Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE LOCATÁRIO E TERCEIRO NÃO ABRANGE O IMÓVEL LOCADO. OBJETO DO CONTRATO DIZ RESPEITO AO FUNDO DE COMÉRCIO DE OUTRO LOCAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DO CONTRATO. AUSENTE HIPÓTESE DO ART. 125, INC. ii, DO cpc. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao mérito, nota-se que o contrato de locação se refere ao imóvel localizado na Rua Raimundo Correia, 598, Ponta Grossa, enquanto o imóvel da sede da empresa locatária, ora agravante, está localizado na Rua Raimundo Correia, 1671, Ponta Grossa. Neste sentido, e tendo em vista que o contrato formalizado entre a agravante e a Sra. Taynara teve por objeto o fundo de comércio e direitos sobre a marca, não se confundindo com a alienação das quotas da sociedade agravante, é evidente que a responsabilidade assumida pela Sra. Taynara se restringe àquilo vinculado ao fundo de comércio objeto do contrato, e o qual se restringe àquele vinculado ao imóvel indicado nas cláusulas do referido contrato, qual seja, o imóvel da rua Raimundo Correia, 1671, e não o imóvel objeto da locação, em momento algum mencionado no instrumento de Mov. 72.12. 2. Conforme se verifica do próprio contrato firmado com a Sra. Taynara, foi ele celebrado em maio de 2021, quando já estava inadimplente a parte agravante em relação ao contrato de locação em questão, datado de dezembro de 2020 e cujos alugueres já não eram pagos desde fevereiro (Mov. 1.1/1.7 dos autos originários).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055553-45.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação de despejo nº 0017531-89.2021.8.16.0019, indeferiu o pedido de denunciação da lide da sublocatária Jéssica Taynara (Mov. 79.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “(...) A denunciação se dá diante do fato de que o fundo de comércio da Agravante Lorenzoni Festas e Eventos LTDA – ME, foi vendido na data de 14 de abril de 2021 para a Sra. Jéssica Taynara Baron. Do contrato de compra e venda de fundo de comércio (mov. 72.12), se extrai de sua Cláusula 1ª, parágrafo 2º (...) O parágrafo 6º da mesma Cláusula dispõe que as Agravantes se responsabilizarão apenas quanto dívidas anteriores a data de assinatura do contrato, a qual ocorreu em 26 de maio de 2021. (...). Em apertada síntese, as Agravantes fundamentam a Denunciação da Lide na obrigação contratual da denunciada (art. 125, II do CPC), bem como em observância da regra inscrita no artigo 59, § 2º, da Lei do Inquilinato. (...). Do contrato mencionado, juntados aos autos em mov. 72.12 dos autos de origem, resta inequívoco que a casa de festas foi vendida para a Sra. Jéssica Taynara Baron, a qual continuou a explorar a mesma atividade, com ciência e anuência verbal por parte do Agravado. ”;(b) “(...) desde 26 de maio de 2021 a Denunciada Jéssica Taynara Baron sublocatária do imóvel, com ciência e anuência verbal por parte do Agravado. Consigna após a venda do fundo de comércio a Denunciada continuou explorando as atividades da empresa, bem como é a proprietária de todos os objetos que permanecem no interior do imóvel. Consigna também, que por força do contrato de mov. 72.12 dos autos de origem, as Agravantes não podem retirar os objetos que lá permanece, uma vez que não pertencem mais as Agravantes. Excelências, ainda que as partes não tenham formalizado um contrato de sublocação, o fato é que a sublocação se concretizou, não apenas pela assunção ao comando da casa de festas, mas também porque a Sra. Jéssica passou a efetuar o pagamento dos aluguéis diretamente na conta do Agravado. Entretanto, as Agravantes não possuem todos os documentos, dada a relação exclusiva entre a Denunciada e o Agravado, de modo que cabe a mesma juntar aos autos que estiver em posse. Certo é que com a aceitação do pagamento dos aluguéis e a concordância verbal por parte do Agravado, resta evidente que o Locador tinha ciência da sublocação e quanto à isso não se opôs! (...) ao receber os aluguéis diretamente da Sra. Jéssica e ao ter ciência da nova direção do “Fest Well”, o Locador tomou conhecimento dos fatos e permitiu seguir a locação com a investidura do sublocatário no imóvel como se locatário fosse, o que caracteriza a sublocação tácita”;(c) “(...) Vale aqui mais uma vez destacar o disposto em Cláusula 1ª, parágrafo 2º: A Contratante Compradora, adiante denominada apenas como Compradora, declara que se responsabilizará pela elaboração de novo contrato de locação com o proprietário localizado na Rua Raimundo Correia, nº 1671, Oficinas, na cidade de Ponta Grossa/PR, CEP 84036-170, onde a empresa atualmente encontra-se sediada, ou outro imóvel, isentando a Vendedora de qualquer responsabilidade quanto a locação de móvel (sem grifo no original). Inda, transcreve o disposto em Cláusula 2ª, parágrafo 4º: Parágrafo 4ª: A partir da assinatura do presente instrumento, a Compradora já qualificada torna-se a única responsável pelo pagamento das parcelas, bem como por qualquer responsabilidade no âmbito cível e criminal decorrentes do vínculo. ”;(d) “Assim, é imprescindível a aplicação do efeito suspensivo ao Agravo em tela, diante das decisões de mov. 15.1 e de mov. 79.1, as que versam quanto ao despejo, bem como diante da possibilidade de julgamento antecipado do processo sem que haja a análise do pedido de admissibilidade de denunciação da lide. ” Por tais razões requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento (Mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi determinada a intimação da parte agravante para demonstrar sua hipossuficiência (Mov. 10.1), sendo que a parte agravante apresentou documentos no Mov. 14. Em seguida, foi deferido parcialmente o benefício da Justiça Gratuita, mas tão somente para as custas do presente recurso, não havendo que se falar em extensão da gratuidade da Justiça para abranger honorários sucumbenciais ou para custas relativas a despesas futuras, sendo que na mesma decisão foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. A parte agravada não se manifestou, conforme certidão de Mov. 24/26. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, destacando-se, aqui, a concessão da Justiça Gratuita apenas e tão somente para dispensar as custas recursais, conforme decisão de Mov. 16.1. Quanto ao mérito, nota-se que o contrato de locação se refere ao imóvel localizado na Rua Raimundo Correia, 598, Ponta Grossa, enquanto o imóvel da sede da empresa locatária, ora agravante, está localizado na rua Raimundo Correia, 1671, Ponta Grossa. Neste sentido, e tendo em vista que o contrato formalizado entre a agravante e a Sra. Taynara teve por objeto o fundo de comércio e direitos sobre a marca, não se confundindo com a alienação das quotas da sociedade agravante, é evidente que a responsabilidade assumida pela Sra. Taynara se restringe àquilo vinculado ao fundo de comércio objeto do contrato, e o qual se restringe àquele vinculado ao imóvel indicado nas cláusulas do referido contrato, qual seja, o imóvel da Rua Raimundo Correia, 1671, e não o imóvel objeto da locação, em momento algum mencionado no instrumento de Mov. 72.12. Aliás, conforme se verifica do próprio contrato firmado com a Sra. Taynara, foi ele celebrado em maio de 2021, quando já estava inadimplente a parte agravante em relação ao contrato de locação em questão, datado de dezembro de 2020 e cujos alugueres já não eram pagos desde fevereiro (Mov. 1.1/1.7 dos autos originários). Assim sendo, por não se confundir o contrato de alienação de quotas com o contrato de compra e venda do fundo de comércio e direitos sobre a marca, bem como pelo débito do contrato de locação em questão (imóvel na rua Raimundo Correia, 598), já existente, não ter sido mencionado no contrato firmado com a Sra. Taynara, não há que se falar em assunção de responsabilidade sobre tal passivo, motivo pelo qual não é possível a denunciação da lide, já que ausente a hipótese do art. 125, inc. II, do CPC.
No mesmo sentido, tampouco há qualquer indício probatório de que a locadora teria admitido a sublocação para a Sra. Taynara. Em suma, o recurso deve ser conhecido, mas não provido.
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