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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Milarch em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato que indeferiu a tutela provisória de urgência. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a probabilidade do direito, no caso em tela, é demonstrada de forma clara e objetiva pelo cálculo anexo, o qual comprova que valores cobrados referentes as parcelas do contrato objeto da lide pela instituição financeira são aviltantes e muito acima da média de mercado; b) com base nas ilegalidades arguidas e demonstradas no contrato revisando, fica claro que a parte requerente tem o direito à redução das parcelas que lhe são exigidas mensalmente; c) foram cobrados juros compostos e outras taxas ilegais, sendo evidente o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência antecipada; d) foram preenchidos os pressupostos legais, devendo ser concedida a tutela de urgência no presente para o fim de ser permitido o deposito em juizo do valor incontroverso das parcelas com a elisão da mora, e impedimento da inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 17.1) É o relatório.
2. O recurso não merece provimento Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, pleiteia o agravante a reforma da decisão que indeferiu, a tutela ora pretendida consistente na suspensão da consolidação das propriedades dadas em garantia as Cédulas de Crédito Bancário nº B91030921-1 e nº B91030937-8.Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese que a probabilidade do direito, no caso em tela, é demonstrada de forma clara e objetiva pelo cálculo anexo, o qual comprova que valores cobrados referentes as parcelas do contrato objeto da lide pela instituição financeira são aviltantes e muito acima da média de mercado. Afirma que com base nas ilegalidades arguidas e demonstradas no contrato revisando, fica claro que a parte requerente tem o direito à redução das parcelas que lhe são exigidas mensalmente. Alega que foram cobrados juros compostos e outras taxas ilegais, sendo evidente o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência antecipada. Defende que foram preenchidos os pressupostos legais, devendo ser concedida a tutela de urgência no presente para o fim de ser permitido o depósito em juizo do valor incontroverso das parcelas com a elisão da mora, e impedimento da inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito.Pois bem. Como se sabe, para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INCIDENTAL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). - Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. Precedentes”[1].“CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. [...] III. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). [...] V. Agravo improvido”[2].Assim, a discussão judicial da dívida não têm o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados. De fato, a finalidade maior da observância a estes requisitos é coibir o grande número de demandas revisionais aforadas com o intuito principal de obstar tal inscrição, situação que se mostra inadmissível, visto que implica na distorção das disposições do Código de Defesa do Consumidor e na perda da credibilidade dos cadastros restritivos de crédito.Na presente hipótese, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que o agravante não preenche, concomitantemente, os requisitos exigidos pela jurisprudência para a abstenção/retirada de inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, a par de já ter ingressado com ação revisional questionando os contratos firmados com a instituição financeira, não há, pelo menos por ora, efetiva demonstração da cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do contrato objeto da ação revisional, a cédula de crédito bancário nº 029700000133 (mov. 1.9) é possível aferir que a taxa de juros mensal e anual previstas expressamente. Ou seja, de antemão a parte agravante teve conhecimento dos valores que iriam ser pagos com a pactuação.No que diz respeito à capitalização de juros, vale lembrar, que para que seja possível o seu expurgo é preciso que fique demonstrada a sua ocorrência, o que não está evidenciado nos autos até o presente momento, já que o processo se encontra em fase inicial, sem a produção de prova pericial. Ademais, no momento da contratação, a parte teve ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor das prestações que continham em seu cômputo a incidência de juros, ainda que capitalizados. Operação esta que, inclusive, não depende de conhecimento técnico e que ali se encontra explicitada de forma clara e inteligível. Portanto, não lhe é permitido discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil).Da mesma forma, não assiste razão ao agravante no que se refere à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, pois da análise do instrumento contratual, denota-se que não há pactuação da comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios, juros remuneratórios e multa.Melhor sorte não socorre o agravante quando sustenta ilegalidade/abusividades na ausência de informação do CET e cobrança do IOF, pois suas alegações não se mostram sólidas o suficiente ao ponto de revelarem a relevância da fundamentação. Na verdade toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de prova concreta, os quais não podem serem confirmados até o presente momento. Assim, considerando o que fora pactuado nos contratos, denota-se que eventuais abusividades ou ilegalidades contratuais só poderiam ser confirmada após perícia judicial, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária.Dessa forma, o montante das parcelas, tido como devido, até o presente momento, é aquele que foi pactuado pelas partes litigantes, de modo que não é possível a descaracterização da mora.Logo, apesar de propositura de demanda contestando a existência parcial do débito, da detida análise dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de depósito dos valores tidos por incontroversos, como se sabe o depósito apenas libera o pagamento do valor depositado, de modo que sua autorização não traz qualquer prejuízo ao credor, que, ao contrário, poderá obter autorização para levantá-los. Ademais, ao final da lide, caso se constate que os valores atualmente cobrados são de fato devidos, poderá o credor cobrar a diferença em relação aos valores depositados, acrescido dos devidos encargos.Contudo, deve-se levar em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto na Súmula 380 no sentido de que "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".Na hipótese dos autos, em que pese o agravante insistir na tese de que há cobrança indevida no que diz respeito à capitalização, comissão de permanência e outros encargos, verifica-se que nos contratos questionados, como se viu ao longo desta fundamentação, não há como reconhecer, neste momento, essas ilegalidades/abusividades.Desta feita, em cognição sumária, tem-se que o montante das parcelas, tido como devido, até o momento, é aquele que foi pactuado pelas partes litigantes. E, sendo efetuado o depósito de um valor inferior, não há que se falar em cumprimento integral da obrigação capaz de afastar a mora.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Diante da ausência de plausibilidade das alegações do devedor, quanto às supostas abusividades no contrato, o depósito do valor incontroverso em juízo não é suficiente para descaracterização da mora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035498-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1692648-8 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 06.09.2017)Portanto, considerando que até o presente momento o valor tido como devido é aquele que foi pactuado pelas partes litigantes nos contratos, impossível o deferimento do depósito do valor incontroverso. De outro vértice, cumpre observar, que diante da inexistência de constatação, por ora, de legalidades ou abusividades contratuais, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é medida plenamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em seu artigo 43, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 42 do diploma consumerista que deve ser harmonizado com o seu artigo subsequente.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E RETIRADA DO NOME DOS AUTORES DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR VINDICADA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA - CAUÇÃO INIDÔNEA PARA GARANTIR A DÍVIDA - GRAVAMES QUE IMPOSSIBILITAM A VERIFICAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001509-92.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 13.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE AGRICULTURA FAMILIAR COM CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA COMARCA DE MATO GROSSO DO SUL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL CRÉDITO SEJA LÍQUIDO A PERMITIR A COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1680858-3 - Lapa - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.08.2017)Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tratar do periculum in mora. Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela provisória.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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