Ementa
EMENTA:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.II - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INCONGRUÊNCIA.III -
O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE OU SUA DISSOLUÇÃO, AINDA QUE IRREGULARES, NÃO SÃO CAUSAS, POR SI SÓS, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A QUE SE REFERE O ART. 50 DO CC. PRECEDENTE: ERESP 1306553/SC.IV -
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055551-75.2022.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.12.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a r. decisão de mov. 47.1 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou liminarmente o pedido por entender que não estavam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: Observa-se que a execução correlata versa sobre relação comercial entre as partes e não relação consumerista a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Assim, aplica-se o regramento do art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação de pelo menos um dos seguintes requisitos para a desconsideração da personalidade: confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Na espécie, contudo, a parte requerente não apontou qualquer prova/indício de que o patrimônio da pessoa jurídica não está bem delimitado em relação a seus sócios, a pessoa jurídica é de fachada ou cumpre objetivos escusos e ilícitos, de modo que, a fim de assegurar a autonomia patrimonial e a segurança jurídica do empreendimento, não há como redirecionar, sem a hipótese de fraude, as dívidas contraídas na vida empresarial aos sócios.Saliente-se que, de acordo com o entendimento do STJ, “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil” (EREsp 1306553/SC Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”.1. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido incidental. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de prova pré-constituída, cabendo a dilação probatória nos termos dos artigos 135 e 136 do CPC; o preenchimento dos requisitos legais, conforme disposto no §4º do art. 134 do referido diploma; que o incidente não está fundado na simples insolvência, mas sim na possível dissolução da sociedade diante da paralização das atividades, havendo a necessidade da realização de diligências para a comprovação.Sem contraminuta.Manifestação ministerial pela não intervenção no feito.É, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, com a dispensa de preparo diante do pedido de assistência judiciária, o qual defiro, para fins deste recurso, considerando a declaração de hipossuficiência atestando que o pagamento das custas prejudicaria seu sustento próprio e familiar.Quanto ao mérito o recurso não merece prosperar porque com base no ERESP 1306553/SC, citado pelo MM. Juiz “a quo”: O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Ainda, observa-se que, como bem analisou o mencionado julgador, a agravante não indicou, especificamente, no que consiste a fraude que possibilitaria o processamento do pedido.Por essas razões nego provimento ao recurso.
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