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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 21.1 dos autos de produção antecipada de provas sob o nº 0000373-10.2022.8.16.0076, que acolheu a exceção de incompetência. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, em razão da possibilidade de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC, tendo em vista a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: a) o procedimento de produção de provas é autônomo, não se aplicando o instituto da prevenção, uma vez que a pretensão da parte autora é produzir prova pericial para constatar características de um fogão que se encontra na Comarca de Coronel Vivida; b) não se busca com a presente ação a constatação de nulidade da patente PI 0703963-8. Aduz presentes os elementos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a manutenção da decisão agravada resultará na remessa do feito para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento, para o fim de que seja reformada a decisão agravada, admitindo-se o procedimento de produção antecipada de prova perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida. Ao mov. 13.1, foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), sustentando, em síntese, que: a) com o ajuizamento da ação principal, torna-se prevento o juízo para qualquer medida subsequente, mesmo que incidental; b) estando o processo no qual se discute a nulidade da PI 0703963-8 em trâmite perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, qualquer prova a ser produzida deve ser ordenada por aquele juízo; c) os presentes autos possuem identidade de partes e causa de pedir com o juízo prevento, havendo apenas a distinção entre os pedidos; d) de acordo com o art. 57 da LPI, a competência para o julgamento de ação de nulidade de patente é da Justiça Federal, com participação obrigatória do INPI no feito; e) a agravante ajuizou diversas ações em diferentes comarcas visando produzir provas quanto à PI 0703963-8, abusando do direito de ação, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 Da litigância de má-fé Primeiro, quanto à pretensão formulada em sede de contrarrazões para que seja condenada a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que as contrarrazões de mov. 18.1 não comportam conhecimento. Explico. A pretensão de fixação de multa está fundamentada no ajuizamento de múltiplas ações de semelhante teor pela recorrente, fato este, todavia, que não foi levado ao conhecimento do Juízo de origem, de modo que a sua análise por este Órgão Colegiado acarretaria em supressão de instância. Desse modo, não conheço do pedido de aplicação de multa formulado em sede de contrarrazões, ante a evidente inovação recursal. II.2 Da prevenção O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de prevenção do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sustentando o agravante que, por se tratar o caso dos autos de ação autônoma que visa exclusivamente a produção antecipada de provas, seria competente o Juízo da Vara Cível de Coronel Vivida. Compulsando os autos, extrai-se do documento juntado ao mov.16.7 que a parte agravante ajuizou a ação n° 5021981-30.2020.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, distribuída em 09/04/2020, por meio da qual se discute a questão da patente PI 0703963-8. A produção antecipada da prova encontra previsão no art. 381 do CPC, cabendo-se citar: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Acerca do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno[2]: “O art. 381 assegura o direito de a produção da prova ser antecipada nas condições indicadas em seus três incisos, dos quais somente o inciso I traz à mente a tradicional (e insubsistente ‘cautelar de produção de provas’, isto é, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo. É o caso, por exemplo, de serem feitas obras de recuperação da estrutura de um prédio que está para desabar, mas ser imprescindível a realização de perícia técnica para apurar as causas daquela falha estrutural ou da testemunha enferma que precisa ser ouvida o quanto antes porque essencial para esclarecer as circunstâncias de fato em que determinado acidente ocorreu.Chama a atenção a expressa previsão do inciso II do art. 381, novidade para o direito processual civil brasileiro, que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, iniciativa que vai ao encontro do § 3o do art. 3o. Também é digno de destaque o inciso III do mesmo dispositivo, que autoriza a produçãoda prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação, mas, bem diferentemente, porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ingresso no Poder Judiciário”. No caso dos autos, a pretensão inicial se encontra diretamente relacionada com a discussão dos autos de n° 5021981-30.2020.4.02.5101, uma vez que expressamente consta na inicial que: “No caso dos autos, o que se pretende é examinar o fogão localizado no endereço Rua Luiz Ferri, no. 320, Centro, na cidade de Coronel Vivida, PR, de propriedade de um colaborador da Requerente, fabricado em 07/2007, a fim de constatar a eventual presença das características descritas na patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Requerida, apresentada perante o INPI em 10.10.2007” (grifou-se). Desse modo, o pedido se encontra em dissonância com a própria natureza da ação de produção antecipada da prova, uma vez que pretenderia a autora produzir prova para ser utilizada em processo que já se encontra em curso, conforme se extrai da inicial: “Portanto, considerando a possibilidade de antecipar referida prova, cuja eventual análise de mérito acerca de seu conteúdo ficará sujeita a propositura de eventual nova ação ou sua utilização em qualquer procedimento já em andamento (...)” (grifou-se). Depreende-se, assim, não ser o caso de aplicação do art. 381, § 3°, do CPC, uma vez que a ação principal foi ajuizada antes da produção antecipada de provas, de modo que não comporta reforma a decisão agravada, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Cita-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 381, DO CPC – DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – VERIFICADA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO, ORA ‘SUSCITANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 58 E 59, AMBOS DO CPC - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0015761-61.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 07.02.2022, grifou-se). Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. III.3 Conclusão Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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