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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055533-54.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NO VERTENTE CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS, ADMITE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).1. Há que se considerar que os danos decorrentes de vícios de construção se protraem no tempo.2. O prazo decadencial previsto no art. 26, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável aos pedidos de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende aplicável o prazo decadencial decenal previsto no art. 205, do Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. “2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor“ (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.863.245/SP – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Unân. – j. em 24.08.2020, DJe 27.08.2020).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.