Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PACTUADA POR PRAZO CERTO E PRORROGADA AUTOMATICAMENTE POR PRAZO INDETERMINADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O CONTRATO FOI PRORROGADO VERBALMENTE POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, autoriza a retomada liminar do imóvel pelo locador, nas locações não residenciais, desde que seja prestada caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel e desde que a ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias, a contar do termo do contrato (no caso de contrato de prazo determinado) ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (no caso de contrato de prazo indeterminado).- No caso, considerando a prorrogação do prazo contratual por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da ação logo após o decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação, cabível a concessão da almejada liminar de despejo.- A alegação do agravante de que o contrato foi prorrogado verbalmente por prazo determinado não encontra respaldo em qualquer prova constante dos autos, dessumindo-se cabível a manutenção da liminar. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Agravo Interno prejudicado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055526-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bressan Eletrônicos ME em face da decisão interlocutória (mov. 21.1/orig.) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos nº 0014065-93.2021.8.16.0017, que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que a requerida Londrisol Energia Solar Eireli restitua e reinstale 12 módulos fotovoltaicos, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.Favoreço-me do relatório realizado pela Juíza Substituta Sandra Bauermann das razões recursais quando da análise do pedido liminar (mov. 10.1):“Inconformada, a empresa a ré interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) ao contrário do afirmado pela empresa autora/agravada a ré/agravante não foi responsável pelos danos no telhado oriundo de vendaval ocorrido no local em que o sistema solar está instalado, conforme laudo pericial, ou seja, caso fortuito ou força maior (força exacerbada dos ventos). Cita jurisprudência; b) não há obrigação da ré/agravante de reinstalação dos módulos, tendo em vista que a sua retirada se deu por motivos alheios à sua vontade (CC, art. 339); c) aré/agravante não se negou a prosseguir com a reinstalação dos módulos, desde que remunerada para tanto; d) jamais descumpriu qualquer cláusula contratual; e) a decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, adentrou o mérito da demanda, que deve ser apreciado apenas na fase decisória, após a instrução do processo, de modo que incorreta a sua discussão em fase embrionária do processo; f) é de rigor o reconhecimento da inadequação do momento escolhido pelo Juízo “a quo” para deliberar sobre a reinstalação dos módulos.Pugna, assim, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso diante dos requisitos para tal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso consubstanciada nos documentos que instruem o recurso que demonstram que a agravante jamais deixou de cumprir com sua obrigação contratual, já que a retirada dos módulos se deu face à ocorrência de caso fortuito ou de força maior e, ainda, o perigo de dano caracterizado pela onerosidade desnecessária ao agravante ao obrigá-lo a reinstalar os módulos e, por fim, por se tratar de decisão reversível.No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.”O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 12.1-TJ).Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 22.1-TJ).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC).A Agravante pretende a reforma da decisão que, mediante concessão do pedido liminar, determinou a instalação de doze módulos fotovoltaicos nas instalações da empresa Agravada, no prazo determinado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Argumenta que não pode ser obrigada a reparar os danos ocorridos no telhado onde está instalado o sistema solar, decorrentes de eventos da natureza, porque se tratam de caso fortuito/força maior (cita o artigo 393, CC), que devem ser objeto de cobertura securitária e que não são abrangidos pela garantia contratual. Sustenta que não houve falha na prestação de serviços e que o laudo pericial confirma que a empresa não foi responsável pelos prejuízos ocasionados por ventos acima de 54km/hora. Afirma que não se opõe à reinstalação dos módulos, desde que seja remunerada.Infere-se que a Agravante não se opõe à [re]instalação imediata dos módulos. Porém, entende que não deve realizar o serviço sem contraprestação financeira, porque já realizou a instalação dos módulos fotovoltaicos corretamente, nos termos contratados, segundo sua ótica.Por outro lado, a Agravada, Autora da ação, entende que a Agravante falhou na prestação dos serviços, porque o sistema não estava funcionando nos termos contratados, e que após acionar o SAC, a contratada retirou os módulos e não os devolveu, o que vem demandando o uso de energia elétrica, além de sofrer outros prejuízos.Na fase inicial em que o processo se encontra, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê garantia pela qualidade e prestação dos serviços de instalação de sistema solar pelo prazo de doze meses, além da garantia de fábrica dos módulos fotovoltaicos por dez anos, contra defeito de fabricação (cláusula oitava – mov. 1.6).Consta, ainda, que a execução do serviço foi finalizada pela Agravante em 06/12/2019. O sistema de captação de energia solar teria parado de funcionar no dia 07/10/2020, época em que a garantia pela prestação dos serviços ainda estava vigente.O slip das conversas realizadas entre as partes, por meio de canal de atendimento via aplicativo, confirma, em princípio, as informações no sentido de que a contratante buscou o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, para solução do problema no mesmo dia em que constou a falha técnica (07/10). Em 15/10/2020, segundo consta, a contratada ainda não havia comparecido ao local, dia em que a Agravada pediu urgência no atendimento “porque as placas estão se soltando, a estrutura metálica está caindo em cima do telhado“ (mov. 1.9).Em princípio, o laudo pericial acostado com o presente recurso (mov. 1.7/TJ) não serve para afastar a responsabilidade da Agravante, porque avalia eventuais danos, causados nos equipamentos fotovoltaicos, ocasionados por “fortes ventos que atingira a região no dia 12 de outubro” (destaquei), ou seja, em momento posterior à primeira ocorrência registrada pela contratada no dia 07/10/2020.Assim, conforme o artigo 300 do CPC e jurisprudência[1], há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo para fins de concessão da tutela de urgência em favor da Agravada, que passou a utilizar energia elétrica a partir do momento em que o serviço de sistema solar fotovoltaico parou de funcionar, tudo devidamente comunicado ao SAC da empresa e confirmado, perfunctoriamente, pelos documentos acostados à inicial.A concessão da medida que obriga a realização imediata do serviço não gera risco à Agravante. Em caso de improcedência do pedido inicial, é cabível a contraprestação financeira pelos serviços executados. Por outro lado, a paralisação dos trabalhos gera prejuízo à Agravada, uma vez que os equipamentos fotovoltaicos são instalados no telhado da empresa e a não regularização do serviço de energia solar demanda a utilização de energia elétrica, tratando-se de evidente risco de dano inverso.Diante disso, a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da Agravada deve ser mantida.ConclusãoEis as razões pelas quais o voto é por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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