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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S.A em face da decisão de mov. 318.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos nº 0025928-11.2019.8.16.0019, a qual entendeu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.Nas razões de recurso, a parte agravante sustentou que foi intimada da decisão que deferiu o cumprimento de sentença em 02.06.2022, mov. 287), tendo o prazo de 15 dias para o pagamento escoado em 29.06.2022 em decorrência da suspensão dos prazos ocorridos nos dias 16.06.2022 e 17.06.2022, conforme Decreto Judiciário nº 717/ 2021 e não em 27/06/2022, como registrado pelo juízo a quo. Sustentou que, em decorrência da suspensão já mencionada anteriormente, o prazo para pagamento encerrou-se 28.06.2022, de modo que o prazo fatal para apresentação de impugnação ocorreu em 19.07.2022, data esta da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela agravante. Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Em decisão de mov. 10.1/TJ, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.Em sede de contrarrazões, mov. 16.1/TJ, a parte agravada sustentou a impossibilidade da tutela antecipada, uma vez que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Juntou documentos em movs. 16.2/TJ e 16.3/TJ. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo de instrumento. Da análise atenta dos argumentos da parte agravante, imperiosa a recontagem dos prazos, senão, vejamos.A intimação para cumprimento espontâneo de sentença ocorreu em seq. 283, assim, a partir da leitura, a parte agravante teria 15 (quinze) dias para pagamento e mais 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença. Em 03/07/2022, a parte impugnante, ora apelada, efetuou o depósito dos valores incontroversos e controversos, seq. 302, dos autos de origem, sem, no entanto, apresentar a impugnação na mesma oportunidade. então a impugnação foi apresentada em mov. 308, datada de 19/07/2022.Pois bem, a intimação para cumprimento espontâneo ocorreu em data de 23/05/2022, assim, como a leitura foi dada em 02/06/2022, a parte teria o prazo para pagamento espontâneo em 28/05/2022, já que iniciava em 03/06/2022.Em 28/05/2022 iniciaria o prazo para apresentar incidente de impugnação ao cumprimento de sentença que, por cento, após quinze dias, se esgotou em 18/07/2022, no entanto, a impugnação foi apresentada em seq. 308, ou seja, na data de 19/07/2022.Assim sendo, de forma cristalina e sem delongas, a impugnação é intempestiva. Portanto, escorreita a decisão do Juízo de origem ao rejeitar liminarmente o incidente.Neste sentido já decidiu este colendo Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO ACERTADA, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DIRETA À COISA JULGADA OU DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE SUA REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, QUE, A DESPEITO INTEMPESTIVIDADE DAQUELA, NÃO PERMITEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A violação à coisa julgada e a necessidade de liquidação da sentença para a atribuição de liquidez ao crédito são questões de ordem pública, mas sua invocação como fundamento para contornar a preclusão temporal resultante da não apresentação oportuna de defesa no cumprimento de sentença só pode ser admitida em casos onde a pertinência do procedimento liquidatório for manifesta (por exemplo, quando o réu é condenado a pagar indenização por lucros cessantes de valor ilíquido, cuja apuração demanda investigação, e o autor, a despeito disso, promove de pronto a execução, arbitrando aleatoriamente os lucros que deixou de ter), ou de flagrante violação à coisa julgada, apurável primo icto oculi, o que, neste caso, não ocorreu. 2. A apresentação de defesa, ainda que desprovida de fundamento, não caracteriza litigância de má-fé, quando não evidenciado o dolo de prejudicar, por meio de esse expediente, a marcha processual.3. Por inteligência do artigo 85, § 11 do CPC, os honorários recursais decorrem da majoração da verba honorária conferida no grau de jurisdição anterior; logo, se, pela decisão recorrida, não houve condenação do recorrente ao pagamento de honorários, também não são devidos honorários recursais." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003483-85.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ALIMENTAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE PREVÊ CÔMPUTO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS QUE EQUIVALEM A PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018)." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007093-79.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.05.2022)Desta forma, sem delongas, o caso é de desprovimento do recurso.É como voto.
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