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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON RAIMUNDO DAMASIO em face da decisão do mov. 119.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005413-56.2019.8.16.0050, na qual foi decidido pela mitigação da garantia da impenhorabilidade, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria recebido pelo agravante, até o limite do valor total do débito.Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em síntese, que:a) possui inúmeros gastos fixos, não havendo sobras em sua aposentadoria;b) paga pensão para sua filha, possui empréstimos em seu benefício, despesas com moradia, alimentação, energia elétrica, entre outras;c) os proventos de aposentadoria não são passíveis de penhora; d) percebe o valor líquido mensal de R$ 3.187,14 (três mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), de modo que terá prejuízos irreparáveis com a manutenção da decisão, comprometendo a sua sobrevivência e de sua família; ee) não foi intimado nos moldes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil para se manifestar sobre o pedido da penhora.Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso pelo colegiado.Em decisão de mov. 8.1-TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, porém foi reduzido o valor percentual a ser bloqueado dos rendimentos salariais do agravante para 15%, até decisão final do recurso pelo Colegiado.O recorrido renunciou ao prazo para manifestação (mov. 14-TJ). É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e o preparo foi recolhido (mov. 1.5-TJ).No mais, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.Logo, conheço do recurso. Da ofensa ao contraditório e ampla defesaO recorrente entende haver nulidade da decisão de penhora por violação ao princípio da não surpresa, bem como por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi intimado para se manifestar acerca do pedido de penhora.Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que desnecessária a prévia intimação. Isto porque, a inobservância da cautela prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil não ocasionou prejuízo ao agravante, que, inclusive, impugnou a penhora por meio do presente agravo de instrumento.No mesmo sentido, cito precedentes desse Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS FORMALIZADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REFORÇO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que os artigos 9º, 10 e, especificamente, 853 e 874 do CPC proíbam a prolação de decisão surpresa, subordinando a realização de atos de reforço de penhora à oitiva prévia do devedor, a inobservância dessa cautela não acarretou prejuízo algum ao executado, pois, uma vez efetivada a nova constrição, ser-lhe-á permitido impugna-la, donde não ser possível acolher seu pedido de proclamação de nulidade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019621-30.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA DE IMÓVEL DEFERIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001785-78.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 09.09.2020). Portanto, rejeito a preliminar em questão. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da (im)penhorabilidade dos proventos da aposentadoria do devedor. Pois bem, nos moldes do art. 832 do CPC: “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.Quanto à impenhorabilidade, visando constituir uma garantia para a segurança alimentícia do devedor e de sua, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A proteção da reserva financeira não se trata de um benefício ao devedor em detrimento do credor, mas, sim, busca garantir um mínimo existencial, com viés no princípio da dignidade da pessoa humana. Mormente porque eventual direito patrimonial do credor não pode sobressair sobre garantias constitucionais.Em cotejo aos autos, depreendo que o agravante recebe proventos relativos à aposentadoria que correspondiam, em 08/2022, ao valor líquido de R$ 3.187,14 (três mil cento e oitenta e sete reais e catorze centavos), como se vê: Na decisão agravada, o d. juízo a quo determinou a constrição de 30% (trinta por cento) da renda mensal percebida pelo agravante referente a aposentadoria, o que representava, em 08/2022, R$ 956,14 (novecentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos). Apesar de mencionada proteção com base na dignidade da pessoa humana não ser absoluta, sendo possível a sua ressalva no caso de pensão alimentícia, de comprovada má-fé ou fraude, tais hipóteses não se verificam na espécie.Há que se distinguir o devedor que não pretende quitar seu débito, imbuído de nítido interesse em embaraçar o direito do credor, daquele que não pode fazê-lo por ausência de condições econômico-financeiras. Desse modo, a manutenção da penhora ensejaria no comprometimento de grande parte dos rendimentos do agravante, o que se mostra inviável, ante o risco do prejuízo à subsistência própria e dos familiares deste.Portanto, não deve ser relativizada a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria do recorrente, protegendo-se o mínimo necessário, conforme prevê o inciso IV do artigo 833 do CPC.No mesmo sentido há precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PENHORA QUE DEVE SER LEVANTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010579-20.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2022);1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. TUTELA DO DIREITO À DIGNIDADE HUMANA. a) O Agravante pretende reformar a decisão agravada, que autorizou a manutenção da penhora em 15% de R$ 4.791,46, proveniente do salário recebido pela Fastell Engenharia, e em 15% de R$ 3.311,87, relativo à sua aposentadoria. b) Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. c) Vale frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e dos salários. d) Assim, considerando a idade do Executado, o recebimento de proventos da Previdência Social de R$ 3.311,87, bem como a impenhorabilidade dos salários, não é razoável, em sede de cognição sumária, a penhora mantida pela decisão agravada, assegurando-se, ainda, o princípio da dignidade humana. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009724-41.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.07.2022); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE PROVENTO DE APOSENTADORIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO §2º DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL –COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL– GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015960-43.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021). Ainda que fosse caso de existir eventual saldo residual derivado de sobras dos valores recebidos, o que, de acordo com as provas trazidas, não vislumbro, o “excedente” não enseja de forma automática no afastamento da garantia da impenhorabilidade da aposentadoria, justamente por estar abrangida na proteção conferida no inciso IV do art. 833 do CPC.Sobre o tema, em caso similar, vale destacar trecho da recente decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 8/4/2022, no AREsp nº 2.057.030 (sem grifos no original):(...)Neste sentido, eventual saldo residual decorrente de sobras de meses anteriores é passível de penhora, uma vez que tal verba perde seu caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, passou a reconhecer que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado percentual destinado à manutenção da dignidade do devedor e de sua família" (fls. 33/34 e-STJ).(...) Assim sendo, retifico a decisão por mim proferida no mov. 8.1-TJ, que reduziu o valor percentual a ser bloqueado dos rendimentos salariais do agravante para 15% (quinze por cento).Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de que os valores relativos à aposentadoria percebidos pelo agravante sejam liberados, dada a impossibilidade de bloqueio em bens que a lei considera impenhoráveis.
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