SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055553-45.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ENTRE LOCATÁRIO E TERCEIRO NÃO ABRANGE O IMÓVEL LOCADO. OBJETO DO CONTRATO DIZ RESPEITO AO FUNDO DE COMÉRCIO DE OUTRO LOCAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO JÁ TINHA SE INICIADO ANTES DO CONTRATO. AUSENTE HIPÓTESE DO ART. 125, INC. ii, DO cpc. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao mérito, nota-se que o contrato de locação se refere ao imóvel localizado na Rua Raimundo Correia, 598, Ponta Grossa, enquanto o imóvel da sede da empresa locatária, ora agravante, está localizado na Rua Raimundo Correia, 1671, Ponta Grossa. Neste sentido, e tendo em vista que o contrato formalizado entre a agravante e a Sra. Taynara teve por objeto o fundo de comércio e direitos sobre a marca, não se confundindo com a alienação das quotas da sociedade agravante, é evidente que a responsabilidade assumida pela Sra. Taynara se restringe àquilo vinculado ao fundo de comércio objeto do contrato, e o qual se restringe àquele vinculado ao imóvel indicado nas cláusulas do referido contrato, qual seja, o imóvel da rua Raimundo Correia, 1671, e não o imóvel objeto da locação, em momento algum mencionado no instrumento de Mov. 72.12. 2. Conforme se verifica do próprio contrato firmado com a Sra. Taynara, foi ele celebrado em maio de 2021, quando já estava inadimplente a parte agravante em relação ao contrato de locação em questão, datado de dezembro de 2020 e cujos alugueres já não eram pagos desde fevereiro (Mov. 1.1/1.7 dos autos originários).