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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pelo em. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 253.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0055598-85.2014.8.16.0014, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% dos rendimentos da executada Gláucia, o fazendo nos seguintes termos:“1. Da análise dos autos, verifica-se que há pedido de penhora de salário, todavia o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, prevê que tais verbas são impenhoráveis, sendo esse o entendimento deste juízo;Assim sendo, indefiro o pedido de seq. 251.1.2. No mais, ao impulso oficial, intimando o exequente para requerimentos de direito em cinco dias.”.Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (mov. 256.1), foram rejeitados (mov. 258.1).Irresignado, o Banco-exequente interpôs o presente recurso sustentando que, segundo entendimento do STJ, é possível a penhora de parte dos proventos do devedor, para pagamento de dívida não alimentar, quando a constrição não causar prejuízo à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Assim, requereu a reforma da decisão agravada para deferir a penhora de 30% sobre o valor dos proventos recebidos pela Agravada.Admitido o processamento do agravo e ausente pleito liminar, determinou-se a intimação das Agravadas, que, todavia, não se manifestaram.Voltaram-me. É a breve exposição.”
VOTOCom o devido respeito ao entendimento do il. Relator originário, que deu provimento ao recurso, entendo que o recurso deve ser desprovido, mantendo a decisão atacada, no que fui acompanhada pela Douta Maioria.Isso porque, embora seja possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, deve ser preservada, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas.Na espécie, após pedido da parte exequente (mov.251.1), sobreveio, na sequência, a decisão agravada (seq.253.1.1), que indeferiu a pretensão de constrição parcial de verba de natureza alimentar, considerando a característica dos proventos de aposentadoria.No caso específico dos autos, de acordo com a declaração de IRPF anexada no mov.179.9, vê-se que a base de cálculo do imposto (R$33.412,51), acrescida do montante a restituir (R$1.214,86), totalizam R$34.627,37 de rendimentos auferidos pela parte agravada, os quais resultam na renda mensal aproximada de R$2.900,00.Desse modo, vê-se que as quantias disponíveis para a parte executada são inferiores ao que condiz com o ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (R$3.000,00 – três mil reais), razão pela qual autorizar o bloqueio dos rendimentos, em qualquer percentual, por certo, comprometerá a subsistência da parte devedora e da sua família.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE JÁ CONCEDIDA AO RECORRENTE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR/AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO QUE SOMENTE AQUELA SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONFORME PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO MODERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEVEDOR, AINDA, QUE LITIGA SOB O MANTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE ORA SE CUMPRE E NÃO REVOGADA NOS AUTOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE TAIS VERBAS – ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENHORA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0010071-11.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.11.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA NESTE ÂMBITO RECURSAL. PENHORA DE 5% DO SALÁRIO. INCABÍVEL NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA A AUTORIZAR A PENHORA SEM COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. PENHORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052116-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.12.2020).Diante desse contexto, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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