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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA, em face da decisão de mov. 418.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança de condomínio nº 0022424-02.2016.8.16.0019, que indeferiu o pedido de designação de leilão dos direitos aquisitivos penhorados. 1.1. A decisão agravada ficou assim fundamentada: “I - Analisando os autos em comento, verifica-se que o imóvel de matrícula n. 13.387, está alienado fiduciariamente à CEF por conta do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel entabulado entre o executado e referida instituição financeira. Nesse contexto, há possibilidade da designação de leilão pretendido pelo exequente, a fim de resguardar efetivamente os seus direitos. O contrato de alienação fiduciária não se dá intuito personae, e, por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto quer significar que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato, são alienáveis. Nada obsta que sejam os direitos do contratante de financiamento levados à praça e aí arrematados pelo interessado, que se sub-roga na dívida referente ao financiamento e toma posse do bem. Essa situação não altera a situação do proprietário fiduciante, pois ele só detém a posse indireta do bem.[...]Entretanto, no caso dos autos a situação é diferente. Como bem argumentou a CEF no movimento 412, a alienação dos direitos configura em tese uma cessão de direitos, já que o arrematante se sub-roga nos direitos do devedor. Este ato, por óbvio, prejudica a instituição financeira, que exige uma série de requisitos para firmar um contrato dessa espécie, levando em consideração a capacidade econômica e financeira do mutuário.O acolhimento do pleito, de fato, significa impor um mutuário “às cegas” à CEF, que pode ser prejudicada posteriormente pelo ato involuntário. No mais, também há quebra do princípio da confiança contratual e da vontade das partes. Destarte, o art. 29 da Lei 9.514/97 dispõe que “o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”. Assim, o prosseguimento dos atos de alienação somente seria possível se houvesse a concordância da instituição financeira, que não é o caso dos autos. Resta ao exequente, nesse caso, expectativa do direito a futuro leilão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário. Portanto, no caso dos autos, INDEFIRO o pedido de designação de leilão. II – Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. III – Diligências necessárias.” 1.2. Alega o agravante, em síntese que: a) a dívida condominial possui natureza jurídica propter rem, a qual objetiva a conservação da própria coisa e acompanha o bem, de forma que o próprio imóvel deve responder pelo inadimplemento; b) deve prevalecer os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária, razão pela qual é cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem e a designação de leilão para validação da penhora outrora deferida; c) a previsão constante no art. 889, V, do CPC é para cientificar o credor fiduciário, mas não dispõe sobre a necessidade de anuência dele quanto a penhora, avaliação e alienação; d) se o Banco é o real proprietário do bem até a quitação integral do financiamento, deverá responder de modo solidário com o devedor fiduciário quanto às despesas condominiais; e) a designação do leilão é condição para validar a penhora dos direitos aquisitivos deferida; f) requer a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, ante a plausibilidade do direito e o perigo de demora em razão dos prejuízos que a “penalidade” imporá ao andamento da execução, deferindo-se a designação do leilão. 1.3. A tutela antecipada pleiteada pelo agravante foi indeferida (mov. 8.1). 1.4. Contrarrazões não apresentadas (decretação de revelia mov. 18.0). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos, os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. Cinge-se o recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de designação de leilão dos direitos aquisitivos do bem objeto de penhora. 2.2. Na espécie, nota-se que o agravante peticionou nos autos de origem (mov. 415.1), postulando o prosseguimento do processo, tendo sobrevindo a decisão impugnada. 2.3. Considerando que os direitos aquisitivos do imóvel objeto das dívidas condominiais executadas foram penhorados (mov. 306.1), certo que o princípio da efetividade do processo de execução, o qual se destina a garantir ao credor a satisfação do débito, deve ser aplicado, possibilitando o prosseguimento dos atos de execução. 2.4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de levar a penhora sobre os direitos aquisitivos à hasta pública e, inclusive, manifesta-se acerca de que o credor fiduciário não é prejudicado com a penhora e poderá ser substituído pelo arrematante, o qual assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 2.5. À propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.). Grifou-se. 2.6. Sobre a possibilidade de venda pública dos direitos aquisitivos sobre o imóvel já decidiu esta Corte de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CEF. PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA ORA DEVEDORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XII, CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIANTE DESNECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS E NÃO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0015106-49.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2). Grifou-se. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA LEVAR A LEILÃO OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO. DIREITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PREÇO QUITADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 835, INCISO XII, CPC). PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO (DIREITO AQUISITIVO) QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE INOCUIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0014240-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.10.2018). Grifou-se. 2.7. Nesta senda, entedem-se que, de fato, não há efetividade na penhora desses direitos, se não puderem ser alienados em hasta pública. 2.8. Sobre o tema, vale citar, ainda, trecho do Agravo de Instrumento nº 0007102-91.2019.8.16.0000, no qual o Excelentíssimo relator, Des. Octavio Campos Fischer, assim menciona: “a realização de hasta pública de direitos sobre determinado imóvel, gravado com alienação fiduciária, equivale a “compra” do contrato de financiamento realizado, de modo que o arrematante dos direitos passa a ocupar a posição de devedor, recebendo as parcelas já quitadas pelos executados e assumindo os demais ônus à vencer” (autos de).” 2.9. Assim, realizado o leilão, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. 2.10.Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se dê prosseguimento aos atos processuais executivos.
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