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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0000022-15.2020.8.16.0009 (mov. 1.4), indeferiu pedido ministerial de desimplantação, e mantendo a remição lançada, relativa à aprovação em quatro campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM 2021).Inconformado o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) a legislação penal brasileira não dispõe da possibilidade de todos os cursos e/ou certificados estariam aptos a legitimar a concessão de remição da pena; (b) conforme o previsto no art. 3º da Resolução 391, de 10 de maio de 2021, para fins de cômputo de horas visando a remição da pena, deve-se considerar 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino acrescida de 1/3 (um terço)por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP; (c) o ENEM é apenas forma de tentativa de ingresso ao ensino superior, considerando que desde 2017, não certifica a conclusão do ensino médio, realizado através do ENCCEJA; (d) a concessão da remição não deve ser lançada, sob pena de banalização do instituto e do trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário; (e) “Neste ponto, a acatar o entendimento deste Douto Juízo, ter-se-ia que: os sentenciados que realizarem a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (repita-se: exame este que sequer se presta hoje para certificar a conclusão do ensino médio, mas somente para ingresso no ensino superior) terão direito à remição TODOS OS ANOS, ATÉ O FINAL DO CUMPRIMENTO DE SUAS PENAS, mesmo que os estudos empreendidos não tenham ocorrido DENTRO do sistema, desvirtuando a verdadeira finalidade do instituto de remição de pena.”O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.5), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Primordialmente, depreende-se pela análise dos autos que o agravado foi condenado a pena total de 12 (doze) anos. Em 16/03/2022, foi informado aos autos que o agravado foi aprovado em três campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio, vejamos (mov. 9.1, SEEU):
Por esta razão, foi concedida a remição parcial ao condenado, sob os seguintes fundamentos: “No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10. Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º, in verbis: (...) Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.(...) Ainda que não se tenha jurisprudência que trate diretamente acerca da Resolução nº. 391/2021 do CNJ, dada sua recém entrada em vigor, tem-se que o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra muito similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM à Resolução em vigor, conforme interpretação dada pela decisão proferida pelo STF e seguida pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem. Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no HC 382.780/PR, é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 134 dias relativa ao ENCEJJA (ou 178 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP]. (...) Contudo, cumpre dar distinta solução ao caso, mormente no tocante à base de cálculo de horas. Na espécie, o reeducando restou aprovado em três (3) campos do conhecimento, conforme se verificou do documento acostado à mov. 9.1, vez que atingiu o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das notas do Exame, critério utilizado para a inscrição no programa federal de bolsas Prouni[1]. De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo reeducando que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial. Assim, considerando 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição. Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas no ano anterior não ensejarão em nova homologação, conforme já mencionado Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em três (3) campos do conhecimento, merece o reeducando ter 60 dias homologados. Diante do exposto, com base no art. 126, §5º, da LEP[2] e Resolução nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, acima descrita, indefiro o pedido de desimplantação feito pelo Ministério Público, e mantenho a remição lançada à mov. 11.1, relativos à aprovação em três (3) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM).” (mov. 1.4, sem grifos no texto original). O Órgão Ministerial insurge-se da decisão supra, sob a alegação que a simples aprovação no ENEM, não é legítima para concessão da remição da pena. Sem razão o agravante. Explico. A Resolução 44 do Conselho Nacional da Justiça, previa em seu artigo 1º, inciso IV, que: “IV - há hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §5º do art. 126 da LEP (Lei n.7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n.03/2010, do CNE, isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio”. Com a edição da Resolução 391/2021 em 10 de maio de 2021, o referido artigo foi substituído por nova redação, in verbis: “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade , hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio ( Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.” Depreende-se que, tanto na redação antiga, quanto na nova, é disposta a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, permanecendo ilibado o previsto no art. 126, inciso II, da Lei de Execuções Penais: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Observa-se que, ao regulamentar a matéria de remição, visando à plena aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o CNJ orientou que o benefício seja reconhecido tanto nos casos em que os apenados estão vinculados aos estudos no interior da unidade prisional, quanto àqueles que estudam por conta própria, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, valendo-se da analogia in bonam partem.A respeito do tema, destaco julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) – (sem grifos no texto original). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013 E RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 602.435. 1. Critério de cálculo para remição de pena para apenados aprovados nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ou médio, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que realizaram estudo por conta própria, conforme a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 2. A decisão agravada está em consonância com o posicionamento consolidado na Egrégia Terceira Seção, no HC 602.425/SC, sessão do dia 10/03/2021, na linha de que as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 542.060/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – (sem grifos no texto original). “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM-EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUE SE REFERE À APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL À APROVAÇÃO NO ENEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEBATEU A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE APENAS 133 DIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE, NO PRESENTE MANDAMUS, DA REMIÇÃO DE 177 DIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 06/04/2021), fixou orientação para considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 2. "A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social" (STJ, AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, sem grifos no original). 3. Outrossim, conforme relatado no acórdão ora impugnado, no Agravo em Execução interposto perante a Corte local, a Defesa alegou "que devem ser remidos 133 dias, nos termos da Recomendação 44/2013 do CNJ" (fl. 136). Assim, a tese postulada no presente mandamus, no sentido de que a Paciente faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias não foi debatida na instância anterior, razão pela qual apenas a discussão do direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias é cabível nessa Instância Superior. 4. No caso, a Reeducanda foi aprovada em todas as cinco áreas de conhecimento do ENEM/2019, razão pela qual, conforme a compreensão firmada por esta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para que haja a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena.” (HC 663.546/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021) – (sem grifos no texto original). No caso dos autos, a aprovação do apenado Birlei no ENEM traduz a realização de estudos por conta própria, ainda que haja vinculação à atividade regular de ensino no interior do estabelecimento prisional. Tal aprovação configura o mérito subjetivo à obtenção da remição, nos termos do art. 126 da LEP, devendo ser valorado o esforço pessoal do reeducando, como forma de prestigiar a função ressocializadora da execução penal.Nesse sentido, entende esta Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – ART. 126, DA LEP – RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ – APROVAÇÃO NO ENEM – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A norma do art. 126, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, motivo pela qual permite uma interpretação mais ampla para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001794-08.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) – (sem grifos no texto original). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – ART. 126, DA LEP – RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ – APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – VINCULAÇÃO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A norma do art. 126, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, motivo pela qual permite uma interpretação mais ampla para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal.Em razão da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, é possível o deferimento da remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da benesse aos reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000148-94.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.05.2021) – (sem grifos no texto original). Como restou consignado, em consonância com o entendimento da Corte Especial, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, visto que resguardado o papel ressocializador da remição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida.
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