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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo-ativo em face da decisão de mov. 15.1 dos autos de ação indenizatória nº 0002459-13.2020.8.16.0079, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em cujas razões alega, em suma, que a mera declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF e arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50. No mais, juntou aos autos cópia da carteira de trabalho, declaração de isenção de imposto de renda e detalhamento do SISBAJUD realizado nos autos de cumprimento de sentença, que comprova a ausência de numerário em contas bancárias.Fundamentando suas assertivas, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo, a fim de que a benesse lhe seja concedida desde logo.O pedido liminar foi deferido ao mov. 19.1.O agravante juntou novos documentos ao mov. 23.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 25.1, em que defende a manutenção da decisão recorrida ante a ausência de provas da hipossuficiência do agravante.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A pretensão do agravante reside na concessão da gratuidade de justiça, benefício que indeferido pela decisão agravada.A fim de amparar sua pretensão, o agravante trouxe aos autos prova documental que comprova sua isenção em relação às declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2022 (mov. 23.5 a 23.7). No mais, juntou extratos bancários aos mov. 23.2 e 23.3, relativos a contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, sendo que a primeira possui pouco mais trezentos Reais e a outra encontra-se sem numerário.Esta Câmara Cível tem adotado como baliza objetiva para a análise de concessão da benesse em apreço a tabela progressiva do imposto de renda pessoa física, critério impessoal e que se funda da capacidade econômica da parte[1]. Assim, se o requerente aufere renda até o valor correspondente à faixa de isenção do imposto, fará jus ao benefício; ao contrário, aquele que possui rendimento mensal superior à quantia sobre a qual incide a maior alíquota, não terá o direito. Para valores que se encontram entre os dois extremos, a concessão da gratuidade será parcial, sendo determinada pela faixa de renda em que se enquadrar. Veja:BASE DE CÁLCULOALÍQUOTACONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIAAté R$ 1.903,98Isento100%De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,657,5%75%De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%50%De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%25%Acima de R$ 4.664,6827,5%0Do cotejo da tabela com as circunstâncias do caso concreto, especialmente a efetiva comprovação de que é isento da declaração de imposto de renda, outra conclusão não há se não a de que o benefício deve concedido ao agravante em sua integralidade (100% - cem por cento). Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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