTIFICATIVA quanto ao descumprimento das condições impostas”. (movs. 50 e 52).Os autos foram remetidos ao setor de apoio especializado “para fins de atendimento e orientação técnica ao reeducando, bem como para mapeamento de dados psicossociais do reeducando em cumprimento de pena” (mov. 53). Transcorrido o prazo para apresentação de justificativa por parte do agravado, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão cautelar do regime aberto para o regime semiaberto (mov. 63). Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 70):“2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. 3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.”2. O recurso comporta provimento.In casu, o agravado foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, sendo que esta última, até o presente momento, não foi sequer iniciada. Conquanto pessoalmente intimado para se manifestar sobre o descumprimento da pena restritiva supra, o agravado não apresentou justificativa alguma. O setor de apoio especializado, por sua vez, informou que “foram realizadas tentativas de contato malsucedidas com o sentenciado em tela. Tais diligências foram direcionadas aos números telefônicos cadastrados (...), contudo, as chamadas (...) deixaram de ser atendidas e mensagens automáticas informaram a inexistência das outras linhas. Por conseguinte, a realização de abordagem técnica especializada junto ao sentenciado, por meio remoto, restou obstada”.Verifica-se, portanto, flagrante desrespeito à execução da pena que reclama conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos da Lei 7.210/1984: “Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; (...)Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave;”Seguindo lição de Renato Marcão, em observância ao art. 118, §2º da Lei de Execução Penal, “antes de converter-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando presente uma das hipóteses legais autorizadoras, deve-se possibilitar ao executado o exercício da ampla defesa de seus direitos”.[1]A ampla defesa foi oportunizada ao agravado, que, pessoalmente intimado, optou por não justificar o descumprimento da prestação de serviços à comunidade e, hoje, se encontra em local incerto e não sabido. Destarte, possível a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão, frente a não localização do agravado, para que seja viabilizada a apuração da falta grave e oitiva do agravado. Sobre a suspensão cautelar de regime prisional, precedentes desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PROCEDÊNCIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO, INCLUSIVE COM INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I – Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que, para realização da audiência admonitória, foram realizadas todas as medidas possíveis para sua localização - inclusive intimação por edital. II - Sopesando as razões de decidir do magistrado da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado. III - Considerando que se mostraram frustradas todas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta, necessária a suspensão cautelar do regime aberto imposto, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.IV – ‘3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)’.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4003978-62.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 12/12/2022)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DO REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO PELA REGRESSÃO DO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REEDUCANDO NAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000161-15.2022.8.16.0174, Relª. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 05/12/2022)3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso ao efeito de suspender cautelarmente o regime aberto, incumbindo ao douto Juízo a expedição de mandado de prisão a fim de viabilizar a apuração dos fatos e oitiva do apenado.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 17 de fevereiro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator [1] MARCAO, R. F. Curso de Execução Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
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