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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Marcos Bisewsk em face da decisão (mov. 12.1, autos originários), prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro”, sob nº 0055588- 05.2022.8.16.0000, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...) Embora a parte autora tenha alegado a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária, é forçoso concluir que a alegação de que vive em situação de miserabilidade não condiz com a realidade, segundo qual, através do I.R. demonstrou possuir rendimento anual de mais de 40 mil reais, o que corresponde a renda aproximadamente de R$ 3.300,00 mil reais mensais. Além disso, ainda, a movimentação bancária do requerente não se assemelha a daquelas pessoas que não conseguem arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, pelo que indefiro a gratuidade pleiteada. Portanto, é evidente que o autor não se trata de pessoa pobre, como pretende fazer crer na exordial, possuindo condição absolutamente diversa da alegada. Por tais motivos, não há que se falar em concessão do benefício, já que concedida a oportunidade para comprovação e a parte não demonstrou o preenchimento dos pressupostos, na forma do artigo 99, §2º do CPC. 2. Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas iniciais proporcionalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. 3. Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas.”Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o autor alegou, em síntese, que: a) além da declaração de hipossuficiência que instruiu o pedido (mov. 1.5, autos originários), juntou aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (mov. 10.2, autos originários), comprovando que recebe montante inferior à 3 salários mínimos e sua precária condição econômico-financeira, “estando ciente das penalidades impostas pela lei em caso de má-fé na declaração de pobreza juntada aos autos”; b) no que diz respeito as transações de contas da mesma titularidade, informa o agravante que, esses valores são referentes à venda de salgados que a sua mãe faz; c) o Magistrado somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, deveria buscar a comprovação, através da inspeção judicial na residência do agravante, a fim de verificar dentro de sua realidade econômica qual é o impacto da retirada das custas do orçamento da família. Desse modo, com base em fatos concretos a decisão de impor o pagamento de custas ao agravante poderia ser considerado válido, o que não ocorreu no caso; e) o valor apurado mensalmente pelo agravante é utilizado para manter seus gastos cotidianos, com gastos próprios com alimentação, moradia, saúde e vestuário, além de despesas de água, luz e telefone, sendo que restou devidamente comprovada sua condição de vulnerabilidade, cabendo o deferimento da gratuidade de justiça, pois preenchidos todos os requisitos para sua concessãoNo mov. 8.1 foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada.Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões em mov.15.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.O art. 101 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. Note-se que para que haja o indeferimento da gratuidade da justiça, deve haver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais desse direito, na forma do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”O agravante demonstrou pelo documento anexado em mov. 10.2 (autos de origem) que possui renda líquida de aproximadamente R$2.640,53 (dois mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), exercendo a atividade de ajudante/rasteleiro.Também é possível constatar que o agravante reside em local simples. Veja-se pela imagem extraída da consulta virtual no site “Google Maps”(consulta realizada em 11.01.2023, às 19:24):Ademais, diversamente do constante na decisão agravada sua movimentação financeira (mov. 10.2, autos originários) não se mostra elevada a ponto de afastar o direito deste à gratuidade de justiça.Desta forma, verifica-se que restou demonstrado que o agravante percebe renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos.Assim, a alegação do agravante é verossímil de que se enquadram na condição de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ainda, as remunerações mensais são inferiores a 03 (três) salário mínimos, critério objetivo adotado por esta Câmara para concessão integral da gratuidade da justiça.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. COMPROVANTE DE RENDIMENTO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004612-91.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” QUE NÃO INDICA SINAL DE RIQUEZA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. – Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003690-21.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 10.05.2020 - DJe 11.05.2020) Insta observar, também, que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, in verbis:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Destarte, à luz dos elementos concretos constantes nos autos se extrai, neste momento, a hipossuficiência econômico-financeira alegada pelos agravantes, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, inclusive, no tocante as custas relativas à interposição do presente recurso.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para a concessão da assistência judiciária gratuita para o agravante.
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