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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão mov. 27.1 – projudi, proferido pela 5ª Câmara Criminal desta corte, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso, e determinar, de ofício, a exclusão da agravante da reincidência com a redução da reprimenda definitiva do acusado.Alega o embargante Ministério Público do Estado do Paraná, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em “omissão ou erro material ao afastar a agravante da reincidência ao argumento de que a condenação valorada teria sido extinta pela “prescrição retroativa”.Traz ainda que com a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição da pretensão executória não extingue os efeitos secundários da condenação, dentre os quais se inclui a reincidência.Por fim requer-se sejam conhecidos os embargos e corrigida a omissão/erro material apontada. Pede-se, com isso, o reconhecimento de que houve somente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto à condenação dos autos 0015349-56.2018.8.16.0013 e, em razão disto, o restabelecimento do reconhecimento da reincidência do acusado e as demais disposições da sentença condenatória singular.O embargado devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios, como se observa em mov. 16.1- projudi.A D. Procuradoria Geral de Justiça, proferiu parecer pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, mov. 21.1 - projudiÉ o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Consoante adiantado, o embargante aduz que no acórdão ocorreu vício de omissão e/ou erro material ao afastar a agravante da reincidência ao argumento de que a condenação valorada teria sido extinta pela “prescrição retroativa. Pois bem, analisando os autos, constato que equivocadamente houve erro na decisão de ofício, quanto ao afastamento da reincidência devido a prescrição executória, que constou com a seguinte redação: “(...)Antes de adentrar na análise das questões trazidas à discussão neste recurso de apelação, reputo pertinente corrigir, de ofício, o reconhecimento da reincidência levada a efeito pelo Magistrado durante a dosimetria da pena do acusado no caso ora em apreço. Isto porque, a condenação prévia utilizada para reconhecer a agravante da reincidência na dosimetria da pena foi aquela decorrente dos autos de nº 0015349-56.2018.8.16.0013, que, na verdade, não pode ser utilizada para este fim, na medida em que houve a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição retroativa, em 19/05/2021, ou seja, antes mesmo da prática do crime aqui abordado, o que pode ser verificado pelo oráculo juntado aos autos (mov. 220.1 – pág. 6) e pelos autos de execução da pena de nº 0011884-05.2019.8.16.0013 (mov. 35). Com isso, promovo a correção, de ofício, da sentença condenatória, para o fim de afastar o reconhecimento da reincidência, inexistindo qualquer outra condenação apta a ser utilizada em substituição. Considerando, ainda, que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que deve ser mantida, a pena intermediária do acusado passa a ser fixada em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa, em razão de ter sido utilizada a fração de 1/6, comumente aceita pela jurisprudência. Inexistindo majorantes ou minorantes a serem reconhecidas na terceira fase do cálculo dosimétrico, a pena definitiva do acusado passar a ser estabelecida em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. (...)” Por outro lado, em consulta as informações constantes no sistema Oráculo autos de nº 0015349-56.2018.8.16.0013, houve a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição retroativa, em 19/05/2021, ou seja, antes mesmo da prática do crime aqui abordado, o que pode ser verificado pelo oráculo juntado aos autos (mov. 220.1 – pág. 6) e pelos autos de execução da pena de nº 0011884-05.2019.8.16.0013 (mov. 35).Dessa forma, vê-se que foi reconhecida a prescrição retroativa na condenação dos autos nº 0015349-56.2018.8.16.0013, ou seja, houve prescrição da pretensão executória, e não a prescrição da pretensão punitiva.Assim, para sanar o referido vício, retifico, no acórdão de mov. 27.1 o referido tópico, para revogar o que ali foi decidido, e consequentemente, manter a sentença de forma integral, para manter a reincidência reconhecida em mov. 229.1 dos autos originários, pelos seguintes fundamentos:Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, somente declara a perda do poder executório do Estado frente à sentença penal condenatória, mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e dos maus antecedentes. A prescrição da pretensão punitiva, por outro lado, extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes. No particular, tendo em vista que se tratada de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, não há óbice à consideração da reincidência, com base na condenação oriunda dos autos nº 0015349-56.2018.8.16.0013. Sobre o tema, insta colacionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AÇÃO PENAL ANTERIOR EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS SUBSISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, ficou assentado pela instância ordinária que a declaração de extinção da punibilidade do réu ocorreu por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória. A via eleita é inadequada à mudança do entendimento, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório.2. Prescrita a pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da pena, incluída a reincidência. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 697.856/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ainda, nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DO ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SITUAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. INTERESSE RECURDAL AUSENTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS PRESENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO AUSENTE. SENTENCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005170-32.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2021) – destaquei. Desta forma, deve ser mantido o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, bem como mantido a dosimetria da pena aplicado na sentença de mov. 229.1.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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