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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0055552-60.2022.8.16.0000 - em que é Agravante RAFAELA PETRIU DE PAULA e ITAU UNIBANCO S.A E OUTROS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº : 0001861-82.2022.8.16.0081, ajuizada por RAFAELA PETRIU DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S.A E OUTROS que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 10.1). Em suas razões, RAFAELA PETRIU DE PAULA, argumenta, em síntese, que é professora, percebendo renda bruta mensal de R$ 6.729,63 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos. No entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a INSS e Imposto de renda, integralizando défice de R$ 1.493,43 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), de modo que a renda líquida da agravante é R$ 5.236,20 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos). Mesmo não se tratando de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, a recorrente se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto ao polo passivo. Aduz que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos agravados totaliza R$ 4.545,99 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), de maneira que, contabilizando todos os valores mencionados com alguns dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência da agravante, totalizam R$ 7.438,32 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), equivalendo a mais de 142% de sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.Pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..Concedido o efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ). Contrarrazões ao mov. 18.1 - TJ. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Constou na decisão agravada (mov. 13.1): “(...) 1. A concessão da assistência judiciária gratuita, nos limites normativos da Lei n°1060/50 (art. 4º), bastase[1] com simples afirmação, na própria petição, pelo interessado, de que não está em condições de pagar honorários e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Concedido o beneplácito, estende-se a todas as instâncias e atos do processo[2] (STJ, EDcl/AREsp 226.133/SP, 3ªT, DJe 12/08/15). Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19 /03/15). A esse propósito, na citada Corte, a prévia comprovação da miserabilidade (não superada por simples declaração de pobreza) é apenas exigida para obtenção de Justiça Gratuita por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos (STJ, AgRg/reSP 1104633/PR, 4ªT, DJe 21/08/2015 e Súmula 481, DJe 01/08/12[3]). No entanto, a Lei n°1060/50, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados.).(...) Por certo, o valor jurídico protegido pela Justiça Gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz, de ofício (aliás, a Lei n°1060/50, art. 5º e 6º, assegura essa faculdade), sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica(...)No caso dos autos pela documentação anexa à mov. 1.6, constata-se quea parte autora recebe a quantia líquida de R$ 2.875,44 mensais. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo, a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos). Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, decidiu o E. TJPR:. O referencial assumido, como se vê, foi superado pelo rendimento da parte autora. 2. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.” Porém, tal entendimento há de ser reformado. Com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo. Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil de 2015. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dito isso, tem-se que via de regra, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum. Ocorre que, por outro lado, é perfeitamente possível que o juízo exija que a requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse. Cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ.1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp 1180736/SP, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO IMPROVIDO.1. ‘A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.’ (AgRg no REsp 1,122, 012/RS, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 18/11/2009).2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório.2. Mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1150130/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011). In casu, verifica-se que, embora a parte aufira rendimento base de R$ 6.729,63, montante suficiente para adimplir as despesas processuais, verifica-se que só os descontos oriundos de empréstimos consignados em contracheque já totalizam R$ 3.854,19. Some-se a isso, o fato de que a autora possui despesas com aluguel, pós-graduação, energia elétrica financiamento de terreno, financiamento de veículo, internet, IPTU, demonstrando, assim, significativa diminuição da capacidade financeira.Embora seja questionável o modo como a autora administre suas finanças, demonstrando uma desorganização completa nesse aspecto, não é possível negar a redução da sua capacidade financeira e tampouco é papel do Estado perquirir a razão pela qual autora contrai tantas dívidas. Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que “é necessário possuir valores disponíveis, não comprometidos, a fim de arcar com as custas processuais” (EDcl no REsp 705.412/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 297). Anote-se o entendimento desta Corte em casos análogos, oriundos do mesmo juízo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA SOB CONDIÇÃO DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA AO EXTRATO DO INSS E PROVA DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS DIRETOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é devida a concessão da justiça gratuita.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0019045-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DE DÍVIDAS E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. ALTAS DESPESAS COM REMÉDIOS E SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0056624-19.2021.8.16.0000, Curitiba, Relator Desembargador Fábio André Santos Muniz, julgado em 06.12.2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU, PROVISORIAMENTE, OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE, CONDICIONANDO FUTURA REVOGAÇÃO NO CASO DE A PARTE OBTER, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 98, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não se pode admitir decisão judicial por hipótese futura e incerta, sem contornos definidos quanto aos fatos. Sendo certo que eventual revisão de concessão de benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ocorrer após indicação precisa e delimitada da alteração da situação econômica da parte e observados o devido processo legal e contraditório. 2. “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)" (STJ, REsp nº 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 12.04.2019).(TJPR - 15ª C.Cível - 0074099-22.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FEITO NA SENTENÇA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 101, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS QUE MINORAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O CAPITAL DISPONÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMANECE HÍGIDA. SENTENÇA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000803-58.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.05.2022)”. III – CONCLUSÃO Do exposto, propõe-se que seja dado provimento ao recurso, para deferir o pedido de assistência judiciária.
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