SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055526-62.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PACTUADA POR PRAZO CERTO E PRORROGADA AUTOMATICAMENTE POR PRAZO INDETERMINADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O CONTRATO FOI PRORROGADO VERBALMENTE POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. - O art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, autoriza a retomada liminar do imóvel pelo locador, nas locações não residenciais, desde que seja prestada caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel e desde que a ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias, a contar do termo do contrato (no caso de contrato de prazo determinado) ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (no caso de contrato de prazo indeterminado).- No caso, considerando a prorrogação do prazo contratual por prazo indeterminado, e tendo em vista o ajuizamento da ação logo após o decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação, cabível a concessão da almejada liminar de despejo.- A alegação do agravante de que o contrato foi prorrogado verbalmente por prazo determinado não encontra respaldo em qualquer prova constante dos autos, dessumindo-se cabível a manutenção da liminar. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Agravo Interno prejudicado.