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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO BALDISSERA, em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de dissolução parcial de sociedade sob nº 0055487-65.2022.8.16.0000, em que o eminente magistrado da causa indeferiu o pedido liminar pleiteado, consistente na sua retirada imediata do quadro societário da sociedade empresária Emagrecenter Foz Estética Eireli, inscrita sob o CNPJ nº 02.004.389/0001-79. Inconformado, Renato Baldissera sustenta, em síntese, que pretende a sua retirada imediata da sociedade empresária Emagrecenter Foz Estética Eireli, ante a quebra da affectio societatis. Alega que o exercício do direito de retirada não gera qualquer prejuízo neste momento, porquanto jamais exerceu o cargo de administrador da respectiva sociedade. Afirma que resta evidenciado o perigo de dano irreparável, eis que as dívidas da pessoa jurídica estão acumulando. Nesses termos, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata exclusão do ora agravante do quadro societário da sociedade empresária Emagrecenter Foz Estética Eireli, inscrita sob o CNPJ nº 02.004.389/0001-79.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 9.1.Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 17.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia presente nos autos em definir a possibilidade de exclusão imediata do agravante do quadro societário, em sede de tutela provisória de urgência.Pois bem. De acordo com o art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, devem estar concomitantemente presentes os seguintes requisitos legais: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, embora seja inequívoca nos autos a quebra da affectio societatis, há controvérsia quanto à notificação premonitória do exercício do direito de retirada a que alude o art. 1029 do CC e o art. 600, IV, do NCPC, visto que embora o agravante tenha enviado a notificação ao seu sócio, esta não foi recebida, por motivo: recusado em razão de covid-19 (mov. 1.11 – autos de origem).Conquanto eventual ausência da notificação, a meu sentir, não deva acarretar a extinção do processo, tendo em vista que a própria propositura da ação parece ser hábil a demonstração do desinteresse da agravante na sua permanência na sociedade, tal fato é relevante para fins de fixação do termo legal de responsabilização da sócia retirante, estabelecido no art. 1032 do CC c/c art. 605, II, do NCPC: Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.Art. 605. A data da resolução da sociedade será:(...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. E é desses dispositivos que se extrai a ausência do requisito do periculum in mora, uma vez que, mesmo se deferida a imediata exclusão do agravante, a sua responsabilidade persistirá ao menos pelos próximos dois anos.Isso, ademais, demonstra também que a medida deferida é desnecessária e desproporcional, antecipando indevidamente a solução final da demanda, o que de regra é vedado (art. 300, § 3º, do NCPC). Sopesados, portanto, os interesses em conflito e o risco de dano a ambas as partes, penso que a medida deve ser substituída pela mera averbação da existência da ação e do exercício do direito de retirada, a fim de dar publicidade e conhecimento a terceiros e possibilitar a retroação da futura averbação de eventual sentença de dissolução da sociedade. Ou seja, por ora averba-se a existência da ação e o interesse do agravante em se retirar no quadro societário e, ao final, reconhecida a procedência do pedido, com a fixação da data de resolução a ele pretérita (60º dia seguinte à notificação extrajudicial ou, no caso dos autos, à citação judicial), torna-se definitiva a averbação premonitória. Passando-se as coisas desse modo, deve ser mantido por ora o agravante no quadro societário, averbando-se meramente a existência da ação e o exercício do direito de retirada no registro empresarial, sob condição de ulterior confirmação na sentença.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e determinar, em substituição, a averbação da existência da ação e do exercício do direito de retirada pelo agravante, sob condição de ulterior confirmação na sentença, dando conhecimento do litígio a terceiros e possibilitando, por consequência, a futura retroação do termo legal de responsabilização previsto no art. 1032 do CC. É como voto.
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